Chamar estagiária da Justiça de “periguete” é desacato, diz TJ-SP

O crime de desacato é uma proteção adicional aos agentes públicos contra ofensas sem limites perpetradas por particulares, sem afrontar a liberdade de expressão. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem por desacatar uma estagiária da Central de Atenção ao Egresso e Família (Caef).

O réu cumpria suspensão condicional da pena por violência doméstica e era obrigado a comparecer ao Caef mensalmente. Em uma das ocasiões, quando a estagiária informou que registraria falta no mês anterior, ele a chamou de “periguete, mal-amada e vagabunda”.

Segundo o processo, ele rasgou a carteira de anotação das condições da suspensão condicional da pena. Em seguida, ameaçou as demais funcionárias para que não comunicassem o ocorrido ao juízo da Execução.

Interrogado, o homem confirmou o desentendimento com a funcionária do Caef, mas alegou que apenas havia rasgado a carteirinha após ter sido chamado de “marginal”.

Em primeira instância, ele foi condenado a cumprir a pena de 1 ano e 4 meses de detenção por desacato e 2 anos de reclusão pela coação. Inconformado, recorreu pedindo absolvição por falta de provas.

O relator no TJ-SP, desembargador Andrade de Castro, viu provas suficientes de desacato e coação nos depoimentos de duas testemunhas. Segundo ele, fere a razoabilidade admitir manifestações com o propósito de humilhar e menosprezar o servidor público, no exercício de suas funções.

Ainda segundo Castro, não há que se falar em atipicidade do delito de desacato ou ainda em incompatibilidade entre este crime e o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil, sobre o direito à liberdade de pensamento e de expressão.

O desembargador disse que “fere a razoabilidade admitir manifestações com o propósito de humilhar e menosprezar o servidor público, no exercício de suas funções, pois (…) a conduta fere diretamente a honra e a moral dos funcionários públicos, e até mesmo a imagem da própria Administração Pública”.

Pena reduzida
Apesar de manter a condenação, o relator votou pela redução das penas. Segundo o desembargador, somente os maus antecedentes em desfavor do réu devem ser considerados na fixação da pena-base acima do mínimo legal.

"As circunstâncias consideradas pela sentença, tais como 'as circunstâncias peculiarmente graves da conduta', 'o motivo do crime', na hipótese dos autos, a meu ver, não justificam a exasperação da pena-base, eis que inerentes ao tipo legal", declarou, reduzindo as penas para 8 meses e 5 dias de detenção pelo crime de desacato e 1 ano e 7 meses pela coação.

Clique aqui para ler o acórdão.
0004589-31.2015.8.26.0189

O IDEÓLOGO disse:
14 de fevereiro de 2018 às 17:02

Esse elemento, porque não pode ser chamado de cidadão, deveria pegar uma perpétua. Mas, como os "brasilianos são bonzinhos com os criminosos", ele até obteve redução de pena.
De quem é a culpa?
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos.
Em decorrência do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.

wilhmann disse:
14 de fevereiro de 2018 às 21:41

Não se pode sai, à toa, desbeirado, como franco atirador, imputando condenação açodada. O recorrente diz que fora, antes, ofendido em sua intimidade, sendo chamado de marginal. Sua reposta, ofensiva, sem bem que não pode ser considerada um discriminante, poderia funcionar como um atenuante; aliás, o CP prevê o caso de retorsão imediata, art. 140, 1o, CP, aplicável por analogia em bonam partem. Há casos em que n estagiárias, indicação politica, se portam com mais aviltamento que o servidor concursado, acreditando na força do apadrinhamento.

O IDEÓLOGO disse:
18 de fevereiro de 2018 às 17:21

O seu comentário é resultante de análise de advogado criminal.
Os fatos apontam que a estagiária comunicou ao criminoso que ele receberia falta referente ao mês anterior, ato que mereceu repúdio por parte dele, com ofensa. Não só rasgou a carteira e ameaçou as servo.idoras presentes no local, para que não comunicassem ao Juízo da Execução Criminal.
Portanto, impõe-se analisar o fato sem pensamentos preconcebidos, como se o meliante fosse vítima da estrutura social.

O IDEÓLOGO disse:
18 de fevereiro de 2018 às 17:21

O seu comentário é resultante de análise de advogado criminal.
Os fatos apontam que a estagiária comunicou ao criminoso que ele receberia falta referente ao mês anterior, ato que mereceu repúdio por parte dele, com ofensa. Não só rasgou a carteira e ameaçou as servo.idoras presentes no local, para que não comunicassem ao Juízo da Execução Criminal.
Portanto, impõe-se analisar o fato sem pensamentos preconcebidos, como se o meliante fosse vítima da estrutura social.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.