Juiz bloqueia 10% de conta corrente e passaporte de devedora

A impenhorabilidade do salário prevista no Código de Processo Civil tem como finalidade a manutenção do patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana. Porém, não é razoável utilizar essa vedação para se negar a pagar dívidas.

Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, da comarca de Niquelândia (GO), ao determinar a penhora de 10% de todo o valor que ingressar na conta corrente de uma mulher até que ela pague um empréstimo. Além disso, o juiz determinou também o bloqueio do passaporte da devedora.

De acordo com o juiz, a medida é possível graças ao artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao julgador adotar medidas restritivas de direitos para fazer com que a dívida seja quitada. 

A instituição financeira requereu a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da mulher executada, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito e débito existentes em nome da devedora, como medida forçada para saldar a dívida.

Consta dos autos que a mulher foi a uma instituição financeira renegociar empréstimo no valor de R$ 32 mil, em 4 de agosto de 2011. Em março de 2017, o valor estava atualizado em R$ 105 mil. Posteriormente, ela simplesmente sumiu e não pagou nenhuma parcela do empréstimo, não dando satisfação e ignorando totalmente o credor e a Justiça.

“No Brasil, infelizmente, é comum os processos em que as partes 'ganham, mas não levam' e ao Poder Judiciário cabe adotar as providências necessárias para que esse jargão não prevaleça, de forma a respeitar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do executado, bem como o direito à satisfação do crédito do exequente. Deve haver um equilíbrio”, destacou o juiz ao citar o artigo 139, IV, do CPC.

De acordo com ele, caso não haja formas de se obrigar os devedores a pagarem as dívidas, mesmo após tanta recalcitrância, haverá uma insegurança de grande monta para a economia, e todos brasileiros acabarão por pagar pelos maus pagadores, com a instabilidade econômica e altos juros.

Ao permitir a penhora de parcial da conta corrente, o juiz afirmou que o artigo 833, IV e parágrafo 2º, do CPC criou uma presunção relativa de que as pessoas que recebem mais de 50 salários mínimos mensais possuem condições de terem o salário penhorado para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.

No entanto, segundo o magistrado, não excluiu, peremptoriamente, a possibilidade de se penhorar rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, o que deve ser analisado, fundamentadamente, diante de cada caso. Assim, o juiz concluiu que, para salários inferiores a 50 salários mínimos, há presunção relativa de que não pode o salário ser penhorado para o pagamento de dívida diversa da alimentar; enquanto que para salários superiores ao quantum mencionado a presunção é pela possibilidade.

“Ainda que se interprete que pela literalidade do Código de Processo Civil para que não seja possível a referida penhora, deve haver a 'derrotabilidade da regra', neste caso, pois a finalidade da vedação à penhora é a manutenção do patrimônio mínimo e dignidade da pessoa humana, por terem os salários natureza alimentar, não sendo razoável utilizar-se dessa vedação legal para negar-se a pagar dívidas, quando possível, ao mesmo tempo, tutelar o direito ao crédito, sem, no entanto, violar o Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo da executada”, complementou.

Aplicando esse entendimento ao caso analisado, o juiz concluiu que, em razão da conduta da executada de ter demonstrado estar disposta a não pagar a dívida, a penhora de 10% de seus rendimentos líquidos não comprometerá o seu mínimo existencial e atenderá à efetividade do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de fevereiro de 2018 às 12:37

Um exemplo ilustra a situação. Suponhamos que uma lei diga textualmente: "ao juiz é vedado ingressar no apartamento 21, do prédio situado na Rua XV de novembro, número 453, em qualquer hipótese". Porém o magistrado considera: "ao juiz é vedado ingressar no apartamento 21, do prédio situado na Rua XV de novembro, número 453, porém com base no art. 139 do CPC ingresso no apartamento 21, do prédio situado na Rua XV de novembro, número 453, visando garantir o pagamento da dívida. Fácil se perceber que quando tal espécie de distorção dos métodos de interpretação da lei é admitido, as leis deixar de existir. O magistrado pode qualquer coisas, tendo como limite sua própria vontade.

Edu M disse:
20 de fevereiro de 2018 às 20:30

Até quando iremos nos deparar com decisões como essa? Será possível que os juízes irão continuar com direitos em excesso (além do teto constitucional) e poderes ilimitados ao arrepio das leis e da Constituição? Desde quando o direito de locomoção pode ser restringido por uma dívida civil? Desde quando um direito constitucional basilar é ponderado desta maneira???????
Esse é o Brasil, um país onde é impossível ter esperança por um futuro melhor...

O IDEÓLOGO disse:
21 de fevereiro de 2018 às 10:25

Não se pode colocar o comportamento de agentes políticos acima da legalidade.
A aceitação disso, resultará na quebra da mínima da eticidade que deve orientar governantes e governados, credor e devedor, partes e Poder Judiciário.

O IDEÓLOGO disse:
21 de fevereiro de 2018 às 10:25

Não se pode colocar o comportamento de agentes políticos acima da legalidade.
A aceitação disso, resultará na quebra da mínima da eticidade que deve orientar governantes e governados, credor e devedor, partes e Poder Judiciário.

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