Para evitar qualquer constrangimento, não se justifica eticamente a gravação de audiências de conciliação. Por outro lado, não há nenhuma vedação ética que impeça o advogado de gravar as audiências de instrução e de julgamento, desde que seja feito de forma oculta.
O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. No caso das audiências de instrução e julgamento, a OAB-SP indica que a gravação seja feita de forma ostensiva, sob pena de violação da lealdade com que deve ser pautada as relações processuais e as relações entre advogados.
Já quanto à audiência de conciliação, a turma entende que a gravação não é ética, pois tem a capacidade de inibir eventuais negociações, além de causar constrangimento às partes. "A gravação inibe declarações, opiniões, promessas, reconhecimentos de fatos, dentre outros atos típicos das tratativas", diz o TED da OAB-SP ao responder a uma consulta.
Segundo o colegiado, os objetivos buscados com a mediação, conciliação, judiciais ou extrajudiciais, ou mesmo em reuniões informais para esse fim entre advogados, com ou sem as partes, são contrários a que se faça gravações, sob pena de transformar o ato em busca de provas ou investigação de fatos, salvo disposição expressa das partes em sentido contrário.
Mudança na sociedade
O advogado que, por qualquer motivo, deixa de ser sócio de um escritório, passando a atuar nele como associado, deve renunciar ao mandato anteriormente recebido para não dar a falsa impressão de pertencer à sociedade.
Segundo o TED da OAB-SP, nesses casos, o agora associado continuará atuando, porém, como advogado substabelecido com reserva de poderes, sem necessidade de comunicação ao cliente, por ser esse tipo de substabelecimento ato pessoal do advogado. "As cláusulas contratuais no contrato de associação devem ser as mais completas possíveis, detalhando-se todas as obrigações de cada uma das partes e as respectivas sanções para as hipóteses de descumprimento dessas obrigações, evitando-se conflitos desnecessários", diz a ementa.
Causa própria
O TED da OAB-SP respondeu ainda a uma consulta sobre a possibilidade de um advogado atuar em causa própria contra a ex-empregadora. Segundo a turma, nessa hipótese não há infração ética, embora seja recomendável que se abstenha de advogar em causa própria a fim de garantir uma atuação eficiente e independente.
Em qualquer hipótese, complementa a turma de ética, deve o advogado se abster de utilizar ou divulgar informações sigilosas a que teve acesso em decorrência das funções que desempenhou na empresa, sob pena de caracterização de infração ética. A OAB-SP ressalta que nesse caso, é irrelevante o lapso temporal decorrido entre o encerramento da relação de emprego e o ajuizamento da ação judicial.
Clique aqui para ler as ementas.
A meu ver, em conformidade com a Lei. CPC, art. 166, que menciona a confidencialidade da conciliação e da mediação.
“Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1° A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes”.
Entendo ser de extrema necessidade que o advogado grave a audiência (de conciliação, de instrução e quando for despachar com um juiz prepotente. Mesmo que de forma oculta, sem ninguém saber. Assim é melhor.
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Esta gravação servirá para várias coisas, dentre elas, para caso ocorra alguma discussão entre juiz e advogado, este poderá apresentar a gravação e ficará provado o que de fato ocorreu em audiência.
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Assim, é uma excelente prova que poderá ser usada a favor do advogado. Tendo em vista que, infelizmente, lidamos com alguns juízes que acham que pode tudo e, muitas vezes, atentam contra as leis, CF e os direitos/prerrogativas e imunidades dos advogados. A realidade, para quem advogado no dia a dia, lamentavelmente é esta.
Concordo com o Dr. Carlos.
E vou além.
A menos que alguém pretenda fazer proposta indecorosa, ou ilícita, não há nenhum motivo verdadeiramente sério a impedir que se registre em áudio a audiência, a qual deveria mesmo ser registrada em áudio-visual.
Embora nas tentativas de conciliação não se discuta o mérito da questão, sem dúvida a avaliação das partes envolvidas a esse respeito orientará as concessões que estarão dispostas a fazer para alcançar uma solução mais rapidamente e sem a intervenção de um juiz ou árbitro. Daí, o registro poderá tornar-se valioso adminículo, caso apresente informações que permitam avaliar, a partir da conduta de cada uma das partes, a intenção e a convicção que nutrem a respeito da controvérsia do direito litigioso, o que permitirá, eventualmente, mergulhar mais profundamente nos meandros da relação para compreender-lhe melhor e prover a solução mais adequada, se for o caso.
A orientação da OAB não passa de manifesto falso pudor, avesso à tecnologia vigente.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Concordo com a sua ressalva.
Gravo as minhas audiências, de forma ostensiva.
Engraçado que enquanto o gravador está desligado, alguns juízes agem de uma forma, quando o captador é acionado, agem de outra...
Falta de ética seria um causídico disseminar a gravação pelas redes sociais ou outras condutas do gênero. Mas desde que isso não aconteça, não se vislumbra óbice algum em gravar/filmar uma audiência.
Será que não se pode provar que alguns membros do Poder Judiciário e dos MP's nutrem a convicção de que são seres superiores e por isso podem desrespeitar e intimidar os advogados e as partes?
Na época atual a advocacia enfrenta enormes dificuldades para uma ampla liberdade de atuação. Não raro, uma acusação descabida qualquer em face a um advogado, por mais absurda que seja, pode render uma boa dor de cabeça para o profissional. Gravar a prática de atos profissionais, assim, é uma medida de segurança profissional, de modo a se resguardar de eventuais acusações descabidas, quase sempre recebidas como verdade absoluta pelo Judiciário ou mesmo pelos próprios orgãos internos da desarticulada OAB. Nesse sentido, equivocou-se a Entidade de Classe ao considerar como contrário à ética a cautela de gravar o ato profissional na qual o advogado atua. O que seria antiético, conforme já dito abaixo por outros comentaristas, seria divulgar essa gravação. Vale dizer, finalmente, que como ocorre em regra, a OAB antes de decidir não colocou o assunto em discussão na classe, prevalecendo a visão pessoal de algumas mentes envaidecidas, que na ânsia de impor opinões pessoais acabou por lançar prejuízos a toda a classe.
Deve-se gravar até atendimento no balcão. Já presenciei por diversas situação de confissão, manipulação e condução ilegal de juízes e partes das quais, se não tivesse gravado, meus processos estariam prejudicados.
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