O crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, deve desaparecer do ordenamento jurídico brasileiro porque contraria a Constituição e convenções internacionais de direitos humanos. O argumento foi unânime entre os participantes de audiência pública que debateu o tema nesta segunda-feira (26/2), no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A entidade é a autora da ação que pede que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional o crime de desacato a funcionários públicos. Em arguição de descumprimento de preceito fundamental, a OAB afirma que a tipificação viola os princípios constitucionais fundamentais da liberdade de expressão, da legalidade, da igualdade, do Estado Democrático de Direito e o princípio republicano.
Durante o evento, a Defensoria Pública da União e o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) anunciaram que vão pedir à corte para participar, como amici curiae, do julgamento da ADPF, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, ainda sem data definida.
O presidente da entidade, Claudio Lamachia, afirmou que a criminalização do desacato, que prevê pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, é um tipo penal aberto, já que não descreve com precisão o que é desacatar um agente público, dando margem para interpretações errôneas e a ocorrência de arbitrariedades. “Sanção desse tipo não pode ser admitida”, afirmou.
Prova disso são dados levantados pela seccional goiana da OAB junto ao Tribunal de Justiça de Goiás e na Justiça Federal local e divulgados na audiência. Foram instaurados 7.589 processos judiciais sob a acusação de crime de desacato, nos últimos cinco anos, sendo 7.332 na Justiça estadual e 257 na Justiça Federal.
Para o advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB e ex-presidente da entidade, o banimento do artigo não vai acabar com a proteção à honra das pessoas, nem liberar qualquer tipo de ofensa gratuita, lembrando que os crimes de calúnia, injúria e difamação vão continuar valendo. “Esses crimes são constitucionais e servem para todos, sem distinção entre autoridade pública e cidadãos.”
Segundo ele, a ação é importante como forma de resistência contra o autoritarismo. Furtado Coêlho falou também que o desacato é aplicado no Brasil contra a população vulnerável e os advogados dessas pessoas, que militam em favor de movimentos sociais.
A advogada Camila Marques, da ONG Artigo 19, traçou sua fala nessa mesma linha, ao relembrar casos concretos divulgados pela imprensa em que o crime foi aplicado. Ela classificou o desacato como uma figura “retrógrada”, associada a um contexto histórico de “sobrevalorização” da máquina pública em detrimento dos direitos fundamentais dos cidadãos, que impede a liberdade de expressão e as manifestações contrárias a práticas estatais.
“Tal potencial se materializa com muita nitidez em protestos sociais e ações em regiões periféricas e favelas, onde a face autoritária do estado atua livremente”, afirmou.
Ela alertou para o risco de uma prática recente de algumas polícias, que estão monitorando publicações de usuários nas redes sociais que se enquadrariam como desacato, para tentar incriminar os internautas por críticas que muitas vezes são genéricas e dizem respeito à corporação policial como um todo.
Hipertrofia penal e Direitos Humanos
O defensor público de São Paulo Carlos Weiss afirmou que muitos casos de desacato são submetidos a juizados especiais criminais, mas acabam resolvidos porque o acusado faz um acordo, “mais por medo do que por convicção”.
Um desses processos, porém, chegou à Defensoria paulista, o que levou a instituição, em 2012, a acionar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos, para contestar uma condenação criminal por desacato, por aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Weiss lembra que a representação argumenta que a condenação por desacato é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana, que trata da liberdade de pensamento e de manifestação. O caso ainda não foi decido pela comissão.
Em dezembro de 2016, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça invocou a convenção para decidir que o desacato a autoridade não pode ser considerado crime. Ocorre que meses depois a 3ª Seção do STJ reformulou essa decisão e estabeleceu a prática de desacato como crime. Segundo o colegiado, a tipificação não vai de encontro à Convenção Americana de Direitos Humanos e oferece “proteção adicional” ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”, de acordo com a decisão majoritária dos ministros.
O juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos Roberto Caldas lembrou que a previsão do crime foi revogada em países da América Latina como Argentina, Paraguai, Costa Rica, Chile, Honduras, Panamá, Guatemala, Nicarágua e Bolívia. Ele defendeu que os tribunais brasileiros devem respeitar a jurisprudência da corte, que afasta o tipo ao aplicar a convenção, destacando que o diploma legal foi incorporado ao Direito interno, tendo natureza supralegal. Ou seja, está acima das leis ordinárias, abaixo apenas da Constituição.
Para a procuradora federal Deborah Duprat, a descriminalização do desacato é o primeiro passo para combater a “hipertrofia” do Direito Penal. “Pretender regular todas as relações sociais a partir do Direito Penal é acabar com todos os pactos de solidariedade possíveis que constroem uma sociedade democrática”, afirmou.
Segundo ela, não se consegue entender o porquê de uma situação tão absurda persistir na atualidade, mesmo pós-Constituição de 1988, sem relembrar o histórico do país de violência e silenciamento em relação a certos grupos sociais. A persistência do crime de desacato, segundo ela, é inconstitucional também porque contraria o princípio democrático do pluralismo. “A diversidade de ideias fica prejudicada quando vozes dissonantes são silenciadas.”
O defensor público-geral federal, Carlos Eduardo Barbosa Paz, falou que o crime de denunciação caluniosa se assemelha bastante ao desacato, pois, muitas vezes, acaba tendo o mesmo fim de inibir a crítica ao aparato estatal. Explica que o cidadão às vezes quer denunciar alguma irregularidade estatal, mas não consegue provar por meio de instrução adequada, pelo fato de ser hipossuficiente na relação. “O cidadão quer melhorar o sistema público, mas ganha como prêmio uma denúncia por denunciação caluniosa”, afirmou.
Defesa das prerrogativas
Técio Lins e Silva, presidente do IAB, relembrou que em 2006 o Supremo derrubou a expressão “ou desacato” do parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, ao concluir o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
O parágrafo previa que o advogado tem “imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo e fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”. Com a decisão, o desacato passou a ser punido também quando supostamente cometido pelos advogados.
O advogado criticou a prática de alguns juízes de colocar estampado no gabinete cartaz com o artigo do Código Penal, para intimidar os cidadãos e profissionais que vão ao local. Para Everaldo Patriota, presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB, a entidade não quer privilégios, mas um avanço civilizatório para se chegar à cidadania plena. “Não queremos o cidadão de cabeça baixa, ajoelhado, diante do servidor público.”
ADPF 496
Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Só tem olhos p/ os bolsos dos seus cativos. Tx concurso p/ adv. da OAB/ DF apenas R$ 75, taxa do pernicioso jabuti de ouro, o caça-níqueis exame da OAB, pasme R$ 260,(um assalto ao bolso). Estima-se que nos últimos 21 anos OAB abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa cerca de quase 1.0 BILHÃO DE REAIS. Todo mundo sabe como funciona o enlameado Congresso Nacional. Assim fica difícil extirpar esse câncer a máquina de triturar sonhos e diplomas. Trabalho análogo à condição de escravo. O Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 AL, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, (...) A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo" . Já não escravos. Mas irmãos. Papa Francisco.
Infelizmente há no Brasil uma parcela da advocacia que possui enorme predileção pela fuga, discutindo e debatendo questões de pouca ou nenhuma relevância para a vida concreta do direito. Na época atual, juízes e promotores atuam discricionariamente em matéria penal, estabelecendo de acordo com a vontade de cada um tipos penais, ou restringindo-os. É crime ou não o que eles querem. A lei em si, não possui valor algum. Sob essa ótima, torna-se irrelevante discutir se o crime de desacato é constitucional ou não, ou se enfrenta obstáculos frente a tratados internacionais. Chegado o momento de denunciar ou condenar, o juiz ou promotor se baseará somente em sua vontade pessoal, e nada mais do que isso.
A diferenciação só deve nascer quando o autor for advogado, aí vale tudo, ele pode gritar, ofender que é exercício da profissão, também inovatio legis penal só se for para criminalizar as prerrogativas. Dois pesos duas medidas. Advogados desejam status de autoridade sem prestar concurso pertinente, embora, deixo aqui minha humilde opinião que o crime de desacato deve mesmo ser extirpado do CP, assim como a calúnia, difamação e injúria que devem se resolver na esfera civil, pois não raro passado o momento do nervosismo ninguém atende mais as intimações. deve valer o livre dialogo, a população fala o que pensa e o agente público fala o que pensa dela e, quem não gostar que procure o Judiciário, mas na esfera civil, deixa o direito penal para coisas graves. Outros crimes que devem ser extirpados: 122, 130,131, 132, 135,137,138,139,140,147,151,152,154,156, 161,162,163,164,165,166,168-A,169,173,17 4,175177,178,179,184,197,198,200,201,202 ,203,204,205,206,207,208,209,210,212,231 -A,234,235,236,237,238,239,242,246,248,2 49,266,268,, afora a lei de contravenções penais, leis: 1521,4117,4729,4737,52568078 (parte penal)8137 (parte penal)8245 (parte penal), entre outras que não achei de pronto como molestar cetáceos e produzir álcool ou açúcar, como armazenar combustíveis
É o fim do mundo ......se descumprir ordem de adv é crime, mas desacatar servidor é permitido
É o fim do mundo ......se descumprir ordem de adv é crime, mas desacatar servidor é permitido
Sim, deve ser retirado do estatuto repressivo essa escorchante aberração jurídica, cuja inscrição legal tem o fito de intimidar não só advogados como qualquer outro cidadão. Péssimos policiais que existem, não são raros, ficam de atalaia à menos argumentação jurídica que qdo não podem retrucar, utilizam de uma figura arcaica, somada a muita arbitrariedade, para causar desmando e constrangimento. O Brasil se revela indolente quanto aos absurdos praticados, sendo sempre o último a se adequar o mais legítimo que perpassa maundo a fora; a exemplo de ser uma das ultimas monarquias, dos últimos a alforriar a negritude. O fato de estarem fiscalizando o que eles nesciamente consideram ofensas, seja que tipo for, demonstra que estão alheios ao estado de direito. A OAB, deve, sim, agir em prol da sociedade ( art. 133, CF, v.g.) ainda que algumas vezes tem-se mostrado seu laconismo, quando paradoxal a catilinária for, requerer "reconvenção criminal" pedindo o a instauração de denunciação caluniosa contra a soberbia de todo e qualquer servidor público: policial ou não.
Já passou da hora de extinguir esse tipo de aberração. Em relação ao advogado jamais deveria ter existido, pois enfraquece demais a atuação frente arbitrariedades praticadas por autoridades judiciais e administrativas.
Os causídicos buscam, sofregamente, a criminalização de suas prerrogativas (que, habilmente, confundem com os direitos dos clientes) e o porte de arma. Contraditoriamente, defendem o desarmamento social e o fim do crime de desacato.
Esses burocratas jurídicos querem, dominar o Poder Judiciário, lapidá-lo, dar a forma que melhor atenda os seus mesquinhos interesses.
Prefiro os Militares, os únicos nacionalistas.
Os causídicos buscam, sofregamente, a criminalização de suas prerrogativas (que, habilmente, confundem com os direitos dos clientes) e o porte de arma. Contraditoriamente, defendem o desarmamento social e o fim do crime de desacato.
Esses burocratas jurídicos querem, dominar o Poder Judiciário, lapidá-lo, dar a forma que melhor atenda os seus mesquinhos interesses.
Prefiro os Militares, os únicos nacionalistas.
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