Um estagiário que desempenhava as mesmas funções que um operador de financiamento obteve o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão foi do juiz Alcir Kenupp Cunha, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, segundo quem a conduta da empresa descaracterizou a finalidade do estágio.
O autor da ação alegou que trabalhou para a financeira de 16 de maio de 2012 a 1º de julho de 2014. Nesse período, detalhou, desde sua entrada na empresa até 30 de junho de 2013, ele atuou como estagiário, mas fazia atividades como cobranças, transporte de documentos e valores em espécie.

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A empresa defendeu que o estágio havia ocorrido regularmente, mas o preposto disse que estagiários e operadores de financiamento desempenhavam as mesmas funções, com diferenças apenas em relação à remuneração e à jornada.
O juiz Alcir Kenupp Cunha reconheceu o vínculo de emprego no período em que formalmente ocorreu o estágio – 16 de maio de 2012 e 30 de junho de 2013. Para ele, no período do suposto estágio, estavam presentes elementos do contrato de emprego: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
“Trata-se de utilização de estagiários como empregados, com exploração do trabalho com as mesmas exigências de um empregado, porém, sem as mesmas garantias e direitos”, observou o magistrado responsável pela sentença.
Com isso, a financeira foi condenada a pagar diferenças salariais entre o valor pago a título de bolsa e o valor do salário do operador de financiamento, mais verbas como aviso prévio, auxílio refeição, décimo terceiro salário e férias. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Processo 1544-19.2014.5.10.005

A fraude contra as relações de estágio constitui prática comum dos patrões.
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