Judiciário não pode fixar exames anuais para prova de incapacidade

Um empregado que foi declarado incapaz por doenças causadas por esforços repetitivos não pode ser obrigado a passar por exames médicos periódicos como condição para manter a pensão mensal vitalícia, quando o laudo indica doença permanente.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu determinação para que uma costureira fizesse exames todo ano para comprovar a continuidade do quadro clínico. Segundo os ministros, não há previsão em lei para a renovar a indenização por dano material em caso de incapacidade para o trabalho.

Eduardo Lopez Coronado / 123RF

Costureira foi afastada do trabalho por doenças causadas por esforços repetitivos.

A mulher ficou incapacitada permanentemente para o trabalho por doenças causadas por esforços repetitivos, em indústria de calçados. O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar pensão mensal à autora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) confirmou a sentença, porém determinou que ela apresentasse em juízo, anualmente, exames periódicos que atestassem a manutenção da incapacidade. Caso não comparecesse, a empresa ficaria isenta de pagar pensão e as despesas de tratamento.

Em recurso no TST, a costureira questionou a necessidade do exame. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que o artigo 950 do Código Civil, ao prever o pagamento da pensão em decorrência da depreciação da capacidade de trabalho, não estabeleceu requisito para renovar a indenização pelo dano material.

O valor da reparação, segundo o ministro, cobre as despesas com tratamento e os salários que deixaram de ser recebidos em função da inatividade causada pela doença.

Para o relator, a obrigação imposta pelo TRT não é razoável. "Se, nos termos do laudo pericial, a empregada se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a presunção de continuidade de tal situação milita a seu favor", afirmou Delgado.

De acordo com o ministro, no caso de mudança no estado de saúde da costureira, com o restabelecimento de sua capacidade para o serviço, "cabe à empresa provocar o Judiciário para o reexame da questão". O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
10500-26.2006.5.20.0005

Carlos disse:
09 de junho de 2018 às 14:40

Para alguns magistrados entenderem
Lesão PERMANENTE = lesão sem reversão = lesão para o resto da vida. Fácil né?

O IDEÓLOGO disse:
11 de junho de 2018 às 13:30

A evolução da Ciência foi respeitada pelo acórdão do Tribunal do Trabalho. A doença, hoje incapacitante, poderá no futuro, diante do avanço dos estudos da Medicina, curar o seu portador.
Entendeste?

O IDEÓLOGO disse:
11 de junho de 2018 às 13:30

A evolução da Ciência foi respeitada pelo acórdão do Tribunal do Trabalho. A doença, hoje incapacitante, poderá no futuro, diante do avanço dos estudos da Medicina, curar o seu portador.
Entendeste?

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