Fuga de ronda policial não autoriza invasão de casa sem mandado

A fuga de uma iminente abordagem policial, por si só, não autoriza que a polícia entre na casa do cidadão sem mandado judicial. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o trancamento de ação penal contra um homem acusado de tráfico de drogas.

"A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento — que deve ser mínima e seguramente comprovado — e sem determinação judicial", diz o acórdão.

No caso, os policiais faziam uma ronda de rotina quando mandaram o homem parar seu veículo. Em vez de acatar a ordem, ele fugiu para seu apartamento. A polícia então invadiu o local e disse ter encontrado maconha, cocaína e cerca de R$ 1 mil em espécie. 

Em Habeas Corpus, a defesa do acusado alegou ausência de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem a autorização do
acusado ou mandado de busca residencial. "Não havia justo motivo ou receio da prática de qualquer ilícito no interior da residência que justificasse a grave e excepcional violação de domicílio."

Além disso, a defesa do acusado alegou que o homem desobedeceu à ordem de parada porque havia ingerido bebida alcoólica e carregava pequena quantidade de maconha para uso pessoal. Porém, negou que ele fosse o detentor da pochete apreendida com o restante da droga e o dinheiro. 

Ao votar pela concessão do HC e o trancamento da ação penal, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que a Constituição Federal garante a inviolabilidade domiciliar e que somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar esse direito.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso com repercussão geral reconhecida, concluiu que é possível a entrada em residências sem mandado, inclusive durante a noite, quando “amparada em fundadas razões”.

No caso analisado, complementou o relator, em nenhum momento foi explicitado, com dados objetivos do caso, em que consistiria eventual atitude suspeita por parte do acusado, externalizada em atos concretos.

"Não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência (aliás, não há sequer menção a informações anônimas sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado)", explicou.

Assim, concluiu o ministro, apesar da boa-fé dos policiais, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio.

A defesa do acusado foi feita pelos advogados Ralph Tórtima Stettinger Filho, Thiago Amaral Lorena de Mello, Mayara Cristina Bonesso de Biasi e Pedro Henrique de Arruda Penteado Rodrigues Costa, do Tórtima Stettinger Advogados Associados.

Clique aqui para ler o acórdão.
HC 415.332

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Palpiteiro da web disse:
21 de agosto de 2018 às 16:58

O suspeito não pode se furtar da responsabilidade penal alegando a inviolabilidade ao domicílio quando pego em flagrante delito. Eu pensava que isso era o óbvio, não para os juízes.

PALUXO disse:
22 de agosto de 2018 às 06:48

Com um arcabouço jurídico protecionista e magistrados simpáticos a bandidagem, combater o crime em nosso País é o mesmo que tentar esgotar a água da Praia com um rodo. Tá tudo dominado e você,m cidadão de bem, trabalhador, honesto e chefe de FAMÍLIA, tenha cuidado!!!

Paulo Moreira disse:
22 de agosto de 2018 às 08:40

Em tempos de “holofote-jato”, infelizmente é comum ouvir pessoas troçarem as garantias constitucionais e processuais penais.

Todavia, é imperioso destacar a afirmação de Nietzsche: “o homem que se acha completamente bom é um idiota”. Ou seja, ninguém é “santinho”. Todo mundo pode praticar um crime ou pelo menos ser acusado de ter cometido um.

Neste lanso, qual seria o procedimento dos “justiceiros”, defensores da “punição a qualquer preço”? Invocar as supracitadas garantias que tanto odeiam!

Ou os “justiceiros” pensam que as pessoas acreditam quando eles dizem “se o meu filho cometer um crime, quero que ele apodreça na cadeia”? Óbvio que não. Ninguém é burro o suficiente para aceitar as bravatas proferidas por um beócio que apenas pretende “ganhar uma discussão de botequim ou de rede social".

Conclui-se, então, que “justiceiros” são uns hipócritas. E por isso são iguais ou piores que os “bandidos” aos quais tanto desejam o espetáculo da inquisição.

Pedro Lemos disse:
22 de agosto de 2018 às 11:18

Caro palpiteiro da web, o sujeito não foi pego em flagrante delito. Ele não passou pela ronda, logo os policiais não haviam constatado nenhum delito ainda, apenas intuíram que podia haver algo errado. E se as drogas foram confiscadas depois da invasão ilegal ao domicílio, também não podem ser utilizadas como prova, logo, também não há flagrante aí.

E é óbvio que qualquer prova obtida mediante violação ilegal ao domicílio isenta a pessoa de responsabilidade penal, do contrário o instituto de inviolabilidade de domicílio não faria sentido nenhum, já que, ao entrar em um domicílio sem autorização, a polícia, ao presenciar atitude ilegal, supostamente sempre estaria constatando uma situação de flagrante delito. Dizer que o flagrante delito suprime a inviolabilidade de domicílio é, na prática, dizer que não existe inviolabilidade de domicílio.

Mateus Marcos disse:
22 de agosto de 2018 às 12:57

Faltou uma atuação inteligente dos policiais, que conhecem a lei, conhecem a Constituição, e poderiam ter vigiado a casa enquanto acionavam a Polícia Judiciária para, solicitado ao Poder Judiciário, conseguir um mandado. Menos um criminoso atrás das grades, e por culpa da PRÓPRIA POLÍCIA!

Mateus Marcos disse:
22 de agosto de 2018 às 12:57

Faltou uma atuação inteligente dos policiais, que conhecem a lei, conhecem a Constituição, e poderiam ter vigiado a casa enquanto acionavam a Polícia Judiciária para, solicitado ao Poder Judiciário, conseguir um mandado. Menos um criminoso atrás das grades, e por culpa da PRÓPRIA POLÍCIA!

Carlos Afonso Gonçalves da Silva disse:
22 de agosto de 2018 às 16:35

Entendo, como Delegado de Polícia, que a lei precisa ser respeitada.
Há a garantia da inviolabilidade do domicílio. Esta é inquestionável.
E há a perseguição em flagrante, cujo permissivo Constitucional é claro (art. 5º. inciso XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial).
A polícia mudou muito e embora muito ainda esteja a necessitar mudanças, respeitar a lei é sempre bom.

JCCM disse:
22 de agosto de 2018 às 20:58

Eu, operador do direito, então defensor do Estado Democrático de direito, vejo na decisão do STJ, confirmando entendimento anterior do STF, resposta PERFEITA àqueles que enfatizam o vale tudo, chegando ao cumulo de clamar pela relatividade no uso da prova ilícita.
Como delegado de polícia no Estado de São Paulo, plantonista na Capital, rechaço com veemência a cantilena dos oficiais da polícia militar (a própria característica militar traduz viés ditatorial) que pretendem efetivar prisões temerárias sem um pingo de sustentação legal e gritam quando nós, Autoridades Policiais (os delegados) não ratificamos atos desprovidos de quaisquer submissão aos ordenamentos e protocolos legais.
Ao cidadão digo que me espanta o número dos ditos especialistas que jamais fizeram segurança pública mas, se arvoram entendidos, apoiando esse assombroso e nada razoável desejo de alguns em se tornarem super policiais ou justiceiros, como acontece, alias, com alguns fiscais da lei ao se portarem acima de tudo e de todos.
Como mero servidor e apaixonado pela minha Instituição, conhecendo suas dificuldades, pelo descaso nas decisões políticas, sinto ainda como a pior faceta assistir entre meus pares, eventualmente, a defesa da truculência, se armado até os dentes, abrindo mão da fundamental inteligência, como retratada na própria decisão ora sob testilha que ressaltou a necessidade de priorizar a eficácia da investigação presente, perene, mediante estudo paciente do palco do crime, embasada como num jogo de xadrez, campanando, angariando elementos para então agir e isolar os maus feitores, propiciando a aplicação de penas alicerçadas em provas robustas, sem rompantes e inatacável .
É assustador encampar a involução para a barbárie onde se defende relativizar a prova ilícita.

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