Advogado não responde por estelionato jurídico, pois delito inexiste

A figura do “estelionato jurídico” não existe na legislação, por isso nenhum advogado pode ser punido com base nesse conceito. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais trancou ação penal contra um advogado que, juntamente com mais dois profissionais, teria movido ação judicial com pedido idêntico a uma já proposta em outro juízo, cujo resultado foi favorável a eles.

O trio foi denunciado conforme o artigo 171 do Código Penal — obtenção para si ou outrem de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

O relator para o acórdão, desembargador Doorgal Andrada, entendeu que a conduta do advogado é atípica, já que inexiste no ordenamento jurídico o delito de “estelionato judiciário”.

Segundo o magistrado, a Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça, bem como o princípio do direito de ação. Ou seja, o legislador elevou o direito de ação ao “status” de direito humano fundamental, inerente à existência de uma sociedade e seu funcionamento.

Nesse sentido, imputar ao advogado a conduta prevista no artigo 171 do CP se traduz em flagrante limitação do direito humano fundamental de acesso ao Judiciário, impedindo o exercício da cidadania, de acordo com o desembargador.

Para o desembargador, a conduta do advogado é totalmente atípica, mas cabe ao Judiciário analisar e decidir o pedido, ainda que se considere que o objetivo seja impróprio, inconveniente ou até com indícios de má-fé. Para tais situações, existem instrumentos cíveis e administrativos, como multa pela litigância de má-fé, bem como os órgãos de classe, para apurar e coibir suposta conduta indisciplinar dos profissionais envolvidos.

Assim, para o desembargador, dar prosseguimento a uma ação penal se traduziria à ofensa ao princípio do direito de peticionar junto ao Judiciário.

O desembargador Corrêa Camargo acompanhou o voto do desembargador Doorgal Andrada. A decisão não foi unânime. Júlio Cezar Guttierrez entendeu que, pelo fato de haver indícios suficientes de autoria delitiva, deve-se colher provas e não trancar a ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 10000.17.092148/0.000

Marcos Alves Pintar disse:
30 de janeiro de 2018 às 12:09

De acordo com a teoria do processo civil, uma ação se diferencia de outra considerando as partes, a causa de pedir e, finalmente, o pedido. A causa de pedir, por sua vez, divide-se em próxima e remota. Partes são autor e réu. Causa de pedir próxima são os fatos que geraram o litígio (réu emitiu nota promissória, mas não adimpliu o débito), e a causa de pedir remota é a violação ao direito (a lei determina que aquele que emite uma nota promissória deve saldá-la no prazo e modo constante do título). Já o pedido, refere-se ao que a parte quer do Judiciário (exemplo: intimação do devedor ao pagamento, sob pena de penhora). Nessa linha, para que uma ação seja considerada como idêntica, não pasta que as partes e o pedido sejam o mesmo, mas sim que também a causa de pedir seja rigorosamente idêntico. No caso, a reportagem não esclarece se todos os elementos da ação era rigorosamente idênticos. Por outro lado, é possível se verificar duas constatações. Em primeiro lugar, a prática prevalente do abuso de autoridade. O Ministério Público só pode agir nos termos da lei (princípio da legalidade), sob pena de incorrer em abuso. O que não está previsto na lei como crime, não existe como crime. O Parquet, por mais louvável que seja sua finalidade, não pode criar tipos penais, nem interpretá-los extensivamente (observem que, a seguir o "entendimento do MP, também o promotor seria sujeito ativo do delito, pois ingressou com uma ação descabida). Em segundo, a omissão da OAB em defender as prerrogativas da classe, permitindo que advogados sejam processados criminalmente sem o mais longínquo indício, ainda que remoto, de infração criminal.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de janeiro de 2018 às 12:15

Vale dizer ainda que, mesmo se previsto em lei, o crime de estelionato judicial jamais poderia ocorrer de acordo com o meio citado na notícia. Isso porque, quando uma ação é proposta o réu é citado, tendo acesso amplo a todos os documentos e alegações antes de apresentar sua resposta. Nesse momento, havendo ação idêntica já proposta, o réu pode alegar litispendência, quando o processo será então extinto, com derrota do autor e condenação ao pagamento de custas e honorários. Aquele que tem contra si duas ações idêntica movidas, jamais poderá restar prejudicado. Vê-se com essa constatação simples o nível atual de decadência moral do Ministério Público, resultado de anos seguidos de concursos direcionados (quando não fraudados visando se privilegiar certos privilegiados). O promotor não pensa duas vezes em ingressar com uma ação totalmente descabida, que inclusive caracteriza abuso de autoridade (não punido porque é o mesmo promotor quem detém a titularidade da ação penal contra ele mesmo, tornando impossível sua responsabilização criminal), consumindo recursos públicos para seus devaneios pessoais. Enquanto isso, os crimes reais, graves como homicídios e estupros, permanecem sem qualquer atenção mais detalhada do Parquet. Lamentavelmente, o cidadão comum brasileiro não se dá conta dessa grave problemática, que torna cada vez mais difícil a vida em sociedade no Brasil.

Zé Machado disse:
31 de janeiro de 2018 às 08:33

A simples arguição de litispendência resolveria a questão.

Zé Machado disse:
31 de janeiro de 2018 às 08:33

A simples arguição de litispendência resolveria a questão.

Iludido disse:
31 de janeiro de 2018 às 11:51

"Assim, para o desembargador, dar prosseguimento a uma ação penal se traduziria a ofensa ao princípio do direito de peticionar junto ao Judiciário". O direito de jurisdição tanto é para o autor como para o réu e até terceiro interessado ou não. Geralmente um tem seu direito resolvido mesmo positivo ou negativo. Assim, não entendi o escrito. Dá-me os fatos e eu te darei o direito, aqui cabente o estado. Pronto. Quanto ao risco ou hoje perigo dos ônus jurisdicionais é outro problema. Mas, certo ou errado você tem o direito jurisdicional para não tê-lo de mão própria. Você nunca como pedinchado jurisdicional poderá ter esse direito cerceado. Nunca. Por isso é necessário saber onde está essa ofensa. Você tem o direito de peticionar uma mentira e cabe ao judiciário aceitar ou não mediante decisão fundamentada terminativa com suas consequências do ônus financeiro e penais. È claro que não existe em tese estelionato jurídico satisfatoriamente legal. Mas, para isso o MP vai para o juiz que dê-se-lhe o nome que entender adrede, mesmo fora do vocabulário penal. Se estelionato é pela forma articulada pelo agente positivo, e seja processual ou material a expressão temática pouco induz a confusão. Deduz-se se o sujeito se coaduna no comportamento citado pelo artigo 171 CP. P.ex. um sujeito atirou no seu afeto e matou outro. Homicídio reflexo. Como não existe na ordem jurídica, insustentável é a ação penal. Extingue-se a ação penal sem o seu mérito e com litispendência (complicada) como no caso em tela. É o novo direito Inglês adentrando nos países latrinos.

Iludido disse:
31 de janeiro de 2018 às 11:51

"Assim, para o desembargador, dar prosseguimento a uma ação penal se traduziria a ofensa ao princípio do direito de peticionar junto ao Judiciário". O direito de jurisdição tanto é para o autor como para o réu e até terceiro interessado ou não. Geralmente um tem seu direito resolvido mesmo positivo ou negativo. Assim, não entendi o escrito. Dá-me os fatos e eu te darei o direito, aqui cabente o estado. Pronto. Quanto ao risco ou hoje perigo dos ônus jurisdicionais é outro problema. Mas, certo ou errado você tem o direito jurisdicional para não tê-lo de mão própria. Você nunca como pedinchado jurisdicional poderá ter esse direito cerceado. Nunca. Por isso é necessário saber onde está essa ofensa. Você tem o direito de peticionar uma mentira e cabe ao judiciário aceitar ou não mediante decisão fundamentada terminativa com suas consequências do ônus financeiro e penais. È claro que não existe em tese estelionato jurídico satisfatoriamente legal. Mas, para isso o MP vai para o juiz que dê-se-lhe o nome que entender adrede, mesmo fora do vocabulário penal. Se estelionato é pela forma articulada pelo agente positivo, e seja processual ou material a expressão temática pouco induz a confusão. Deduz-se se o sujeito se coaduna no comportamento citado pelo artigo 171 CP. P.ex. um sujeito atirou no seu afeto e matou outro. Homicídio reflexo. Como não existe na ordem jurídica, insustentável é a ação penal. Extingue-se a ação penal sem o seu mérito e com litispendência (complicada) como no caso em tela. É o novo direito Inglês adentrando nos países latrinos.

O IDEÓLOGO disse:
31 de janeiro de 2018 às 18:20

Se a figura jurídica do estelionato judiciário existisse, trezentas mil almas...

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