Os magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não podem atribuir às partes a responsabilidade por digitalizar, cadastrar e distribuir processos que tramitam fisicamente. A decisão é do corregedor da Justiça do Distrito Federal, desembargador Cruz Macedo, e atende a pedido da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no DF, que alegava que a conduta dos magistrados atenta contra o exercício da advocacia.
No pedido, o presidente da OAB-DF, Juliano Costa Couto, alegou que a adoção de tal procedimento poderia macular toda a legalidade do processo judicial, “vez que a distribuição por dependência dos autos eletrônicos gerará nova numeração, com dois processos idênticos, com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, e poderá haver consequências jurídicas, como interrupção da prescrição e a contagem de prazos decadenciais ou preclusivos”.
Em sua decisão, Cruz Macedo deferiu parcialmente o pedido, uma vez que não julgou necessária a edição de normativo para comunicar os magistrados da mudança, mas determinou a expedição de ofícios aos juízos, bem como orientou as unidades judiciais a promoverem, mediante força própria, a digitalização de processos. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF.
Clique aqui para ler a decisão do corregedor.
* Texto atualizado às 18h34 do dia 27/2/2018.

Este caso é mesmo interessante. Há pessoas que gostam e não se sabe o pq^. de escrever além da razão. Principalmente os órgãos públicos e empresas públicas. TUDO DE GRAÇA à sua custa. VOCÊ SABE DISSO! O julgador sofre. Rolar tela no desktop não é mole e independe da idade, senão da neurose de cada um da maioria. Portanto problema até de saúde. Quem contesta também sofre. Pode isso ser uma forma saudável de o sujeito ser OBJETIVO sem lamentável demonstração de cultura E ATÉ CHORO, que PODE não levar a nada para a convicção do juiz. Aliás, AGUARDE, que o judiciário via colegiado, vai limitar o tamanho do pedido escrito para o OBJETIVO da melhor jurisdição. Menos cansativa. Menos erro. A culpa! é sua!
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