O direito ao porte de arma de defesa pessoal para juízes e desembargadores, assegurado pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman), não é incondicional. A prerrogativa funcional deve ser compatibilizada com preceitos constitucionais e com dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).

armas à magistratura.
Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar pedido da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) contra exigências da Polícia Federal para a categoria manusear, adquirir e registrar arma de defesa pessoal.
Segundo a entidade, a Instrução Normativa 23/2005 do Departamento de Polícia Federal não poderia ser aplicada à magistratura. Gilmar Mendes, porém, entendeu que conceder porte de arma aos membros do Poder Judiciário sem qualquer condicionante transformaria a prerrogativa em privilégio, sem qualquer paralelo no ordenamento jurídico nacional.
Gilmar acrescentou que, ao condicionar a aquisição e renovação de registro de arma de fogo à comprovação de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo, a norma da PF teve por fundamento a proteção da incolumidade pública e do próprio magistrado.
Segundo o relator, a autorização de porte de arma conferida pela Loman não se confunde com a obrigação de registrá-la, comum a todos os cidadãos, mesmo aqueles que detêm a prerrogativa do porte por força de lei específica.
O relator salientou que, embora o STF já tenha considerado que a maioria dos dispositivos da Loman foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não se pode desconsiderar a sucessão de acontecimentos político-jurídicos que alteraram o panorama interpretativo da prerrogativa funcional para o porte de armas de qualquer cidadão, inclusive em relação aos citados agentes políticos.
Norma flexibilizada
Para o ministro, é impossível garantir direito absoluto de portar armas em qualquer circunstância. O relator citou como exemplo a Resolução 461/2018 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que regulamenta o embarque de passageiros armados, para garantir a incolumidade física dos demais passageiros e da tripulação.
“Questiona-se: neste caso, a despeito dos fins a que se destina a referida resolução, os magistrados fazem jus ao ingresso em aeronaves civis de forma incondicionada apenas porque o porte de armas consta do rol de suas prerrogativas funcionais? Em absoluto”, enfatizou.
Para o ministro, o ideal seria o Conselho Nacional de Justiça centralizar a capacitação técnica de magistrados interessados na obtenção de registros de armas de fogo, a qual poderia ser viabilizada de forma direta ou por meio de convênio com a Polícia Federal, suprindo, assim, o requisito normativo sem maiores traumas institucionais.
“Por ora, resta aos magistrados interessados o cumprimento da resolução ora atacada, porquanto correto o posicionamento da autoridade apontada como coatora [delegado de Polícia Federal superintendente da regional da PF no Rio Grande do Sul]”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
AO 1.666

Qualquer analfabeto sabe que uma Lei Complementar não pode conflitar com uma lei ordinária especial e que inexiste hierarquia ou inferioridade entre estas, e sim o princípio do ´tempus regis actum'.
Mas, para os deuses da magistratura´, que querem porte livre e auxílios-moradia, a Lei Complementar nº 35/79 'vale mais' até que os iterais dispositivos da Constituição de leitura comezinha (art. 39, 4).
Além do nível obsceno de vergonha e de descaramento, ainda resta o cinismo e o cretinismo desses juristocratas que, a todo custo, não disfarçam até as suas desonestidades intelectuais se o objetivo é o "poder mais".
AH, não se fala em moral porque deuses não as tem e, portanto, nuncas as reconhecerá em estamento seminal.
Melhor Gilmar Mendes com uma caneta, do que um juiz inapto com uma arma de fogo.
Qualquer analfabeto sabe que uma Lei Complementar não pode conflitar com uma lei ordinária especial e que inexiste hierarquia ou inferioridade entre estas, e sim o princípio do ´tempus regis actum'.
Mas, para os deuses da magistratura´, que querem porte livre e auxílios-moradia, a Lei Complementar nº 35/79 'vale mais' até que os iterais dispositivos da Constituição de leitura comezinha (art. 39, 4).
Além do nível obsceno de vergonha e de descaramento, ainda resta o cinismo e o cretinismo desses juristocratas que, a todo custo, não disfarçam até as suas desonestidades intelectuais se o objetivo é o "poder mais".
AH, não se fala em moral porque deuses não as tem e, portanto, nuncas as reconhecerá em estamento seminal.
Melhor Gilmar Mendes com uma caneta, do que um juiz inapto com uma arma de fogo.
O Ministro Gilmar Mendes é, como poucos neste País, um homem que tem coragem de arrostar, e com visão crítica, "privilégios" sem razão alguma invocados por certas categorias funcionais do Estado. Ironias à parte, mas para os demais cidadãos, essa mesma grei entende que toda exigência acerca do Estatuto do Desarmamento ainda é pouca. Irretocável a decisão do Ministro.
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