O princípio da insignificância não passa de uma "construção jurisprudencial", segundo a juíza Patrícia Alvarez Cruz, chefe do Departamento de Inquéritos Policiais de São Paulo (Dipo-SP), que diz não aplicá-lo por não estar previsto em lei. Ela afirma que a popularização dessa atenuante, usada inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, não significa que seja uma medida legal.
No entanto, a mudança de jurisprudência do STF que passou a permitir a prisão de réus condenados em segunda instância é bem vista pela juíza, mesmo que a Constituição e o Código de Processo Penal determinem a execução da pena somente após o trânsito em julgado.
"A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência", afirmou, em entrevista à ConJur.
Para Patrícia Cruz, a interpretação da Constituição Federal feita pelos defensores da prisão apenas após o trânsito em julgado da condenação, "é demasiadamente extensiva". "Não fosse assim, não poderíamos admitir as prisões em flagrante e preventiva, todas anteriores ao trânsito em julgado. Além disso, é preciso considerar que a análise do mérito se esgota no segundo grau, não sendo, por isso, razoável aguardar, para a execução da pena, o julgamento dos recursos nos tribunais superiores."
Pelo Dipo, que conta com 111 mil inquéritos, a juíza é responsável por manter o funcionamento contínuo das audiências de custódia em São Paulo — iniciativa que completará três anos no próximo sábado (24/2), criada para garantir ao preso em flagrante o direito de ser ouvido por um juiz em 24 horas.
De acordo com a julgadora, o principal objetivo desses encontros entre presos e juízes é verificar eventuais abusos policiais durante as prisões. Na visão dela, muitas das alegações sobre violência policial são infundadas, sendo poucos os casos em que isso realmente acontece.
Patrícia afirma que o suspeito, mesmo liberado, não pode sair da audiência de custódia sem algemas, porque "algum risco ele sempre acaba oferecendo". Segundo ela, muitas vezes, quem é solto fica circulando pelo fórum, com o objetivo de cometer crimes, como furto de canetas ou celulares.
Leia a entrevista:
ConJur — Qual a função do Dipo? Se o setor trata de inquéritos policiais, por que ele não fica com a Polícia Civil?
Patrícia Alvarez Cruz — O Dipo cuida do processamento do inquérito, que depende de manifestações do Ministério Público e do Judiciário. O inquérito policial não corre na delegacia e, um dia, termina e vai direto para o promotor. De 30 em 30 dias, o delegado tem que pedir dilação de prazo, porque, em tese, ele deveria terminar em determinado tempo.
Normalmente ele não termina nesse prazo, a menos que seja um inquérito policial envolvendo réu preso. Então ele tem que ir para o promotor. O promotor vai verificar se tem diligências ainda a serem realizadas, investigações que ele entende pertinentes e, depois, o juiz que vai deferir esse retorno dos autos à delegacia de polícia para a continuidade das investigações. Até, finalmente, ir para o promotor oferecer denúncia.
ConJur — Há um projeto em São Paulo que pretende digitalizar todos os inquéritos policiais. Com essa plataforma, a investigação sai direto da Polícia para o Ministério Público e, em seguida, para o Judiciário. Isso pode acelerar a tramitação dos inquéritos e das ações?
Patrícia Alvarez Cruz — Embora seja extremamente positivo, no início, há um impacto negativo. Os funcionários demoram um pouco a se acostumar com o processamento digital. Isso aconteceu nas varas. Eu vivi esse problema. Mas, superada essa dificuldade, não tenho dúvidas de que acelera o processamento. Mas, mesmo com a mudança, continuaremos com 111 mil inquéritos físicos, que não vão desaparecer da noite para o dia.
ConJur — Qual é o principal objetivo da audiência de custódia?
Patrícia Alvarez Cruz — É verificar se o preso sofreu maus tratos. Não tenho dúvida nenhuma disso.
ConJur — Maus tratos aos presos são um comportamento constante das autoridades?
Patrícia Alvarez Cruz — Óbvio que não sabemos exatamente o que aconteceu durante uma prisão, porque estamos distantes dessa prisão e da realidade policial. Mas é possível ter uma noção do que realmente houve ao analisar o exame de corpo de delito. É bem raro verificarmos lesões. Quando isso é ocorre, normalmente é porque o preso caiu durante a fuga ou resistiu à prisão. Há também casos de linchamento. Mas a quantidade de presos que alegaram violência policial para mim é enorme. Porém, em muitos casos, quando li o laudo não tinha absolutamente nada. Tem muita alegação infundada.
ConJur — Linchamentos a criminosos são comuns em São Paulo?
Patrícia Alvarez Cruz — Lembro de alguns casos, sim. Não posso dizer que são muito frequentes, mas também não posso afirmar que é incomum. Normalmente acontece antes da chegada da polícia, porque as pessoas vão embora quando os policiais se aproximam, tanto que dificilmente eles conseguem apurar quem foi. Tenho a sensação de que a população está um pouco revoltada com a impunidade, e isso acaba levando à vingança privada, que é justamente o que a gente tenta evitar por meio da Justiça.
ConJur — A senhora avalia que uma parcela da magistratura é justiceira? Juízes garantistas são perseguidos pela classe?
Patrícia Alvarez Cruz — Os juízes garantistas não são perseguidos. Nunca vi um juiz ser perseguido, receber qualquer tipo de sanção administrativa por causa do seu convencimento. Nunca vi, em toda minha carreira. Sobre os juízes justiceiros, também não acredito que existam. A maior parcela dos juízes é moderada.
ConJur — A senhora considera que reincidentes, mesmo presos por crimes sem violência, devem permanecer detidos? A ausência de violência durante o crime é o que mais deve ser considerado na hora de manter uma pessoa presa ou solta?
Patrícia Alvarez Cruz — Via de regra, o reincidente, se for reincidente específico ou pela prática de um crime mais grave ainda, não faz jus nem à pena restritiva de direitos nem à suspensão condicional da pena. Por isso, vai ser aplicado a ele um regime fechado ou semiaberto. Nós normalmente mantemos preso um reincidente, porque, na sentença, ele vai continuar preso. Não tem sentido nenhum soltar esse acusado para que depois ele receba uma pena em regime fechado ou em regime semiaberto.
Além disso, existem crimes graves que são cometidos sem violência. O tráfico é um exemplo de delito que não demanda violência nem grave ameaça e é um crime gravíssimo. Tanto que ele é equiparado a hediondo pela lei. O tráfico envolve um tipo de violência, basta ver o que acontece no Rio de Janeiro. Sem o tráfico de drogas, acho que a violência nem existiria nas favelas do Rio. Independentemente da violência, o tráfico tem que ser encarado como um crime grave, do meu ponto de vista.
ConJur —Mas isso não pode ser entendido como cumprimento prévio da pena?
Patrícia Alvarez Cruz — Não, é simplesmente uma medida cautelar. Porque, se é reincidente, o preso está tornando a delinquir e oferece um risco à sociedade.
ConJur — Como a senhora avalia a jurisprudência do STJ e do Supremo sobre o princípio da insignificância?
Patrícia Alvarez Cruz — Não aplico o princípio da insignificância.
ConJur — Por quê?
Patrícia Alvarez Cruz — Porque não está previsto em lei. É construção jurisprudencial.
ConJur — Se não é previsto, então por que o princípio é aplicado?
Patrícia Alvarez Cruz — Porque se construiu essa jurisprudência. Simples assim. Alguém começou decidindo assim, o outro acompanhou e, quando vimos, várias estavam decidindo assim, até os tribunais superiores, mas isso não significa que seja uma medida legal.
ConJur — A senhora é a favor da prisão após condenação em segunda instância?
Patrícia Alvarez Cruz — Sou favorável à prisão após o esgotamento dos recursos em segunda instância e concordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC 126.292, pois a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
A interpretação do artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal que se dá pelos que são contrários a essa ideia é demasiadamente extensiva. Não fosse assim, não poderíamos admitir as prisões em flagrante e preventiva, todas anteriores ao trânsito em julgado. Além disso, é preciso considerar que a análise do mérito se esgota no segundo grau, não sendo, por isso, razoável aguardar, para a execução da pena, o julgamento dos recursos nos tribunais superiores.
ConJur — Levando em conta a situação do nosso sistema carcerário, a senhora avalia que os juízes, ao condenarem uma pessoa à prisão, devem levar em consideração o local onde ela ficará presa?
Patrícia Alvarez Cruz — Seria muito difícil um juiz conseguir decidir se ele parasse para pensar nisso o tempo todo. Essa não é uma questão que diz respeito ao Judiciário, ela é exclusiva do Poder Executivo. Não temos gerência sobre isso, então é preciso separar as duas coisas. Para o juiz ser objetivo e fazer o trabalho dele, ele tem que separar isso.
ConJur — A senhora concorda com a criação do juízo de garantias?
Patrícia Alvarez Cruz — Sou a favor do modelo atual. É muito importante para o juiz instruir o processo, porque ele precisa conhecer o réu, saber com quem está lidando. Esse contato que o juiz tem com a testemunha, com a vítima, com os réus é extremamente importante. Por exemplo, em um crime de estupro, o juiz precisa ouvir a vítima para poder averiguar. Normalmente, casos de estupro não têm testemunha. É essencial o juiz instruir o processo que vai julgar.
ConJur — Isso vale para todo e qualquer crime?
Patrícia Alvarez Cruz — Sim.
ConJur — A senhora aproveita as provas do inquérito nos processos que julga?
Patrícia Alvarez Cruz — Se estiverem corroboradas com a prova em juízo, sim. Mas, se eu estiver em uma situação em que só tenho prova de inquérito, não, até porque existe vedação legal. Mas há outros meios, por exemplo, a palavra de policiais. Porém, em certas ocasiões, não temos a palavra da vítima, porque ela desapareceu. Mas se a palavra dos agentes de segurança corroborar com o que foi colhido junto à vítima na fase policial, conseguimos aproveitar.
ConJur — São válidas decisões tomadas apenas com base na palavra dos policiais? Não ferem o contraditório e a ampla defesa?
Patrícia Alvarez Cruz — Não fere o contraditório ou a ampla defesa, porque o policial vai ser ouvido e questionado pela acusação e pela defesa. Agora, não faz sentido o Estado escolher pessoas para reprimirem ou prevenirem o crime e depois negar crédito ao que eles dizem. Via de regra, a gente deve presumir que é legítima a atuação dos agentes do Estado. É óbvio que isso vai depender do caso. Muitas vezes a palavra do policial não é convincente. Mais uma razão pela qual é pedido que o juiz deva instruir o processo. O juiz tem sensibilidade e experiência para perceber se algum policial não está sendo sincero. Muitas vezes eu não me convenci com a palavra dos policiais e absolvi.
ConJur — Grande parte das pessoas levadas às audiências de custódia aparecem algemadas. Se há súmula do STF com restrições à prática [Súmula Vinculante 11], por que presos por crimes sem violência são levados ao juízo algemados mesmo com a Polícia Militar ao lado?
Patrícia Alvarez Cruz — Porque temos um contingente de mais ou menos 160 presos por dia para 19 policiais. Seria impossível manter a ordem e garantir a segurança de milhares de pessoas que circulam pelo fórum todos os dias.
ConJur — Por que o acusado, quando é solto pelo juiz na audiência de custódia, não pode sair da audiência sem algema?
Patrícia Alvarez Cruz — Ele é solto depois, com o alvará de soltura. É uma questão de organização, porque isso é da alçada da escolta — é ela que deve decidir o que funciona melhor, porque é preciso passar por todos os procedimentos até cumprir o alvará. E porque, de qualquer forma, algum risco ele sempre acaba oferecendo. Mesmo os réus soltos são levados escoltados para fora do fórum. Já aconteceu muitas vezes de réu solto ficar circulando pelo fórum com o objetivo de cometer crimes. Também já aconteceu de colegas serem abordados por pessoas que tinham acabado de ser soltas em audiência de custódia.
ConJur — Já houve assalto dentro do próprio fórum criminal?
Patrícia Alvarez Cruz — Assalto não, mas, sim, já houve furto de caneta de juiz dentro de gabinete. Eu presenciei dois casos [de furto de celular]. Um de uma defensora pública que estava defendendo o réu. No que ela foi conversar comigo no gabinete, ele [réu] entrou no gabinete dela e furtou o celular. Teve outro caso que furtaram o celular da minha estagiária lá no cartório.
ConJur — A pressão pública torna mais fácil condenar do que absolver, na sua opinião?
Patrícia Alvarez Cruz — É muito mais difícil condenar do que absolver, porque é muito mais trabalhoso. Temos que aplicar pena. A aplicação da pena, a dosimetria, é a parte mais complicada da sentença. Também porque colher uma prova para condenar é mais difícil do que colher uma prova para absolver.
Normalmente uma prova para absolver é uma prova em que eu não consegui mover muitas testemunhas… Sobre a pressão pública, muitos juízes já sofreram grandes críticas da imprensa por terem condenado, na mesma medida em que foram criticados por absolver. O Judiciário, em geral, tem sido muito criticado.
ConJur — Por que essas críticas têm sido tão intensas?
Patrícia Alvarez Cruz — Talvez por causa da internet. Hoje em dia é muito fácil criticar. Qualquer leigo monta um blog e sai por aí criticando. Acho que todos os setores da sociedade têm sido muito criticados.
ConJur — Existe possibilidade de recuperar o preso no sistema prisional brasileiro? Mesmo com o caos carcerário — falta de infraestrutura, péssimas condições e alimentação ruim?
Patrícia Alvarez Cruz — Acredito que sim. Já vi sujeito que se arrependeu, foi procurar saber qual era a pena que ele tinha que cumprir, porque queria pagar pelo erro dele. Agora, não sei te dizer se é o sistema que corrige ou se é a própria pessoa que se corrige. É difícil. Isso é muito subjetivo.
ConJur — Se o próprio Supremo já declarou que o sistema carcerário está em um Estado de Coisas Inconstitucional, enviar uma pessoa para o cárcere por determinado crime sem violência ou sem reincidência não seria uma forma de descumprir jurisprudência?
Patrícia Alvarez Cruz — Não. Em primeiro lugar, vamos separar as coisas. Em crime sem violência e sem reincidência, é muito raro a gente enviar para o cárcere. Porque a própria lei cuida de evitar isso. Um sujeito primário que é condenado a uma pena de até quatro anos não pode ser preso. Nos outros crimes, não sendo reincidente, normalmente ele recebe uma pena restritiva de direitos.
É balela dizer que as pessoas vão para a cadeia, mas não cometeram crime com violência nem grande ameaça ou são primárias. Desconheço casos assim. Quando mandamos alguém para a cadeia, é porque o sujeito é reincidente — se for o caso do crime sem violência nem grave ameaça. Já no caso de reincidência, se enviar uma pessoa reincidente para a cadeia é inconstitucional, não precisa mais de juiz. E não seria descumprir jurisprudência, meu Deus. O próprio Supremo Tribunal envia pessoas para a cadeia. Ou não envia? No Mensalão não enviou? Não havia muitos réus primários entre elas?
ConJur — Muito se fala sobre a precariedade e defasagem das vagas do sistema carcerário, que muitos desses presos ainda não foram condenadas…
Patrícia Alvarez Cruz — Mas alguém já parou para pensar que esses 40% são móveis? Enquanto tem 40% que o processo está em andamento, tem os outros 60% que já estão condenados. Daqui a pouco esses 40% já estão condenados, aí vão aparecer mais 40%. Porque mais 40% cometeram crimes. Isso não é falha da Justiça. Isso é simplesmente porque as pessoas continuam cometendo crimes. Cessaria se as pessoas parassem de cometer crimes.
ConJur — Como a senhora avalia os termos do indulto concedido pelo presidente Michel Temer em dezembro?
Patrícia Alvarez Cruz — O indulto, via de regra, é benevolente demais. Indulto não foi feito para esvaziar a cadeia, é uma figura para ser usada em casos especiais. A impressão que tenho é que tem servido como instrumento para aliviar a superpopulação carcerária. Não é esse o objetivo do instituto.
ConJur — Uma vez ouvi de um criminalista que o indulto é uma espécie de pino de panela de pressão, que é um pouco levantado para tirar o excesso da pressão e o presídio não explodir.
Patrícia Alvarez Cruz — Pois é. Mas é esse o papel do Estado?
ConJur — Qual é o papel do Estado nessa questão?
Patrícia Alvarez Cruz — Do indulto, não saberia dizer. Teria que fazer uma análise profunda sobre as origens do indulto. Mas, por exemplo, o papel do Judiciário é fazer Justiça. O papel do Judiciário não é atuar em favor do Poder Executivo nem fazer as vezes do Poder Executivo para resolver o problema carcerário.
ConJur — O Judiciário também tem culpa no caos carcerário atual?
Patrícia Alvarez Cruz — Acredito que não. Qual seria a culpa do Judiciário?
ConJur — Falta de correições efetivas, talvez…
Patrícia Alvarez Cruz — Correição é o que mais tem. Aqui, quem faz correição é uma juíza auxiliar. Toda quarta-feira ela sai para fazer correição em cadeia. Isso porque temos poucas cadeias com presos. Salvo engano são cinco. Existe uma fiscalização muito boa, também no juízo das execuções criminais. Não quero crer que meus colegas sejam levianos. Quando eu fazia correição em cadeia, conversava preso por preso, um por um. Nunca fiz uma correição que não fosse assim e quero crer que meus colegas também atuem com responsabilidade.
ConJur — A cadeia humaniza aqueles que convivem nesse meio, por exemplo, juízes, promotores e advogados?
Patrícia Alvarez Cruz — Sim. Não ignoro as deficiências do sistema carcerário, mas, ao decidir, tenho a árdua tarefa de ponderar se o que deve prevalecer é o direito do indivíduo ou a segurança da sociedade. Já fui juíza corregedora de cadeias públicas e, nessa condição, conheci bem a situação dos presos. Ao proferir uma sentença condenatória ou decisão que envolva a prisão de qualquer um, é evidente que levo em consideração as dificuldades que o preso enfrenta no sistema prisional. Mas não é possível prever, porque ao decidir não temos a noção exata das condições desse ou daquele presídio, nem mesmo, devido às transferências, de em qual deles a pena será cumprida, qual será a realidade concreta daquele preso.
Há presídios melhores e piores e os juízes de conhecimento, em oposição aos das Execuções Penais, não têm informações suficientes a respeito de cada qual, individualmente. Além disso, é necessário fazer uma opção entre a liberdade do preso e a segurança da sociedade. Muitas vezes é preciso sacrificar a liberdade de um indivíduo que representa perigo à coletividade em nome da segurança e da ordem pública. Esse difícil dilema só pode ser resolvido caso a caso. É por isso que, ao analisar cada hipótese concreta, reservamos apenas aos indivíduos mais perigosos, ou aqueles que insistem em delinquir, a solução mais extrema, que é o encarceramento.
ConJur — A senhora foi acusada de ter sido muito dura com um réu que roubou quatro latas de atum porque ele teria chegado atrasado à audiência. Como foi isso?
Patrícia Alvarez Cruz — Essa questão foi até veiculada na imprensa na época. A Defensoria Pública estava pelo réu assim como o Ministério Público estava pela acusação. A Defensoria tinha todo o interesse de veicular essa matéria dessa forma. A defensora pública que atuou no caso me disse que levaria o caso à imprensa. Ela ficou pessoalmente revoltada com a decisão. Mas o que aconteceu foi o seguinte: o réu era reincidente e foi beneficiado pela liberdade provisória. Deixei que ele ficasse solto o processo inteiro.
No dia da audiência, ele tinha a obrigação de comparecer, mas ele não apareceu. Nesses casos, inclusive, a lei manda prender e essa é, normalmente, minha conduta, exceto quando o sujeito não é reincidente. O sujeito é reincidente, a Justiça dá uma chance para ele — “olha, você vai ficar em liberdade, vai para sua casa, mas você apareça aqui no dia da audiência — e ele não aparece no dia da audiência… O que eu fiz é o que eu normalmente faria: revoguei a liberdade provisória e decretei a prisão. Fiz a sentença e fui fazer outras coisas relacionadas ao meu trabalho. Uma hora depois de ter feito a decisão, ele apareceu. Aí enfrentei outro problema: o de não poder revisar minha própria decisão.
ConJur — Não tinha o que fazer?
Patrícia Alvarez Cruz — Já tinha uma determinação de prisão. A defensora veio conversar comigo, mas a sentença já tinha sido publicada. Tem que cumprir a ordem de prisão, tem que cumprir o mandato.
ConJur — A senhora também foi criticada por ter fixado pena de quatro anos em regime fechado a uma ré primária por roubo. A senhora poderia detalhar melhor essa caso?
Patrícia Alvarez Cruz — Isso aconteceu não só uma vez, mas muitas. Já condenei diversas vezes casos de roubo, regime fechado, com pena de quatro anos, porque é a pena do roubo. Não sou a única, pelo menos metade dos juízes da Barra Funda e metade dos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo já julgaram dessa forma. Isso não é uma coisa fora do normal.
ConJur — Foi veiculado na imprensa que, depois da sua posse na chefia do Dipo, o número de prisões na audiência de custódia aumentou 90%. Esse levantamento foi divulgado pelo Dipo? É um número oficial?
Patrícia Alvarez Cruz — O número oficial é 66%. De onde surgiu esse outro número só a própria imprensa pode me informar. Não sei de onde eles tiraram.
ConJur — A senhora é vista, principalmente pela advocacia, como uma juíza excessivamente dura e também está sendo tratada na imprensa como uma juíza que pode não fazer bem às audiências de custódia. O que a senhora tem a dizer sobre isso?
Patrícia Alvarez Cruz — Os advogados, obviamente, preferem juízes menos duros, porque é do interesse dos bens deles. Não acredito que eu seja dura. Sou firme. Prezo muito pelo respeito alheio. Agora, do mesmo jeito que sou firme com um preso, com um réu, um autuado, sou firme, por exemplo, com a atividade da polícia.
Caso saiba, por exemplo, que um réu foi vítima de maus tratos ou de violência policial, pode ter certeza absoluta que vou ser firme com o policial que cometeu esses abusos, da mesma forma que eu sou com o réu. O que tenho é uma postura firme diante da criminalidade em geral. Seja ela de colarinho branco, do réu mais humilde ou do policial. Aliás, sou mais firme ainda quando um funcionário público comete um crime do que uma pessoa comum.
ConJur — Por quê?
Patrícia Alvarez Cruz — Porque o funcionário público tem a obrigação de zelar pelo que é público. Ele recebe do Estado para atender à população.
ConJur — O juiz federal Marcelo Bretas afirmou em uma entrevista que a Justiça precisa ser temida. A senhora concorda com essa afirmação?
Patrícia Alvarez Cruz — Não acho que a Justiça tenha que ser temida. Tem que ser respeitada.
*Texto alterado às 12:27 do dia 19 de fevereiro de 2018 para correção de informação.

Precisamos de algumas centenas de Excelentíssimas Senhoras Doutoras Juízas Patrícias.
Parabéns, ilustre Juíza.
Precisamos de algumas centenas de Excelentíssimas Senhoras Doutoras Juízas Patrícias.
Parabéns, ilustre Juíza.
A entrevista representa bem aquilo que há de errado com a interpretação do Direito no Brasil: interpretação ad hoc que varia de acordo com a conveniência do intérprete. Isso é, se é conveniente ao intérprete ter uma interpretação estritamente legalista, assim o fará. Por outro lado quando é conveniente ter uma interpretação mais "criativa" e que relativiza o texto legal, também o fará.
Vejamos: em dado momento a entrevistada afirma que não aplica o princípio da insignificância pois não tem previsão legal. Na pergunta seguinte diz apoiar a prisão antes do trânsito em julgado, pois segundo ela a Constituição não pode ser interpretada de modo demasiado extensivo. No entanto vale lembrar que a execução antecipada da pena não tem previsão legal desde a entrada em vigor da Lei 12.403/2011.
Falta coerência argumentativa.
Citação: “Não aplico o princípio da insignificância, porque não está previsto em lei".
Para quem aplaude a violação da Constituição, falar em legalidade não tem nada a ver. Enfim, mesmo se previsto em Lei, certamente não seria aplicado (apenas iria mudar o argumento).
Ridículas as ideias da delegada. É apenas mais uma "Lavajateira" que despreza os direitos fundamentais, o que se tornou comum depois dessa famigerada "Operação".
O Brasil não tem mais jeito: golpe parlamentar jurídico-midiático e agora volta dos militares às ruas, com a nítida intenção de se criar um ambiente propício a um outro golpe, dessa vez mais profundo: a suspensão das eleições. Guardem o que estou escrevendo: com a direita sem candidato, com a imprensa sem candidato, com o Judiciário sem candidato, com o Bolsonaro ainda causando desconfiança, a solução será suspender as eleições e instaurar um novo governo militar. É ver para crer.
No 1º período de Direito, o acadêmico aprende sobre as fontes do Direito, na disciplina "Introdução ao Estudo do Direito", e em todas as outras disciplinas há uma exposição de suas fontes tão logo o estudo da matéria começa nas faculdades.
Nesse sentido, sabe-se que o objetivo do Direito é a Justiça, e não a lei, simplesmente porque a lei não é a única fonte do Direito, mas também os costumes, a doutrina, a jurisprudência e etc.
Esta nobre juíza faltou a esta aula, assim como a maioria, senão todos os juspositivistas.
Muita boa e oportuna a entrevista da ilustre Juíza. Esclarecedora e objetiva as respostas.
A aplicação da lei é o dever (deveria ser) de todo juiz. O princípio da insignificância é uma construção eclesiástica, aplicável pelos vigários aos seus súditos/cristãos e não por juízes; afinal tribunal não é igreja.
A juíza diz que não aplica a insignificância porque não está prevista em lei. De outro lado, ela aplica a execução provisória da pena após condenação em segunda instância, mesmo não estando prevista em lei. Ou seja: aplica o que lhe convém. Totalmente incongruente.
... também não são previstos em lei, no entanto essa 'juizada' toda os reivindicam e concedem a si próprios ... 'insignificância' é moralidade, conceito impossível de ser alcançado por quem só lida com legalidade ...
Eu concordo com a Juíza. Se está na lei aplica-se, caso contrário, não se aplica O inverso também deve ser observado. Eu prefiro o sistema positivista do que o pós positivista. A lei confere maior segurança do que deixar ao livre arbítrio, mesmo motivado pelo juiz.Mas, infelizmente, isto não acontece na maioria da vezes. Penso que, o juiz deva seguir a lei objetiva, mesmo porque não é legislador.
A entrevista começa e acaba com opiniões totalmente contraditórias entre si. Não há coerência nenhuma na fala da entrevistada. E, pelo visto, ela não cuida de velar pela coerência e integridade do direito, ao menos é o que demonstra sua entrevista. Primeiro ela não aplica o princípio da insignificância por que não é legal. Legal pra ela é só o que tá na lei? Não existem outras fontes de direito? Tá certo que em matéria de direito penal impera o princípio da legalidade estrita, mas em benefício do réu uma construção doutrinária e jurisprudencial sólida igual referido princípio não se aplicaria? Por qual motivo? Mas em detrimento do réu, mesmo contra o texto expresso da constituição, a Meritíssima afirma ser possível o cumprimento antecipado da pena. Neste ponto ela já tinha esquecido da legalidade invocada para não aplicar o princípio da insignificância. Por que não faz o mesmo com o cumprimento antecipado de pena????? Aplica o princípio da legalidade e pronto: opine e decida que é impossível, em respeito à constituição. Fundamentação mais que suficiente, ou não? A despeito de tudo, na minha opinião, o maior equívoco foi afirmar que se não fosse possível o cumprimento provisório de pena, não poderíamos admitir prisões em flagrante e preventiva. Com a devida vênia, houve clara confusão de alhos com bugalhos e Pancho Villa com Sancho Panç(z)a. Por fim, sem muitas delongas, Juiz que não cumpre os mandamentos constitucionais e transcende os limites aceitáveis de interpretação são justiceiros, sim. O Judiciário tem culpa no caos do sistema carcerário, sim. Qual é sua culpa?? Pergunte aos milhares de presos preventivamente por três ou quatro anos.
Não conheço está juíza e seu trabalho, só podendo comentar sobre está entrevista. Ela parece ter um posicionamento lúcido e equilibrado sobre o seu papel dentro da sociedade.
Vejo muitos defendendo um judiciário político, atrelado às vontades populares e da mídia. Porém o tribunal não deve ser um programa de auditório, de olho na aprovação da maioria. Na verdade a lei foi concebida pela maioria, na forma de seus representantes no Legislativo. Se o sistema está podre, começa lá. E foi o povo que decidiu que assim fosse, sob os auspícios da mídia, está sim em busca de audiência, alimentando, na revolta, o imediatismo inconsequente como solução de todos os problemas.
Porte de arma, pena de morte, linchamento, toque de recolher, penas de taliāo... Às vezes até eu me vejo pensando assim. Tento ser razoável, mas se todo mundo decidir por si, vamos acabar em um enorme faroeste. A experiência me diz que seria melhor viver na Suécia do que no Oriente Médio. Em qual sistema devemos nos espelhar? O que precisamos para chegar lá? Com certeza não é passando por cima das leis ou as dobrando para servir às nossas vontades pessoais do momento.
Nunca ouviram falar que o princípio principia tudo? Que princípios são obras da história e deontológicos? Que princípios integram o todo de qualquer compreensão (e atribuição de sentido) no direito?
Que existe um tal de princípio constitucional (legitimado por décadas de doutrina, aprovado pelo teste do tempo) chamado de proporcionalidade, ou melhor, proibição de excesso? Que existe uma tal de tipicidade material?
Enfim...
Excelência esclareça " Os advogados, obviamente, preferem juízes menos duros, porque é do interesse dos bens deles."
Será que a exma. juíza nunca ouviu falar do princípio da ultima ratio, ou da subsidiaridade, ou de que o Direito Penal deve servir exclusivamente para a proteção de bens jurídicos, ou ainda do princípio da proporcionalidade e da proibição de excesso? Talvez não, já que não está escrito literalmente na lei...
Que alívio, como Cidadão. Belíssima as posições da DD. Juíza. Especialmente no dia em que a Corte de Cassação francesa faz publicar uma notícia de que " ... la Cour de cassation a invalidé une décision de la cour d’appel d’Aix-en-Provence pour avoir prononcé à l’encontre de Google Inc. une « injonction d’ordre général et sans procéder, comme il le lui incombait, à la mise en balance des intérêts en présence »." A tradução, desnecessária pelo conhecimento de lingua francesa de nossos Colegas, corrida e geral, para os que não são Colegas, mas DD. Leitores, é: ( A Corte de Cassação invalidou uma ordem da Corte de Apelação de Aix-en-Provence, que concedera uma LIMINAR, que atendia a um pedido de um Cidadão contra o GOOGLE, a RETIRADA de do seu saite de algumas informações que eram ele julgava privadas. A Corte de Cassação invalidou a liminar porque considerou que referida Corte de Apelação não fizera uma análise proporcional (mise en balance), balanceada, dos interesses presentes [do Requerente e do Requerido]). Portanto, PARABÉNS à DD. Magistrada. Mas, gostaria de lhe pedir que, após análise do Artigo 37 da nossa Constituição, bem assim de outras disposições CONSTITUCIONAIS, com vistas ao PRINCÍPIO da PROPORCIONALIDADE analisasse bem a questão de ENVIAR a SOCIEDADE (o que faz através da MAGISTRADO) para a CADEIA um CIDADÃO (1) que NÃO TIVESSE ainda cometido um crime (mesmo que não transitado em julgado) ; (2) tivesse infringido uma norma penal numa situação em que SÓ a POBREZA e o VALOR ECONÔMICO do BEM, objeto do delito e (3) a própria INSIGNIFICÂNCIA da INFRINGÊNCIA pudessem JUSTIFICAR a ATITUDE delituosa. A verdade é que a DD. Magistrada tem razão, porque a nossa Corte Constitucional tem reiterado tristemente a categoria! E nossas cadeias o FIM
RELATÓRIO
Des. Sylvio Baptista (Relator):
1. Os Procuradores de Justiça apresentaram embargos de declaração ao acórdão deste colegiado, dado na Apelação-crime nº 70006845879, alegando, em resumo, que “devem constar os fundamentos jurídicos que possibilitaram a aplicação do princípio da insignificância ante a condição econômica da vítima.”
VOTOS
Des. Sylvio Baptista (Relator):
2. É possível, para a felicidade deles, que os membros do Ministério Público não tenham serviço suficiente e podem “brincar” de recorrer das decisões desta e de outras Câmaras, o que é bastante inconveniente para nós desembargadores que, como é sabido, estamos com excesso de trabalho.
E se não conhecesse o Procurador de Justiça que primeiro assina o requerimento, sei que é uma pessoa séria e excelente profissional, diria os representantes do Parquet estão tão desocupados que, para fazer alguma coisa, “procuram chifre em cabeça de cavalo”. Ou gostam de piadas de mau gosto. É o que ocorre no caso em exame: “briga” por condenação de ladrões de abóboras. (...).
Assim, antes de adentrar na questão principal, permito-me uma sugestão, uma vez que parece faltar trabalho sério aos Procuradores de Justiça: façam uma força-tarefa e vão ajudar os colegas de primeiro grau na persecução criminal daqueles delitos realmente graves. Tenho observado, e não importa aqui os motivos, que esta Câmara, como as demais deste Tribunal, tem absolvido réus de delitos graves, mas que, aparentemente, são culpados. Isto porque a prova criminal não é feita ou muito mal feita ou, ainda, um mau trabalho da acusação em termos de denúncia e (ou) alegações finais.
Parem com esta picuinha, ridícula e aborrecedora, de que todas as decisões devem ser iguais àquelas dos pareceres. Parem de entulhar esta Corte e as Superiores com pedidos realmente insignificantes: furtos ou outros delitos insignificantes, aumento de pena de dois ou três meses etc.
3. No caso em exame (e somos obrigados a discutir a subtração de poucas abóboras, meus Deus!), o acórdão, como se verá infra, analisou os fundamentos jurídicos aplicáveis à insignificância e concluiu por sua aplicação. Não houve nenhuma omissão, a não ser que os autores da petição de embargos, “porque não tem nada a fazer e o ócio cansa”, querem o impossível: dispositivos legais a respeito.
Afinal, eles sabem, ou deveriam sabê-lo, que a idéia de afastar o direito penal destes fatos irrelevantes é uma criação da doutrina que vem sendo acolhida pelos tribunais. Não existem normas legais a respeito.
Muito bom o posicionamento da Juíza, é isso que esperamos, que se aplique a lei, o principio da insignificância contrata com o previsto no CP, para crimes praticados por primários de bom antecedentes e sem violência ou grave, que é a pena de multa. No mais se mostrou pessoa despida de preconceitos, pois a maioria parte que os policiais são sempre violentos. Pena que estou em outro Estado.
Este espaço é pouco para especificar a regra geral pertinente.Mas, em sucinto, entendo que S.Exa foi infeliz na sua fala. A lei é um cabresto que não serve em ninguém. A hermenêutica é uma sustentação da formação da espécie ao fato. Não há hierarquia entre os pares. Mas, o voto condutor de um colegiado deve ser anotado. Em tese, não é uma solução vinculada diretamente. Mas ao passar pelo colegiado dador da tese jurídica, não passará e aí acabará formando juízo de valor como precedente. Sua Exa. fez confusão ao não admitir a formação da tese da insignificância e adotar como correta a tese federativa sobre a prisão em tribunais refratários o que forma ilógico de resultado. Ambas as teses formadas no mesmo ceio togado. Coisas iguais com resultados diferentes. O precedente vinculado, a súmula vinculada e qualquer decisão superior é mais vinculante que a lei. E, é lei mesmo! Nenhum, não deve ser aplicado. A lei é uma hipótese de incidência. As decisões colegiadas são certas. A lei incerta. No crime, a lei é fundamental pela reserva legal. Mas, daí não é certo dizer que quem mata deve ir preso. Ao aplicar a lei (bem entendido) o juiz irá adotar algum subjetivismo próprio para declara a pena aplicada. As decisões colegiadas não deixam dúvida, instada ao experimento colegiado, porém, a lei muitas. Entende-se sem razões de ética, não deve o juízo primário desarrazoar as decisões sodalícias, pois, dão muito traballho para a sua formação. É custosa e esgotam todas as premissas adredes ao final declaradas all.
Este espaço é pouco para especificar a regra geral pertinente.Mas, em sucinto, entendo que S.Exa foi infeliz na sua fala. A lei é um cabresto que não serve em ninguém. A hermenêutica é uma sustentação da formação da espécie ao fato. Não há hierarquia entre os pares. Mas, o voto condutor de um colegiado deve ser anotado. Em tese, não é uma solução vinculada diretamente. Mas ao passar pelo colegiado dador da tese jurídica, não passará e aí acabará formando juízo de valor como precedente. Sua Exa. fez confusão ao não admitir a formação da tese da insignificância e adotar como correta a tese federativa sobre a prisão em tribunais refratários o que forma ilógico de resultado. Ambas as teses formadas no mesmo ceio togado. Coisas iguais com resultados diferentes. O precedente vinculado, a súmula vinculada e qualquer decisão superior é mais vinculante que a lei. E, é lei mesmo! Nenhum, não deve ser aplicado. A lei é uma hipótese de incidência. As decisões colegiadas são certas. A lei incerta. No crime, a lei é fundamental pela reserva legal. Mas, daí não é certo dizer que quem mata deve ir preso. Ao aplicar a lei (bem entendido) o juiz irá adotar algum subjetivismo próprio para declara a pena aplicada. As decisões colegiadas não deixam dúvida, instada ao experimento colegiado, porém, a lei muitas. Entende-se sem razões de ética, não deve o juízo primário desarrazoar as decisões sodalícias, pois, dão muito traballho para a sua formação. É custosa e esgotam todas as premissas adredes ao final declaradas all.
Quanto mais "duro" for o juiz de primeiro grau maior a chance de haver o jeitinho brasileiro de resolver nas instâncias superiores. Por outro lado, para alguns, deixar uma mulher com o bebê recem-nascido em uma cela imunda não é nada ...
Mais uma juíza "Lavajateira" que "surfa" na onda do punitivismo desenfreado: contra os pobres, claro, haja vista que o princípio da insignificância é aplicado predominantemente em casos relativos à ação de miseráveis que tentam furtar comida, por exemplo; ou até mesmo em casos de pequenos criminosos que não representam risco à sociedade. Duvido que a juíza haja com tanto rigor junto a seus pares: aos representantes da elite.
http://www.blogapmed.blogspot.com.br/201 3/03/sobre-o-chamado-principio-da_10.htm l
Para Celso de Mello: "a reincidência não é motivo suficiente para impedir, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello invalidou a condenação imposta a um homem que tentou furtar par de chinelos avaliado em R$ 15, dentro de um supermercado". Será que a juíza é favorável aos abusos da Lava Jato, suas arbitrariedades e ilegalidades? Isso não está também em nenhuma lei!
Com a máxima venia, EXCELÊNCIA, suas falas gritam bisonhas, quando desfaz da doutrina e da jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância, que reputo bastante razoável, contrariando o comentário de um colega Delegado de Polícia que apoia esse entendimento. Mas, realmente é ainda mais BISONHA a aceitação da decisão da Corte Constitucional rasgando a Constituição Federal ao admitir o cumprimento da pena de sentença que ainda não transitou em julgado! Mudemos a Constituição e todo o arcabouço jurídico, mas, deixemos de simplesmente agredir o direito posto, numa sanha já insuportável de primar pela insegurança jurídica. Virou terra sem lei, de ninguém.
Excelente entrevista e cumprimento a entrevistada.
Princípio da Insignificância!
Causa-me espécie quando vejo os tribunais absolvendo, pelo Princípio, e passando um pito para os juízes de primeiro grau, como se o acusado/condenado fosse um herói.
Furtou quatro latas de atum e ser absolvido?
Ora, isso é incentivar o furto.
Tolerância zero!
Se alguém furtou um objeto de pequeno valor, deveria responder penalmente, ainda que obtendo uma pena alternativa.
Não se pode esquecer, que a Constituição Nacional de 1988 é a única a dar cidadania para bandidos comuns e de lá para cá vige ,implicitamente, o princípio o crime compensa.
E quem padece é a população honesta .Ou
no caso do crime de Bagatela o comerciante fica no prejuízo.
Ponderada, estrita, objetiva e eficiente, qualidades, estas, que, muitos julgadores procuram ignorar, Temos vistos, em decisões recentes, julgadores, de instancias superiores, decidindo a favor de compadrio, em flagrante desrespeito ao principio da imparcialidade, e, que, em outros casos, se mantém, de forma vergonhosa, em processos com claras evidencias de suspeição.
Ponderada, estrita, objetiva e eficiente, qualidades, estas, que, muitos julgadores procuram ignorar, Temos vistos, em decisões recentes, julgadores, de instancias superiores, decidindo a favor de compadrio, em flagrante desrespeito ao principio da imparcialidade, e, que, em outros casos, se mantém, de forma vergonhosa, em processos com claras evidencias de suspeição.
Ao ler o título perdi o interesse na leitura da entrevista. Não tinha conhecimento de que para se aplicar um princípio era necessária previsão legislativa do mesmo.
Com 111 mil inquéritos, claro que iria virar juíza de varejo. Não tem como exigir coerência ou uma hermenêutica apurada. Digna de do.
Nossa, que preguiça dos juristas "justiceiros". Como a Conjur se dá ao trabalho de entrevistar uma juíza que se orgulha ao afirmar não aplicar o princípio da insignificância pelo fato de não estar positivado no ordenamento jurídico. Socorro! É muito voluntarismo e autoritarismo dessa turma "lavajateira", que deveria fazer um curso de reciclagem intensivo ou migrar para a política com todo essa demagogia punitivista.
1 - Segundo doutrina majoritária, o réu não se defende do direito, mas apenas dos fatos;
2 - Recursos extraordinários (REsp e RExt) só analisam o direito, e não a prova;
3 - Logo, depois da segunda instância, não há mais do que se defender.
CONCLUSÃO: vamos extinguir o STJ e o STF... Para que tantos gastos?
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