O crime de tráfico de entorpecentes na modalidade de guarda é do tipo permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Assim, como consequência, é permitida a prisão em flagrante no interior da residência onde está a droga, inclusive no período noturno, independentemente de mandado judicial.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça foi invocada pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, ao indeferir pedido de revogação da prisão de um homem que apontava ilegalidade na conduta dos policiais que teriam entrado à força em seu domicílio durante a noite, sem autorização judicial, em ação que resultou na descoberta de drogas no local.
De acordo com a ação penal, os policiais militares faziam patrulhamento de rotina em São Carlos (SP) quando o réu, ao perceber a aproximação da viatura, fugiu e entrou em sua residência. Após conseguirem entrar na casa, os agentes perceberam forte cheiro de maconha e, por isso, fizeram buscas nos cômodos. Foram descobertos cerca de 650 gramas de maconha, 36 gramas de cocaína e 35 gramas de crack. O homem foi preso em flagrante.
Após absolvição em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público e condenou o réu à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Dia ou noite
No pedido de Habeas Corpus, a defesa questionou a legalidade das provas obtidas, por considerar que, além de não existir mandado judicial, não havia denúncia sobre a prática de crime na residência do réu. A defesa também alegou que o morador não permitiu a entrada dos policiais, motivo pelo qual eles teriam usado força física para invadir a casa.
A ministra Laurita Vaz destacou que, de acordo com o TJ-SP, a ação dos pelos policiais não ofendeu a garantia de inviolabilidade domiciliar, pois o ingresso na residência ocorreu no curso de flagrante delito. Além da expressiva quantidade de drogas, apontou o tribunal paulista, também foram encontradas na casa uma balança de precisão e embalagens utilizadas normalmente para separar as porções de entorpecentes.
“O entendimento manifestado pela Corte estadual está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual, diante da ocorrência de crime de natureza permanente, pode a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender os objetos que se fizerem necessários para a elucidação do crime, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 457.368

"A ministra Laurita Vaz destacou que, de acordo com o TJ-SP, a ação dos pelos policiais não ofendeu a garantia de inviolabilidade domiciliar, pois o ingresso na residência ocorreu no curso de flagrante delito. Além da expressiva quantidade de drogas, apontou o tribunal paulista, também foram encontradas na casa uma balança de precisão e embalagens utilizadas normalmente para separar as porções de entorpecentes."
Sob o prisma da inviolabilidade do domicílio, a orientação obviamente tem o propósito de coibir crimes em flagrante que podem ser percebidos do lado de fora (através de gritos, tiros, explosões...). Caso contrário, qualquer residência pode ser invadida. A questão é se adentrar a própria casa enquanto passa uma viatura pode ser considerado causa provável. Parece que não, já que bastaria fazer rondas e esperar o morador para, novamente, invadir qualquer domicílio.
A segunda parte, em suma, diz que "os fins justificam os meios", sendo completamente irrelevante para os questionamentos da defesa. Além disso, ao contrário de outros casos, os policiais nem tentaram alegar que podiam sentir o cheiro da maconha de fora da casa. E assim seguimos...
Artigo 5º. (...)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
A lei, muito bem escrita, não deixa margem para interpretações diversas, entretanto a prática esta sujeita a interpretação subjetiva. Em um país que impera a briga de quem tem mais poder, inclusive no judiciário, como será utilizada essa nova jurisprudência nas rondas policiais?
Na situação fática a instrução poderá ser a de que a autoridade policial, de acordo com essa jurisprudência, tem o poder de adentrar de forma automática na propriedade de qualquer cidadão sob a alegação de que subjetivamente suspeitou-se da prática do mencionado crime (guardar). E se não houver nada para um flagrante? Como e pra quem se comprova que a conduta do cidadão não era assim tão suspeita? Se houver danos a propriedade, será que o cidadão se manifestará contra a autoridade policial que hipoteticamente possa ter causado algum dano?
Em tempos em que policiais agridem e prendem um advogado (https://www.conjur.com.br/2018-jul-07/a bracrim-denuncia-prisao-advogado-exercic io-funcao-mt) sem estar presente um representante da ordem, inclusive impedindo o acompanhamento na delegacia, garantir esse poder subjetivo aos policiais é algo bem perigoso.
A nova jurisprudência pode até ser algo positivo sob o aspecto do combate ao tráfico de drogas, mas bem negativo quando facilita o abuso de poder da autoridade.
Não há dúvidas que tal entendimento será bem aplicado nas comunidades mais pobres, mas fica a dúvida se esse mesmo entendimento será aplicado a políticos ou as próprias autoridades.
Se analisarem o caso da SCOTUS Floria v Jardines poderão ver como somos primitivos e toscos em direito processual penal...
Considerando o atual contexto em n osso mundo jurídico, aonde indivíduos se autoproclamam donos de prerrogativas funcionais para proteger, ao arrepio da LEI, crápulas das mais diversificadas índoles, alterando, a seu bel prazer, entendimentos jurisprudencionais consolidados, JAMAIS recomendarei a meus alunos que adotem esse entendimento esposado pela i. presidente do STJ, haja vista que lá mesmo, a grande maioria pensa contrariamente. Permaneço com a orientação de que, cercado o imóvel, aguarde-se o amanhecer, afinal, todos aqueles que fazem a campana, estão de posse de seus reluzentes celulares que, também, servem para "matar o tempo" até que os primeiros raios solares iluminem, naturalmente, o ambiente a ser revistado. SEGURO MORREU DE VELHO, DESCONFIADO AINDA É VIVO, aprendi lá em "nóis".
Depois do mandado coletivo de busca e apreensão numa comunidade carente daqui do Rio, não há que se surpreender com mais nada.
Precedente perigoso. Aliás, perigosíssimo.
A partir do momento no qual o exercício de direitos coloca em situação de anomalia a segurança social, deve prevalecer esta em detrimento daquela.
Infelizmente, pensamentos exaltadores dos direitos humanos passaram a solapar a segurança coletiva. Isso porque, saímos do Regime Militar, e os intelectuais, as maiores vítimas, conformaram a nossa Constituição, para que ficasse tolerante com os ilícitos. Pensou esse grupo, que o brasileiro era aquele ser de Jean- Jacques Rousseau, inocente e sempre propenso a colaborar com os seus semelhantes.
Na equação ilícito x lícito, não pode prevalecer a primeira, como querem os advogados. Afinal, para estes detentores de terno e gravata, quanto mais ilegalidades, mais agressões físicas e morais, mais violação de direitos, mais inconstitucionalidades, mais aberrações jurídicas, mais clientes e polpudos honorários.
Tem razão o filósofo Olavo de Carvalho, quando nos "albores da Constituição Cidadã", criticou certos intelectuais que advogavam o fim das prisões cautelares, diante do princípio da presunção de inocência. Típico caso de como pensadores podem desestruturar a vida social.
A partir do momento no qual o exercício de direitos coloca em situação de anomalia a segurança social, deve prevalecer esta em detrimento daquela.
Infelizmente, pensamentos exaltadores dos direitos humanos passaram a solapar a segurança coletiva. Isso porque, saímos do Regime Militar, e os intelectuais, as maiores vítimas, conformaram a nossa Constituição, para que ficasse tolerante com os ilícitos. Pensou esse grupo, que o brasileiro era aquele ser de Jean- Jacques Rousseau, inocente e sempre propenso a colaborar com os seus semelhantes.
Na equação ilícito x lícito, não pode prevalecer a primeira, como querem os advogados. Afinal, para estes detentores de terno e gravata, quanto mais ilegalidades, mais agressões físicas e morais, mais violação de direitos, mais inconstitucionalidades, mais aberrações jurídicas, mais clientes e polpudos honorários.
Tem razão o filósofo Olavo de Carvalho, quando nos "albores da Constituição Cidadã", criticou certos intelectuais que advogavam o fim das prisões cautelares, diante do princípio da presunção de inocência. Típico caso de como pensadores podem desestruturar a vida social.
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