Lewandowski cassa mais uma ordem de execução antecipada

É excepcional e deve ser suspensa a execução antecipada da pena para um réu absolvido em primeira instância e condenado em segunda. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, permitiu a acusado de estupro aguardar o julgamento em liberdade.

Rosinei Coutinho/SCO/STF

Para Ricardo Lewandowski, texto constitucional é expresso ao afirmar que apenas depois do trânsito em julgado da sentença condenatória alguém deve ser considerado culpado.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

De acordo com o ministro, a decisão não fere o posicionamento do Plenário, que, no HC 126.292, autorizou a execução da pena de prisão já depois da decisão de segunda instância. Lewandowski explicou que sua liminar foi concedida porque o despacho que mandou prender o réu se baseou em conceitos vagos, como a gravidade em abstrato do crime.

"A ordem de prisão precisa levar em consideração a situação particular do condenado", disse o ministro, criticando o fato de que após a decisão do Plenário, as prisões estão sendo decretadas de forma automática após a condenação em 2ª instância, sem qualquer "fundamentação idônea".

Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, as prisões resultantes da execução antecipada da pena já são 25% de todas as ordens de encarceramento do país.

O recurso em Habeas Corpus foi ajuizado pelos advogados Joelson Dias e Camila Carolina Damasceno do Barbosa & Dias, e Juacy Loura Júnior do Loura & Almeida, contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, apesar conceder a ordem de ofício e reduzir a pena do réu de 8 para 4 anos, manteve a necessidade de cumprimento de prisão em segunda instância.

RHC 156.992

Mariana Oliveira

é repórter da revista Consultor Jurídico.

CGSanromã disse:
31 de agosto de 2018 às 06:18

No caso em tela, o STJ concedeu a ordem de ofício e reduziu a pena do réu de 8 para 4 anos, mantendo a necessidade de cumprimento da pena de prisão conforme sua competência (art. 105 da CF, INC. I, letra "c" e inc. II letra "a" ). O STF tem sua competência na guarda da Constituição (art. 102) e em se tratando de habeas corpus "quando o coautor for Tribunal Superior, se denegatória a decisão.
O STF tem utilizado o HC ou o MS para proferir decisões monocráticas que se perpetuam, não as levando, seus prolatores, para julgamento pelas Turmas ou o Pleno.
Não houve ofensa na decisão do STJ a texto constitucional, descabendo ao Supremo, prima facie, competência como guardão da Constituição para decidir sobre um julgamento monocrático proferido por juiz de 1o grau e mantido pelo Tribunal de 2o grau de jurisdição. Por oportuno, nesta decisão, o STJ reduziu a pena do infrator de 8 para 4 anos, o que importa dizer que EXAMINOU minuciosamente ambas as decisões levadas a seu exame. O crime gravíssimo, fora cometido contra uma criança ou uma mulher, fisicamente mais fraca. Dizer o Ministro que não houve fundamentação para a manutenção do réu preso, inegavelmente, é muito insólito e não está inserido dentro de sua competência.
Sem qualquer dúvida, há uma decisão manifestamente contrária á decisão plenária do cumprimento da pena após decisão colegiada.
Sem entrar no mérito, toda decisão plenária deve ser seguida por TODOS e está havendo uma reação no Tribunal, o que não condiz com o que se espera de uma Corte Constitucional de um País.

acsgomes disse:
31 de agosto de 2018 às 13:39

É no mínimo vexaminoso que o Min Lewandoski determine a soltura de um condenado por estupro e cuja manutenção da prisão tenha sido declarada pelo STJ. Realmente difícil de entender qual particularidade o Min entende que seria necessária em casos como esse, no qual a gravidade do crime por si só já basta.

Gelezov disse:
31 de agosto de 2018 às 14:06

Será que falta muito para o Ministro Ricardo aposentar?
Vai fazer um bem para sociedade.

Amauri disse:
31 de agosto de 2018 às 16:32

Será que se fosse a esposa ou a filha do indigitado ministro a estuprada, a conduta seria grave?

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