Réu pobre não pode permanecer preso preventivamente apenas por não ter condições de pagar a fiança. Esse foi o entendimento da presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao conceder a liberdade provisória a um homem flagrado com drogas preso há mais de 70 dias por não ter como pagar fiança.
A ministra observou que, embora não haja nos autos prova plena de que o réu possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada — um salário mínimo —, as particularidades do caso “indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade”.
O homem teve concedida a liberdade provisória pelo juízo de primeiro grau, condicionada ao pagamento de R$ 937. O juiz considerou que, mesmo que venha a ser condenado, diante da primariedade, a pena privativa de liberdade possivelmente será igual ou inferior a quatro anos e substituída por restritiva de direitos. Desde 16 de outubro de 2016, data da decisão, sua defesa vem se insurgindo contra a imposição do pagamento da fiança, sem êxito.
“Entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada”, concluiu Laurita Vaz na decisão que deferiu a liminar em Habeas Corpus.
Ao decidir pela liberdade do réu, a ministra aplicou medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais; e proibição de ausentar-se da comarca sem prévia e expressa autorização do juízo.
A concessão da liberdade provisória vale até o julgamento do mérito do HC, que se dará na 6ª Turma do tribunal. O relator é o ministro Sebastião Reis Júnior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 431.238


A fiança por aqui é uma mera caricatura constitucional.
A fiança por aqui é uma mera caricatura constitucional.
Alfred Marshall (Londres, 26 de julho de 1842 — Cambridge, 13 de julho de 1924) foi um dos mais influentes economistas de seu tempo. Seu livro, Princípios de Economia (Principles of Economics) procurou reunir num todo coerente as teorias da oferta e da procura, da utilidade marginal e dos custos de produção, tornando-se o manual de economia mais adotado na Inglaterra por um longo período (Fonte Wikipédia). m.br/alfred-marshall-um-eminente-economi sta-social/).
Para Marshall, nada era mais degradante que a pobreza. Sobre isso, certa vez afirmou que: “o estudo das causas da pobreza é o estudo das causas da degradação de uma grande parte da Humanidade”.
Nos Principles, encontramos Marshall afirmando que “a pobreza em si deriva de baixos salários”. No entanto, cabe perguntar: e os baixos salários de onde vem? Para Marshall “baixos salários nada tinham virtualmente a ver com a produtividade, mas, sim, inteiramente com a existência do que Marx chamou de exército de reserva industrial´”.
A esse princípio, o professor Marshall que teve como alunos dentre outros, Keynes, Pigou e Joan Robinson, fez questão de acrescentar que “a pobreza decorre de condições estruturais, políticas e sociais, e que a sua atenuação não está no aperfeiçoamento ou numa mais eficiente operação do sistema de mercado livre, mas, antes, impondo-lhe medidas drásticas pelo governo e apoiando o crescimento de associações voluntárias e sindicatos trabalhistas(”https://www.oeconomista.co
A quem interessa estabelecer fianças para livrar alguém da cadeia? Parece suborno o ato de pagar à justiça um determinado valor e ir para casa responder em liberdade.
O mesmo vale para a prisão por não pagamento de "pensão" onde o estado gasta quase R$3 mil reais para impor um pagamento de valor irrisório de A para B.
Arbitramento de fiança no tráfico de droga, pode isso Arnaldo?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login