Companhia aérea é condenada a pagar R$ 18 mil por overbooking

Por ser nítida a relação de consumo entre o cliente que compra a passagem aérea e a companhia que fornece o voo, falhas no serviço prestado justificam indenização. Esse foi o entendimento do juiz Marcos Thadeu, do 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco, ao condenar uma companhia aérea a indenizar uma família em R$ 18 mil por overbooking.

Segundo os autores da ação, eles compraram três passagens aéreas, mas no dia da viagem não puderam embarcar porque o voo já estava lotado. Disseram ainda que a empresa só solucionou o problema três horas depois, colocando-os no voo do dia seguinte.

A empresa respondeu que atendeu ao pedido da família, e por isso não poderia ser condenada. Mas o juiz entendeu que, por estar clara a relação de consumo, se aplica ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor deve reparar o consumidor, independentemente da demonstração de culpa, por danos decorrentes da prestação do serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.

Processo 0600864-76.2017.8.01.0070

Carlos disse:
07 de janeiro de 2018 às 12:17

Parabéns, juiz Marcos Thadeu, do 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco, por não ter condenado em valor "esmola" (1 mil, 2 mil, etc...), como é regra no Judiciário, em casos semelhantes.
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É assim, dr. Marcos, que se começa a ter um efeito inibitório nesta abusiva prática.

Angel. disse:
08 de janeiro de 2018 às 13:28

Muito boa decisão! Precisamos de mais juízes assim no restante do país. Condenando em altos patamares a empresa presta a atenção e não repete o ato ilícito. Agora se condena em mil reais jamais as demandas irão diminuir. É Fato!

Ian Manau disse:
08 de janeiro de 2018 às 13:55

Se os fatos condizem realmente com a notícia, é muita "cara-de-pau" alegar que atendeu o pedido da família nessas condições. Se eu fosse o advogado dessa companhia aérea, teria vergonha de argumentar isso em defesa!

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