Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), contratação de pedreiro para fazer obra em casa é uma relação de trabalho regida pela CLT. E com esse entendimento, o tribunal reconheceu o vínculo entre mestre de obra e o dono de um imóvel que o contratou, obrigando-o a pagar verba rescisória pela "demissão".

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O argumento do tribunal é o mesmo da defesa do mestre de obras: a contratação se deu entre duas pessoas físicas, o que denota relação de empregado e patrão. Fosse um contrato de prestação de serviços — que é como a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho trata esses casos —, o dono da casa deveria ter procurado uma empresa que fornecesse os trabalhadores.
Em primeira instância, o juiz José Cairo Júnior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus, negou o pedido. Na sentença, afirmou ser incontroverso que ele foi contratado para prestar serviço para uma pessoa física, e não para ser empregado dela.
Nessas situações, disse o juiz, a jurisprudência é praticamente unânime em não reconhecer a existência de vínculo entre trabalhadores que são contratados para construir ou para reformar residência de pessoa física (dono da obra), diante da inexistência do exercício de atividade econômica.
Já no TRT-5, a sentença foi reformada pela 1ª Turma. O relator, desembargador Marcos Gurgel, baseou sua decisão na relação entre o trabalhador e seu contratante, sem intermediários.
"Reconhecida a prestação de serviços diretamente pelo autor em favor do demandado, nos termos do quanto acima relatado, e não a intermediação de mão-de-obra, outro não pode ser o entendimento senão o de se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, consoante artigos 2º e 3º, CLT", afirmou o relator.
Seguindo o voto do relator, a 1ª Turma do TRT-5 reconheceu o vínculo e condenou o dono da obra a fazer as devidas anotações na Carteira de Trabalho do pedreiro, no prazo de oito dias da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5.
Clique aqui e aqui para ler a sentença e o acórdão.
0000298-46.2016.5.05.0493
É para rir ou para chorar?
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Se a moda pega, ninguém vai querer contratar um pedreiro e sim uma empresa prestadora de serviços. O Desembargador deu um tiro no pé dos pedreiros...
Uma das decisões mais infundadas que pude vislumbrar nos últimos dias, tecnicamente correta, porém demonstra a fragilidade e o grande imbróglio que causou a reforma trabalhista, que como bem visto têm deixado o trabalhador sem trabalho e o empregador sem mão de obra!
É por essa e outras tantas mais que muitas vozes se levantam a favor da extinção da Justiça do Trabalho.
Não é despropositado que os juízes trabalhistas se autointitularam desembargadores, mesmo que a Lei das Leis nãos lhes confira tal título. A psicanálise deve explicar isso.
Normalmente a atividade de pedreiro é exercida por autônomo, pois o mesmo começa o serviço quando lhe é conveniente, faz o seu horário e falta sempre que precisa -sem dar satisfação -.
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Esse ganhou o direito de ser registrado como empregado, isto poderá prejudicar todos os demais pedreiros do Brasil. Ora, se a situação já está ruim, agora irá ficar pior.
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O prezado advogado Carlos disse tudo: "O Desembargador deu um tiro no pé dos pedreiros..."
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Um ganhou, todos perdem...
no Reino da Justiça Companheira e Punheteira, um cidadão honesto e guerreiro que sonhou em construir a sua própria casa...
A decisão é absurda e inexplicável ou injustificável. E sigo essa linha, porque o Exmo. Juiz de Primeira Instância não viu e, ao contrário, declarou não conseguir inteligir da relação jurídica estabelecida uma relação de emprego. Além do mais, num país de desempregados como o nosso, se o Reclamante, em busca de recursos financeiros, conseguiu arrancar do Reclamado algum recurso, certamente, perdeu um Contratante, um Empregador e um divulgador de seu trabalho. E no mercado de desempregados, recebido o montante de seu benefício financeiro, o Reclamante se inscreverá. Em matéria desse jaez, nas relações socioeconômicas jamais vi, assisti ou imaginei que as contratações se façam sob relações de emprego. O que alguém, que carece de um profissional para uma obra, faz é contratar um profissional ou uma empresa por ele constituída, para prestar trabalhos de pedreiro, bombeiro, ladrilheiro, pintura ou qualquer uma destas atividades relacionadas à realização de algo temporário e não permanente em uma única obra que execute. Decisão que, certamente, foi proferida por Magistrados distantes das relações sociais e econômicas da sociedade brasileira. É lamentável lermos que tal tipo de decisão se inseriu no rosário de inseguranças jurídicas que temos visto se inscreverem na vida do brasileiro. Depois, quando se lê nos jornais que o desemprego é crescente, muitos não sabem do que decorre tal constatação. Sem dúvida, é uma consequência de um paternalismo doentio e uma deformidade intelectiva da interpretação dos fatos socioeconômicos da nossa vida. Mais uma vez, sugiro que historiadores e sociólogos anotem tal decisão, para que possa ela se somar às distorções que o Judiciário brasileiro tem criado para a Vida Social.
Acho que seria extremamente importante ter constado na notícia, o fato de que o empregador foi revel. Sem essa informação, com todo respeito, parece-me uma notícia tendenciosa em fomentar o descrédito da Justiça do Trabalho.
Não li a petição inicial, mas considerando que a relação de emprego, por si só, se presume (com raríssimas exceções, como estágio ou cooperativa, o que não era o caso), e considerando ainda, que o empregador foi revel, parece-me acertada a decisão COLEGIADA.
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