Escrever “cancelado” na carteira de trabalho não é ofensa à honra ou integridade. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação contra uma empresa de sucos por ela ter desistido de contratar um trabalhador rural e ter escrito “cancelado” na página da CTPS onde já havia sido anotada a data da admissão.

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Segundo o trabalhador, a pré-contração, para a função de serviços gerais, ocorreu em junho de 2015, junto com o exame admissional e a entrega de documentos. No entanto, ele foi comunicado de sua dispensa porque não compareceu ao primeiro dia de trabalho registrado na CTPS. A carteira estava com a empresa, que escreveu o termo “cancelado”.
O empregado justificou a ausência pelo fato de a empresa não ter comunicado com antecedência a verdadeira data de início. Na Justiça, pediu reparação por danos morais com o argumento de que dispensou outros dois empregos e, consequentemente, teve problemas para arcar com gastos pessoais e familiares.
Abuso de direito
O juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso (MG) concedeu indenização de R$ 5 mil, destacando que o empregador não informou, com antecedência e por escrito, a data de início do trabalho, não tomou providências para se certificar se o auxiliar desistiu do emprego nem devolveu a CTPS no prazo do artigo 29 da CLT.
A sentença ainda afirmou que a anotação “cancelado” configurou abuso de direito por parte da contratante. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou desrespeitosa a atitude da empresa, ao ponto de gerar dificuldades para a obtenção de novo emprego.
Falta de prova
Em recurso ao TST, a empresa alegou que o cancelamento do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não gerou qualquer ofensa à dignidade e à honradez do trabalhador. Disse também não ter havido prova de ato ilícito de sua parte.
Relator do processo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues disse que a jurisprudência do TST se firma no sentido de que a existência de simples rasura na CTPS, decorrente de cancelamento de registro, não configura, por si só, ato ofensivo à honra ou à integridade moral do empregado e, por isso, não enseja indenização. Ainda de acordo com o ministro, não há registro de fatos que permitam verificar o efetivo dano à honra e à imagem do trabalhador ou ainda a dificuldade em ser novamente contratado, razão pela qual é indevida a reparação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-11723-20.2015.5.03.0151

Pode até não configurar dano moral, mas quem faz uma anotação "CANCELADO", poderia fazer uma anotação mais respeitosa usando os inúmeros recursos da língua portuguesa.
Condenar por danos morais em razão do cancelamento de um contrato de trabalho...
Depois não sabem porque querem extinguir a JT
E o caso terminou no TST.
O patrão poderia ter utilizado a expressão "Sem efeito".
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