Criminalizar uso de drogas é “paternalismo inadmissível”, diz juiz

Criminalizar o uso de drogas é o mesmo que proibir alguém de cometer uma lesão contra si. Além de não fazer sentido, é uma escolha política inconstitucional. Quem afirma é o juiz federal Marcelo Costenaro Cavali, auxiliar do gabinete do ministro Luís Roberto Barroso no Supremo Tribunal Federal.

“A criminalização da autolesão é um paternalismo penal inadmissível em um Estado de Direito”, afirma. “O Estado pretende saber o que é melhor para cada indivíduo. Punir alguém por usar droga é o mesmo que punir alguém por pular de bungee jump, comer carne demais ou por ser sedentária.”

Cavali foi um dos convidados em evento na Escola de Magistrados do TRF-3 em São Paulo na sexta-feira (7/12) para falar sobre a reforma da Lei de Drogas. O texto é objeto de estudos de uma comissão de juristas na Câmara que deve entregar o trabalho até o fim deste ano. Depois disso, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), deve nomear uma comissão especial para transformar o anteprojeto em projeto.

De acordo com Cavali, a Lei de Drogas estabelece um dos piores modelos possíveis para tratar do assunto: criminaliza o usuário, mas não o pune, o que resultou na transformação de usuários em traficantes pela jurisprudência.

A redação do artigo 28 da Lei de Drogas é muito subjetiva, afirma. É esse o dispositivo que diz ser crime portar droga para consumo próprio, mas estabelece penas alternativas.

“O sujeito preso na periferia é considerado tráfico, outro na universidade com a mesma quantidade é uso. Precisamos de critérios mais objetivos. A divergência de visões entre os juízes é gigantesca, pois cada um tem seus preconceitos também. O veredito fica dentro da vivência do juiz. É urgente a adoção de critérios objetivos pelo menos para tráfico e uso”, conclama.

Tipos abertos
O advogado Maurício Stegmann Dieter, professor de Criminologia da USP, concorda. Segundo ele, a Lei de Drogas contém “erros grosseiros”, como não definir o bem jurídico que pretende proteger.

“O que é saúde pública? Não tem uma definição consistente. O que estou criminalizando efetivamente? Se o bem jurídico é saúde pública, então o Supremo está coberto de razão, embora com algum atraso, em dizer que a criminalização do uso é completamente inconstitucional”, afirma. Ele se refere ao voto do ministro Gilmar Mendes em recurso que discute a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Para ele, criminalizar o uso é inconstitucional.

“Deixamos o bem jurídico como algo etéreo inalcançável. Saúde pública é lesão concreta a saúde de terceiros, o que nos dá um indicativo de que só poderíamos ter crimes de perigo concreto, nunca crimes de perigo abstrato”, completa Dieter. “Não é um escândalo?”

Venda e porte
De acordo com o professor, o Brasil tem 1.684 tipos de crime, mas cinco deles mantêm 82% da população carcerária presa: furto, tráfico, roubo homicídio e “um crime relacionado à Lei de Armas”, nessa ordem. “Qual a diferença entre o tráfico de drogas e um negócio jurídico perfeito? A ilicitude do objeto, só. E quem decide o que é ilícito é o Estado”, aponta. “Uma portaria ordinária da Anvisa diz o que você pode ou não pode consumir, e se ela coloca codeína amanhã, você é traficante. Como podemos delegar uma norma penal em branco ao Executivo?”

Dieter afirma que o artigo 33 da Lei de Drogas, que define o crime de tráfico, é “um escândalo teórico”. Segundo o professor, o dispositivo sobrepõe dois tipos de atividade criminosa, o que causa confusão.

“Uma coisa são crimes formais, de mera atividade, como ter consigo. Outra coisa é venda, que supõe transação”, explica. “Se não tenho a diferenciação entre crimes de mera atividade e de resultado eu não posso dizer quais crimes podem ser tentados ou não. Se não sei a indicação se o crime é de pertencimento ou de venda eu não posso dizer se teve tentativa ou não.”

A confusão, diz, “não é gratuita”. “É para permitir que hajam imputações genéricas que autorizem meter o pé na porta de pessoas em Paraisópolis [bairro pobre em São Paulo]. Ele está no artigo 33 e o 33 permite qualquer tipo de imputação. Isso é Estado de Polícia: há droga à sua volta e qualquer coisa em relação a ela é crime.”

ConJur publicou em fevereiro de 2017 uma série de reportagens sobre a relação entre a guerra às drogas e a superlotação dos presídios. O especial teve como motivação a onda de rebeliões e massacres em presídios no início daquele ano. Clique aqui para ter acesso à série de reportagens especiais produzidas.

Thiago Crepaldi

é repórter da revista Consultor Jurídico.

analucia disse:
11 de dezembro de 2018 às 08:24

Mas, depois não se alegue que tem direito ao SUS ou que cabe à sociedade/Estado ter que aguentar gente roubando para manter o vício. Paternalismo é dizer que tudo é culpa do Estado, como se fosse uma teta inesgotável. A pessoa usa droga e o ônus de aguentar ladrão roubando para manter vício e o custo de tratamento é do Estado, ou seja, liberdade sem responsabilidade.

Sinjin Armos disse:
11 de dezembro de 2018 às 09:05

Então vamos parar também de atender o pessoal que vai por doenças decorrentes de álcool e tabagismo, sim?

Professor Edson disse:
11 de dezembro de 2018 às 09:27

Essa matéria é bipolar, começa defendendo usuário e termina defendendo traficante, criminalizar usuário é um erro assim como descriminalizar o tráfico.

Esclarecedor ou questionador disse:
11 de dezembro de 2018 às 09:50

Concordo, perfeitamente, com o referido pela leitora Analúcia, quando trata das consequências das opções de cada um.

Todo mundo pode fazer com seu corpo o que bem entender, desde que as consequências não devam ser suportadas pela sociedade como um todo. O vício é uma doença??? Assuma as consequências aquele que decidiu experimentar a droga pois muitos que podem ter tendência ao uso da droga nunca vão experimentar durante a vida inteira.

Trabalhei no poder judiciário onde vi inúmeros casos de afastamentos de trabalhadores, com auxílio-doença, por drogas como cocaína, crack, maconha - maconha sim, aquela droga que não vicia, né???

Vejamos o exemplo: https://www.conjur.com.br/2007-dez-09/servidora_viciada_cocaina_nao_demitida.<br/>
A servidora em questão nunca pediu à sociedade qualquer autorização para fazer uso da droga e agora, quer ser mantida pelo poder público por que sucumbiu à tentação, tentação esta que não afetou seus inúmeros colegas de trabalho que nunca quiseram "curtir o barato" de cheirar cocaína.

Mestre-adm disse:
11 de dezembro de 2018 às 12:39

O inconformismo dos juristas com o texto da lei não pode levar ao seu afastamento pelo Judiciário. Se a lei que deixou de punir o usuário está sendo mal aplicada pelos juízes, cabe aos tribunais superiores corrigir isto. Nos (poucos) países em que o uso de maconha foi descriminalizado, esta decisão partiu do Parlamento, único poder que possui legitimidade democrática para tal. Os juristas que se julgam iluministas deveriam ter um pouco mais de humildade em relação a sua função em um Estado democrático.

Mestre-adm disse:
11 de dezembro de 2018 às 12:41

O inconformismo dos juristas com o texto da lei não pode levar ao seu afastamento pelo Judiciário. Se a lei que deixou de punir o usuário está sendo mal aplicada pelos juízes, cabe aos tribunais superiores corrigir isto. Nos (poucos) países em que o uso de maconha foi descriminalizado, esta decisão partiu do Parlamento, único poder que possui legitimidade democrática para tal. Os juristas que se julgam iluministas deveriam ter um pouco mais de humildade em relação a sua função em um Estado democrático.

O IDEÓLOGO disse:
11 de dezembro de 2018 às 13:50

Teremos várias "Cracolândias". Existem drogas que você toma para experimentar, depois você gosta e...pronto. É mais um perdedor na face da terra.
Com o aumento dos viciados teremos uma "exaustão dos serviços de saúde", porque teremos, também, os "arrependidos", doentes que querem se curar.
Assim, não se justifica o Estado, coativamente, impor tratamento aos viciados.

O IDEÓLOGO disse:
11 de dezembro de 2018 às 13:50

Teremos várias "Cracolândias". Existem drogas que você toma para experimentar, depois você gosta e...pronto. É mais um perdedor na face da terra.
Com o aumento dos viciados teremos uma "exaustão dos serviços de saúde", porque teremos, também, os "arrependidos", doentes que querem se curar.
Assim, não se justifica o Estado, coativamente, impor tratamento aos viciados.

incredulidade disse:
11 de dezembro de 2018 às 13:52

com grande potencial lesivo à sociedade, ainda que, primariamente, individuais, devem sim ser punidos.
Vivemos tempos estranhos, onde não devemos limitar os indivíduos e sim a sociedade.
O motorista que assume volante com quantidade de alcool no sangue não tem um "direito de dirigir"...
O indivíduo que consome entorpecentes, alimenta a indústria do ilícito que é responsável por roubos, assassinatos e todo tipo de violência, fora o enorme risco de cometer ilícitos ele mesmo, por conta das substâncias entorpecentes.
Mas não.. punir é ruim.. ao cidadão deve ser assegurado tudo o que ele quiser e a sociedade que se vire para evitar consequências coletivas..

Flávio Marques disse:
11 de dezembro de 2018 às 14:22

Parabéns pelo excelente artigo. De fato, é absurdo e repugnante o Estado proibir o uso de drogas, como se dissesse: você, administrado, é um acéfalo que não tem condição de se autodeterminar; logo, eu decido por ti! E, então, vem a hipocrisia estatal: tem-se a total permissão para a utilização do tabaco. No tabaco, intencionalmente se insere a nicotina justamente para viciar o sujeito... se isso não é dolo de prejudicar alguém, não sei mais o que se seja dolo. Contudo, afirma-se, com maior "cara de pau", que o tabaco é uma droga lícita... pura desfaçatez argumentativa! E o álcool? Quem mata mais nas estradas: um baseado ou o álcool? O sistema em que vivemos é extremamente sutil na manipulação das informações justamente para que acéfalos continuem acreditar que existe "droga boa e droga má"!

PS.: o dia que proibirem o consumo de tabaco e álcool, aí, sim, serei a favor da proibição das ditas "drogas ilícita"!

Servidor estadual disse:
11 de dezembro de 2018 às 14:28

o loby das grande empresas pela liberação das drogas aliados a "usuários classe " fará com que a s drogas seja legalizadas. Como se disse o STF não tem legitimidade democrática para mudar a lei, mas o vem fazendo paulatinamente, as modificações constantes na CF, para família e outros institutos mesmo quando a lei é clara. Mas o que causa espanto é o desconhecimento da realidade de quem propõe a legalização em um país como o Brasil. Lembro que a lei de abuso de autoridade também possui tipos abertos, mas ninguém é louco de propor sua revogação, assim, como a lei de armas, entre outras. Essa mentalidade, que prevaleceu no Brasil de 1990 para cá é a responsável por 60.000 por ano e pelo jeito continuará fazendo estrago. Me perdoe o ilustre articulista, mas a comparação com salto de bangue jump é tosca. Um estudo sério mostrará que após a mudança da lei de drogas onde deixou de punir o usuário aumentou e muito o número de zumbis pelas Capitais. Por derradeiro, tendo por base o argumento da auto lesão, por que então só a maconha? Por que não se libera todas as drogas?

Servidor estadual disse:
11 de dezembro de 2018 às 14:35

"como podemos delegar uma norma penal em branco ao Executivo?(...) Portaria ordinária" O articulista age como se apenas no ramo do direito houvesse inteligência, descarta o trabalho de médicos, engenheiros, biólogos, psicólogos e psiquiatras estudiosos e que atuam na ANVISA.A questão é de saúde pública porque é endêmica, foge ao controle se não for severamente reprimida, tanta que a vítima é o Estado a coletividade. Já me dei por vencido, pois neste país vale o dinheiro. Assisti uma reportagem esse dia num canal fechado onde se tratava da liberação da droga, as pessoas se mostravam mais felizes com o fim da repressão, mas a aparência delas dava pena, se percebe que se trata de pessoas doentes, com dificuldade de entabular argumentos, mas ainda assim só se falava da não necessidade de traficar, o que na verdade continuava ocorrendo.

Rivadávia Rosa disse:
11 de dezembro de 2018 às 15:19

Há quem reivindique LIBERDADE total com “cannabis pro nobis” [maconha pra todos e “todas”].
O fato é que a confusão foi ocasionada por certo ex presidente defensor explícito da descriminalização das drogas ilícitas a ‘nível global’.
Porém, é de se reiterar - o THC (tetrahidrocannabinol)– principal princípio ativo da maconha – funciona como um dos ‘destruidores da mielina’ que recobre a célula básica do sistema nervoso central, provocando danos irreparáveis à nível cerebral.
Aí temos a percepção distorcida, perda da coordenação, problemas de memória e aprendizagem, aumento do ritmo cardíaco, efeitos segundo os especialistas – do consumo da ‘inofensiva’ maconha (marihuana) – mesmo num cigarro de quantidade mínima de 0,5% de concentração de cannabinóide.

Buenas e do ponto de vista da saúde mental e das psicopatias – parece que a coisa é mais grave ainda – pois o ‘consumo crônico de maconha atua como despertador de patologias latentes como a esquizofrenia.

Por último, e, se as excelências, no julgamento – decidirem nos termos do Art. 48 e seu § 2.º da Lei 11343/2006, com relação às condutas previstas no Art. 28 da mesma Lei que afasta a prisão no caso de consumo pessoal?

Ramiro. disse:
11 de dezembro de 2018 às 17:41

Vejo falarem de drogas, gente que nem sabe o que é uma proteína quinase, o sistema de proteínas G, tema que a propósito rendeu um Nobel. Há, contudo, aspecto positivo nessas discussões.
O que não vejo ninguém discutindo, nesse moralismo barato. Se a cannabis tem efeito sobre o cérebro, é que há receptores, logo há neurotransmissores endógenos. Nesta perspectiva, é inexorável que se encontrem nos canabinóides efeitos medicinais.
Pareceu-me oportuno procurar o que o NIH teria publicado sobre o tema.
https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5877694/
Uma bela revisão dos mecanismos e receptores canabinóides endógenos.
Há trabalhos mais antigos
https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC2768535/
Então temos alguns efeitos medicinais, aí vão dizer que o NIH é "cumunista".
https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5165161/
outro trabalho interessante
https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC2584875/
Procurei sobre efeitos degenerativos da cannabis nas células de Schwann, se alguém tiver estudo sério, publicado em revista científica, aceito indicação. Vê-se muito lixo publicado em sites com uso de autoridade anônima, estudos indicam que... quais estudos, onde foram publicados, quais os autores? Sem esses estudos não podemos criticar a metodologia. Enfim, num país onde proliferam pessoas que incorrem em erros experimentais crassos, e se valem dos seus erros experimentais para alegar que são provas de que a Terra é plana e centro do universo... tudo quer se simplificar.
Resultado, cientista de renome internacional, quem formou todos os grandes da neuropsicologia do Brasil, que formaram depois a atual geração e a seguinte, acaba em delegacia de polícia.
https://brasil.elpais.com/brasil/2018/02/27/politica/1519749794_845442.html

Ramiro. disse:
11 de dezembro de 2018 às 17:55

A polícia é quem ama a Lei 11.343/2006
Quando foi lançada vi uma palestra de alguém que não se pode acusar de ser leigo ou beócio para tratar do tema, Dr. Talvane de Moraes, definindo a nova lei como a pior lei de drogas que esse país já experimentou, e antevendo um futuro negro. Não deu outra.
O sujeito é pego com duas gramas de cannabis, a polícia alega que há exercício de mercancia, pronto, artigo 33 da 11.343.
O "estado de polícia" sempre esteve semi quiescente, latente, ao longo de todas as experiências democráticas, esperando, com oportunismo, toda oportunidade para ressurgir. Tenho de concordar com Zaffaroni, em diversos aspectos a baixa idade média ainda não terminou, ressurge em todas as oportunidades. Hierarquia, dominação, intolerante... hierarquia e alguma dimensão de discricionariedade arbitrária sempre foram da essência do estado de polícia, e mais uma vez parece útil para interesses econômicos dominantes. O problema é que a perfeita consecução de objetivos leva a repetição da implosão do império romano, repetida na implosão dos impérios ibéricos, a ruína do fascismo italiano e do nazismo, posteriormente a ruína do stalinismo e maoísmo. Todos esses sistemas dependentes de hierarquia de poder mantida pela força, gerando inflexibilidade nas sociedades.
A hipertrofia do direito penal aponta nesse sentido. Se for citar Claus Roxin, Bernd Schünemann, o saudoso Winfried Hassemer, todos com posições claras em relação aos delitos de auto-lesão e perigo abstrato, críticos das normas penais em branco, pior são as normas penais em branco heterogêneas, vão apelar logo para o novo herege de nossa atual idade média, "comunista", "esquerdopata", olvidando o que em comum o direito penal nazista, stalinista e maoísta mantinham...

Holonomia disse:
11 de dezembro de 2018 às 20:13

regulamentando quais comportamentos podem ser tipificados em razão do uso indevido.
Álcool e tabaco são drogas, as outras inúmeras, legais e ilegais, também. A questão é estabelecer a incompatibilidade de uso de drogas com alguns comportamentos sociais, como direção, trabalho e estudo, por exemplo, além da responsabilidade individual pelo tratamento médico. Existe tratamento desigual para situações iguais, para o usuário de álcool, que é extremamente nocivo, e de uma droga arbitrariamente proibida, igualmente nociva.
Poder-se-ia, assim, proibir o álcool e o tabaco. Essa opção sequer é levantada.
A solução é regulamentar, por exemplo, criminalizando apenas o fornecimento a menores de 18 ou 21 anos, com penas elevadas, impondo internação a menores encontrados usando drogas, incluindo álcool.
Se conseguirmos que ninguém use drogas antes dos 21 anos, os efeitos nocivos, individuais e coletivos, serão reduzidos exponencialmente, com aumento de arrecadação, fim do lucro do tráfico, liberando as polícias para investigação de outros crimes, como os sessenta mil homicídios anuais, muitos ligados ao tráfico de drogas, que não mais existirá...
A solução é investir na educação e na responsabilidade das pessoas por seus atos.
A proibição não deu certo. Al Capone que o diga...
www.holonomia.com

CarlosDePaula disse:
12 de dezembro de 2018 às 11:07

Não há fundamento para a liberação.
O que se visa proteger com a lei é a incolumidade pública. Quem vai cuidar dos dependentes?
As empresas, já em com tantas dificuldades, suportarão os atestados?
O INSS já tão combalido?
O serviço público de saúde, que não tem o necessário para coisas mais urgentes?

E mais, essa agenda de liberar apenas uma droga é aberração. Somente por que ela é mais socialmente aceita?
E as outras? E os que elas alteram da percepção mental? Vai ter limite de quantidade?

Nada disso é respondido... a Lei 11.343/2006 é boa. O ruim é a aplicação dada pelas Autoridades Policiais, Ministério Público e Judiciário, no sentido de tudo ser tráfico.
O uso, como crime, sem pena, é o caminho do meio. Pelo menos tem um parâmetro. É sim, no momento, o ideal.

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