Amanda Goulart: O pagamento de sucumbência a procurador público

Há muito se discutia se os advogados públicos teriam direito à percepção de honorários de sucumbência, sob o argumento de que, se estes já recebiam vencimentos/subsídios, não fariam jus às verbas sucumbenciais. Outra controvérsia, mais recente, cingia-se a saber se os honorários constituíam direito autônomo dos advogados públicos ou se integravam o patrimônio público da entidade por eles representada.

Sobre o primeiro aspecto, o Código Processo Civil de 2015, ao contrário do anterior, dispôs expressamente em seu artigo 85, parágrafo 19º que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei".

No âmbito federal, a legislação a que se refere o dispositivo processual já foi promulgada. Trata-se da Lei 13.327/2016, que, dentre outras questões, dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações. Em seu artigo 27, a Lei 13.327/2016 prescreve, em rol taxativo, os advogados públicos federais que fazem jus ao recebimento de honorários, excluindo a Defensoria Pública da União — tema que rende uma discussão à parte.

Já quanto à titularidade dos honorários de sucumbência, no artigo 29 há importante disposição que definine que eles pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos descritos no artigo 27, e que “os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária”.

A lei ainda informa quais as verbas a serem incluídas no montante relativo aos honorários sucumbenciais (artigo 30), além de definir os critérios de rateio da verba entre os advogados da entidade (artigo 31).

Levando-se em conta a natureza dos honorários de sucumbência, bem como o fato de que há muito a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) já dispunha em seu artigo 23 que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”, pode se ter a falsa impressão de que as previsões da Lei 13.327/2016 não tenham trazido grandes inovações.

Ocorre que, antes da entrada em vigor da Lei 13.327/2016, o Superior Tribunal de Justiça entendia que os honorários sucumbenciais devidos a advogados públicos integravam o patrimônio da administração, portanto, que estes não ostentavam titularidade dessa verba. Sob essa ótica, os honorários sucumbenciais visavam recompor o patrimônio da entidade representada.

Os julgamentos levavam em consideração o que o artigo 4º da Lei 9527/97 estabelece, isto é, que os preceitos constantes do Capítulo V, Título I, da Lei 8.906/94 — capítulo do Estatuto da Advocacia em que estão contidas as disposições relativas ao advogado empregado — não se aplicam à administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo poder público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 789.684/DF (rel. ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 10/2/2016); AgRg no AREsp 233.603/RS (rel. ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012); REsp 1.247.909/RS (rel. ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 1º/10/2013, DJe 9/10/2013); REsp 1.213.051/RS (rel. min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 8/2/2011); AgRg no REsp 1.101.387/SP (rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, publ. DJe 10/9/2010).

Após a entrada em vigor da Lei 13.327/2016, não obstante ainda seja tímida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, em dois julgamentos realizados ainda no ano de 2016, a Segunda Turma daquela Corte reconheceu que as verbas sucumbenciais, de fato, pertencem aos advogados públicos (REsp 1.636.124/AL, rel. ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 801.104/DF, rel. ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 13/10/2016).

Diante disso tem-se que, se antes havia dúvida sobre o pagamento de honorários sucumbenciais a procuradores, essa há muito já não mais existe. Como visto, o que estava pendente de reconhecimento era se eles eram ou não titulares da verba. Com a entrada em vigor da Lei 13.105/2016 e, um pouco depois, da Lei 13.327/2016, restou reconhecido o direito dos advogados públicos à percepção de seus honorários sucumbenciais.

Amanda Loyola Goulart

é advogada no Cheim Jorge Abelha Rodrigues Advogados Associados, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Estácio e bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes).

Daniel André Köhler Berthold disse:
06 de agosto de 2018 às 04:50

Diz o art. 135 da Constituição da República:
“Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.”
A referida Seção II trata “da Advocacia Pública”, incluindo a Advocacia-Geral da União (art. 131) e as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal (art. 132).
Já o mencionado art. 39, § 4º, da mesma Constituição diz:
“Art. 39 [...]
§ 4º O membro de Poder, detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
[...]”
Usando brincadeira atual: Qual é a parte de “exclusivamente” que não foi compreendida pelos que fizeram e defendem leis autorizando membros da Advocacia-Geral da União e Procuradores dos Estados e do Distrito Federal a receberem, além de seus subsídios, honorários de sucumbência?

preocupante disse:
06 de agosto de 2018 às 09:41

Nas sociedades do atraso, onde predomina o egoísmo exacerbado, até os agentes do Estado estão sempre buscando um "jeitinho" para ficarem ricos com o dinheiro público de forma plenamente justificada.
Os políticos aprovaram esse direito - honorários sucumbenciais para advogados públicos - que foi inserido na Lei 13.105/2015. Só por isso ele é justo? Claro que não. Creio que foi apenas um modo de agradar aos advogados públicos dando-lhes um pedaço do bolo (o patrimônio da sociedade) que só as grandes corporações públicas têm o privilégio ilegítimo e imoral depor as mãos. Por outro lado, quem está preocupado que por falta desse dinheiro milhares de pessoas carentes de recursos básicos morrem anualmente e outras milhares sofrem gravemente?

SMJ disse:
06 de agosto de 2018 às 09:43

Vale lembrar que quem paga os honorários sucumbenciais ao advogado é a parte adversa. Todo advogado tem esse direito e por que não o teria o advogado público? Este, ao receber honorários, o recebe da parte derrotada, que não é a Fazenda Pública. O art. 39, §4º, da Constituição veda o recebimento de valores outros além do subsídio, mas valores outros estes pagos pelo próprio Estado. Como, no caso, quem paga não é o Estado, mas sim a parte que contra ele litiga, não se trata de dinheiro público e não há violação ao art. 39, §4º, da CF. Bastante claro, data venia.

Carlos A Dariani disse:
06 de agosto de 2018 às 09:52

Não é legal como detalha no comentário acima do Juiz Estadual e se fosse legal, não seria moral.
Não há justificativa para uma carreira com tantos benefícios ainda receber sucumbência, mais do que isso, os inativos também recebem. É o sequestro do Estado pelas corporações, querem tudo, querem sempre.

José Eduardo Ribeiro de Assis disse:
06 de agosto de 2018 às 10:10

Honorários não são remuneração (vide art. 14 do Regulamento do Estatuto da OAB), até porque não são pagos pela União e possuem natureza eventual. Diversos advogados públicos recebem honorários há décadas (vide Procuradores dos Estados e Municípios), sem qualquer questionamento. A recente alteração visou apenas aproximar a situação dos membros da AGU à dos demais advogados públicos e privados.

SMJ disse:
06 de agosto de 2018 às 11:07

Vale lembrar ainda que a Advocacia Pública Federal também é função essencial à justiça; e da maneira que vem sendo tratada pelo Estado brasileiro, sem estrutura e com remuneração muito inferior à dos demais aplicadores do Direito, as perspectivas de efetivo não exercício de suas funções já estavam se tornando paulatinamente uma realidade. O recebimento de honorários sucumbenciais foi uma medida "emergencial" para início da atribuição de "paridade de armas" para os advogados do próprio Estado e para que este tivesse condições de ser bem defendido em Juízo e bem assessorado administrativamente. Nesse contexto, é muito estranha a reação ao recebimento de honorários pelos advogados públicos federais. Parece que há interesse em prejudicar a atuação da AGU. Por que será? Porque esses impedem recebimentos indevidos em Juízo e advogados públicos incentivados pelo direito a honorários são uma pedra no sapato de quem objetiva esse ganho indevido? Em outras palavras, porque eles defendem a grande viúva (a União) de quem muitos querem se aproveitar? Nesse passo, vale repetir ainda o comentário "Contraponto":
"Diversos advogados públicos recebem honorários há décadas (vide Procuradores dos Estados e Municípios), sem qualquer questionamento." Agora que os advogados públicos federais também recebem, começou a gritaria. Eita União viúva que deixou muita gente mal-acostumada!

daniel keslly disse:
06 de agosto de 2018 às 11:33

Não importa qual o nome do rendimento. o fato é que os defensores já recebem (e muito bem ) para prestar um excelente trabalho não faz sentido remunerar com as sucumbencias.

incredulidade disse:
06 de agosto de 2018 às 11:50

Sucumbência nunca foi verba devida a advogado...
Não faz o menor sentido lógico ou técnico.
Isso só existe por força de Lobby da classe.
Agora o mais curioso é ver:
a) juízes contra, recebendo auxílio moradia;
b) advogados privados reclamando, com o argumento de que servidor já tem salário (Como se eles não recebessem, também, honorários contratuais e sucumbenciais);
c) servidores defendendo os honorários, com pérolas como, "o salário não é o suficiente".
País dos gananciosos, e das ideologias flexíveis.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de agosto de 2018 às 14:00

Mais um dos absurdos da República, cumulado a outras aberrações. Ainda na semana passada eu verificava um processo na qual o INSS, representado em juízo por advogados públicos, foi intimado a cumprir uma ordem judicial. Ao invés da Autarquia providenciar junto a seus advogados a informação de cumprimento, os servidores na verdade enviam um email à vara federal, que se encarrega de imprimir, digitalizar, e inserir no PJe. O deus advogado público não pode realizar essa função, que é a regra em todo escritório privado. Cumulativamente, há honorários de sucumbência, férias, décimo-terceiro, estabilidade, prerrogativas, prerrogativas, prerrogativas, etc., etc., tendo como única e exclusiva finalidade favorecer um grupo de cidadãos, sem nenhum benefício real ao contribuinte ou à coletividade em geral. Enquanto houve quem aceite tudo isso, há pouca ou nenhuma chance da situação mudar.

Mário Sérgio Ferreira disse:
07 de agosto de 2018 às 07:55

Há nessa discussão uma questão de fundo que ninguém quer enfrentar. É o desnível salarial das ditas "funções essenciais à justiça". Só para ficamos no âmbito municipal, temos, na sua grande maioria, procuradores que recebem vencimentos (não subsídio) abaixo do piso da categoria, ou talvez, menos 1/10 do que ganham magistrados, promotores, defensores públicos, procuradores dos estados. E é falaciosa a fala daqueles que dizem: Ah! se estão insatisfeitos que prestem concurso para magistratura, mp, defensoria, procuradorias estaduais. Ora, sabe-se que não há vagas para todos. Ademais tem-se que valorizar o Advogado Público, que é aquele de defende o Erário Municipal, com dedicação, muitas das vezes sem estrutura e reconhecimento devidos. E sim, para muitos os honorários advocatícios, direito legal do também advogado público, é complemento salarial, de uma carreira já há muito desprestigiada.
Outra afirmação falaciosa é a de que todos os advogados públicos recebem subsídios. Na sua grande maioria os procuradores municipais não os recebem . Logo a leitura e aplicação generalizada do art. 135 da CF é equivocada.

Daniel André Köhler Berthold disse:
08 de agosto de 2018 às 04:59

Já demonstrei, no primeiro comentário (considerando a cronologia), que são inconstitucionais as leis que dizem que os honorários devem ir para o bolso dos membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e para os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal.
Segundo o Sr. Advogado Autárquico José Eduardo Ribeiro de Assis, meu raciocínio estaria errado porque honorários não seriam remuneração, conforme dispositivo do Regulamento do Estatuto da OAB, o qual, como este mesmo se denomina, é um regulamento, aprovado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual estão filiados os membros da AGU e os retromencionados Procuradores.
Vejamos, então, o que diz o próprio Estatuto da Advocacia e da OAB, uma Lei Federal, naturalmente de hierarquia superior ao seu Regulamento (grifos meus):
"Art. 22 [...]
"§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, OS HONORÁRIOS são fixados por arbitramento judicial, EM REMUNERAÇÃO compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
"[...]".

Chenonceaux disse:
08 de agosto de 2018 às 09:44

O que a Constituição impede é o percebimento de verbas acima do teto. Portanto, nada, absolutamente NADA impede que as Fazendas Públicas remunerem seus procuradores com a sucumbência também. O resto são sofismas com uma finalidade: destilar ódio contra uma categoria. E mais: esse artigo chega justamente no momento em que os juízes buscam aumento de remuneração. Eles, que não se conformam com o teto de remuneração (que atinge os procuradores). Eles, que burlam o teto recebendo auxílio-moradia indiscriminado, "auxílio-paletó", e tantas verbas supostamente "indenizatórias", mas que não passam de burla-tetos. Eles, que têm carros oficiais. Eles, que exigem ser chamados de "Excelência", como nobres do Antigo Regime, porque NÃO SUPORTAM ser tratados como servidores públicos de uma REpública. Eles, que são selecionados em concursos de relacionamentos pessoais (precisam apresentar lista de "otoridades" antes da prova oral), quando a Constituição impõe, exclusivamente, concursos de provas e títulos. Muito bem! Por que NUNCA li neste informativo um artigo denunciando a antijuridicidade dos empréstimos levianamente concedidos pelo BNDES? São mais de 100 bilhões por ano! Pelo contrário, li artigo de desembargador paulista louvando esses empréstimos... Ah, mas o governo pode e deve pagar fortunas incalculáveis às classes "produtoras" (que não produzem nada por sua conta e risco)... Por que ninguém fala nada contra o financiamento da "Marcha para Jesus" com dinheiro público (sim, há prefeituras que fazem isso, a despeito do art. 19, I, e dificilmente o caso chega no Judiciário)? O Judiciário só sabe distribuir assistencialismo indiscriminado com dinheiro de Estados e Municípios, e, sem entender nada de Direito Financeiro, quer ditá-lo...

Chenonceaux disse:
08 de agosto de 2018 às 10:05

Muito bem. O Judiciário, sem entender nada de Direito Financeiro, frequentemente impõe a Municípios o dever de "dar casa" a quem não tem, sendo que as receitas próprias municipais são reduzidas, nos termos da Constituição. Isto é só um exemplo. Pior: querem impor aos Municípios regras por juízes inventadas sobre como distribuir as receitas nos serviços municipais, como se a Lei 4.320/64 não valesse nada. Em minúcias! Um conselho: comecem em suas casas, antes de atacar as casas alheias. Comecem selecionando juízes de acordo com a Constituição, eliminando a exigência de os candidatos apresentarem lista de "otoridades" que sobre eles informem à Banca, ou seja, o "quem indica" que transforma a seleção de juízes em concursos de relacionamentos pessoais. Nenhuma surpresa que só se aprovem pessoas dispostas a manter o sistema de privilégios e a mentalidade ditada pelas cúpulas. E acabem com esse teatro ridículo de vaidades e de subjetivismo que é a prova oral.

Contribuinte Sofrido disse:
09 de agosto de 2018 às 19:34

OK. Não sou contra os advogados públicos receberem os sucumbenciais. Basta que abram mão do salário/emprego e trabalhem como os demais advogados. Esse negócio de advogar e mesmo se nunca ganhar uma causa o cliente-estado coloca seu salarinho na conta todo mês é bom demais sô! Imagine ganhando sucumbência se eventualmente for vitorioso?

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