Supremo proíbe condução coercitiva para interrogatórios

É inconstitucional levar pessoas à força para interrogatórios. Assim decidiu a maioria do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (14/6), na terceira sessão de análise sobre o tema. A decisão não anula depoimentos já colhidos anteriormente por meio desse instrumento.

Dorivan Marinho/SCO/STF

Em voto vencedor, Gilmar Mendes declarou que conduções coercitivas viraram ferramenta de execração de investigados e espetacularização de operações policiais.
Dorivan Marinho/SCO/STF

O Plenário declarou que o artigo 260 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição por violar o direito dos cidadãos de não produzir provas contra si mesmos — ou o direito à não autoincriminação. O artigo está na redação original do CPP, de 1941, mas a prática só se tornou frequente a partir de 2014, com a operação “lava jato”. Desde então, foram 227 conduções coercitivas, segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

A corte apreciou duas ações, uma de autoria do PT e outra, do Conselho Federal da OAB. Elas pediam a proibição das conduções coercitivas. De acordo com as ADPFs, a prática fere o direito do cidadão de não se autoincriminar.

Na quarta, a posição que prevalecia era pela admissibilidade da medida. Com os votos colhidos no julgamento desta quinta, o placar virou, registrando 6 votos a 5.

Predominou o entendimento do ministro relator, Gilmar Mendes, que foi acompanhado por Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a presidente, Cármen Lúcia, ficaram vencidos.

Na continuação do julgamento, o ministro Dias Toffoli disse que autorizar conduções forçadas seria criar uma nova possibilidade. De acordo com ele, nenhum juiz tem poder geral de cautela para atingir liberdade de ir e vir de alguém. "É chegado, sim, o momento desta Suprema Corte, na tutela de liberdade de locomoção, impedir interpretações criativas, que atentem contra o direito fundamental de ir e vir e a garantia do contraditório, ampla defesa e não autoincriminação", disse.

Além da corrupção
O ministro Ricardo Lewandowski lembrou o caso em que a Polícia Civil invadiu uma festa em Santa Cruz, zona oeste do Rio de Janeiro, e prendeu 159 homens, sob o argumento de que se tratava de evento organizado por milicianos. Ele disse ainda que é preciso estar atento porque "a cada 25 ou 30 anos vivemos um retrocesso".

"Esses jovens foram conduzidos coercitivamente, ou, como se dizia há não muito tempo, presos para averiguações, simplesmente porque estavam se dirigindo a um baile funk supostamente organizado por milicianos. Nada tem a ver com a prisão de acusados ricos ou com a tentativa de combate à corrupção", disse o ministro, em referência a votos de colegas que defenderam o uso da medida no combate à corrupção e à leniência do Estado perante delitos praticados por autoridades, empresários.

Carlos Moura/SCO/STF

Lewandowski disse que jurisprudência do STF baseia-se em casos de pessoas pobres, sem intuito de proteger privilegiados.
Carlos Moura/SCO/STF

Lewandowski também respondeu fala do ministro Barroso sobre o que chamou de "surto de garantismo" do tribunal quando a Justiça começou a quebrar um "pacto oligárquico" ao punir crimes de colarinho branco. A jurisprudência garantista do Supremo, conforme Lewandowski, "não constitui nenhuma novidade, sempre construída a partir de casos de pessoas pobres, desempregadas, subempregadas e de pequeno poder aquisitivo”.

Marco Aurélio reforçou o coro ao sustentar que o instrumento não é exclusivo a crimes de colarinho branco. "Um juiz não pode julgar a partir de uma ideologia." Ele afirmou que todos querem um Brasil melhor, mais justo, sem corrupção. "Mas não podemos partir para o justiçamento, de não ter-se mais segurança jurídica, colocando a sociedade em sobressaltos", disse.

Para o decano da corte, ministro Celso de Mello, a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível do ponto de vista constitucional, tendo em vista tanto o princípio do direito a não se autoincriminar como da presunção da inocência. "Há necessidade de se dar proteção efetiva ao devido processo legal, no sentido de que o processo penal é meio de contenção e delimitação dos poderes dos órgãos incumbidos da persecução penal", disse.

“Aquele que se acha sob persecução penal possui direitos e titulariza garantias plenamente oponíveis ao Estado e seus agentes. Nesse ponto residindo a própria razão de ser do sistema de liberdades públicas, que se destina a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanados do aparelho estatal”, disse o decano. Ele entende a medida como uma coação.

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Cármen Lúcia considerava adequada a medida apenas quando investigados ou
réus ignorassem intimação prévia.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Celso de Mello enfatizou ainda que o ônus da prova é do Estado. "Todas as dúvidas devem ser interpretadas em favor do arguido, que não deve contribuir para a sua própria incriminação.

Portanto, ele não tem a obrigação jurídica de cooperar com órgãos e agentes da persecupção penal. Não tem sentido adotar-se medida de caráter restritivo com alguém para interrogatório sob o fundamento de que a pessoa não se mostrou disposta a colaborar com o Estado", ressaltou.

Cármen Lúcia chegou a defender o combate aos abusos que possam surgir diante da validade do instrumento, mas votou pela manutenção da condução coercitiva. Para ela, cabe a medida quando houver intimação prévia ignorada por parte do investigado ou réu.

"A imposição a qualquer restrição a liberdade deve ser feita nos termos estritos da Constituição, para que o cidadão saiba quais são seus direitos fundamentais", disse a ministra. Ela afirmou ainda que consideraria ideal que o Direito Penal fosse revisto, "que nem o tivéssemos mais nos moldes do atual, que pudesse ser superado por modelo que não importe em tão grave sessão de direitos".

ADPFs 395 e 444

Ana Pompeu

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Antonio Maria Denofrio disse:
14 de junho de 2018 às 20:31

Até que enfim o Supremo volta ao seu curso normal.
No entanto, a decisão ainda foi apertada.
Mas ela amplia a nossa confiança na entidade.

antonio gomes silva disse:
14 de junho de 2018 às 21:49

Barroso, Lavajateiro que só ele, teve surto de estrelismo no julgamento de hoje. Fica cada vez mais claro que Barroso representa o que há de pior no Judiciário atual: estrelismo, falta de escrúpulos, conivência com as ilegalidades e arbitrariedades, aproximação com a mídia elitista. Ele, Barroso, junto a Fux, Fachin, Moraes e Carmém Lúcia, formam, estes sim, o grupo do "mal" no STF!

olhovivo disse:
15 de junho de 2018 às 00:10

A patota suprema da condução coercitiva (aquela que decide visando aos aplausos da massa ignara) só não explica qual a lógica e a utilidade de conduzir coercitivamente o investigado se ele tem o direito de ficar calado. É apenas para tirar fotos com os ninjas e fazer um passeio compulsório com eles à delegacia?

Roberto II disse:
15 de junho de 2018 às 05:59

Alguém está surpreso com essa votação? Por acaso surpreende, que a despeito de alguns votarem por pura convicção, outros são apenas juristas (?) políticos? Fica um alerta para o futuro, de que necessário seja feita uma mudança urgente na escolha dos membros para a nossa Suprema Corte, as vezes nem tão Suprema e nem se parece com Corte...

Sidnei R. Alves disse:
15 de junho de 2018 às 08:21

Agora, ninguém precisa cumprir mais nenhuma intimação, afinal, só presta depoimentos quem quer e o Estado não pode coagir ninguém.
Terá que ser instaurado outro processo para quem descumprir a intimação, desta forma, a impunibilidade está garantida e o princípio da celeridade processual vai para o ralo.
Os direitos e garantias fundamentais afrontados e a Constituição Federal, cada vez mais sendo desconstituída por esta "suprema" corte.

Aurelio Barreto disse:
15 de junho de 2018 às 08:28

Não sei o que é pior: A decisão ou os comentários.
Não importa a busca pela verdadeira justiça: A VERDADE!
O que importa são os meandros das entrelinhas e o ego inflado ao conseguir distorcer os objetivos da Lei com o objetivo de livrar meu cliente. Dane-se se ele é culpado!
Voces dormem tranquilos?

Mauro Segundo disse:
15 de junho de 2018 às 08:44

Pelo seu comentário o Sr. é defensor das chamadas "conduções coercitivas". Como Sr. é Advogado, poderia por favor argumentar com fundamentações jurídicas por qual razão as considera legais, e qual a contribuição delas ao processo penal?
Obrigado.

Neli disse:
15 de junho de 2018 às 08:48

Data vênia ,fico com os vencidos!
Enquanto a condução coercitiva atingia aos criminosos comuns(aqueles que prejudicam apenas uma pessoa e sua família), os autores da Ação junto a Corte Suprema se calaram num silêncio Constitucional.
Bastou a atingir os piores que existem: para ficarem indignados.
Só que esses deixaram o Brasil ao deus-dará: sem saúde, sem saneamento, sem ferrovias, gerações de brasileiros na eterna ignorância, sem falar na epidemia de crimes. Descumpriram princípios fundamentais.
Por outro lado, a Constituição de 1988 é a única na Terra a dar cidadania para bandidos comuns (aqueles que prejudicam menos a sociedade e aqueles que ferem de Morte a sociedade), interpretá-la literalmente, ao pé da letra, é rasgar seus princípios, suas diretrizes.
Não creio que o Constituinte de 1988 colocou princípios para serem rasgados pelos corruptos (ativos e passivos).
Descumpriram a Constituição, descumpriram seus princípios fundamentais e um escoteiro inciso do art. 5º é aplicado para beneficiar quem rasgou seus princípios?
Relembro que o corrupto (ativo e passivo) visa seu próprio interesse, desprezando o Interesse Público, então, por que ser beneficiado?
Li por aí que em países civilizados (e com menos corrupto do que o Brasil), as conduções coercitivas são constitucionais.
Estariam as cortes desses países erradas?
E por força desse inciso,interpretado gramaticalmente desde 1988 vigora no Brasil a máxima:
o crime sempre vence!
Com todo respeito e data vênia, Rui Barbosa tinha razão!
E respondendo ao colega: pode ser que eu faça parte da "massa ignara".
Quando saio às ruas vejo todo mal que a corrupção fez para o Brasil.
E o corrupto(ativo/passivo) deveria ter todos os direitos que deu para o povo:nenhum!
Data vênia .

O IDEÓLOGO disse:
15 de junho de 2018 às 08:50

Em um país no qual as leis são compradas por grupos de interesses e o STF elimina as arestas criminosas, evitando o caos social, é inviável ser positivista.
Merece censura a decisão do Supremo.

O IDEÓLOGO disse:
15 de junho de 2018 às 08:50

Em um país no qual as leis são compradas por grupos de interesses e o STF elimina as arestas criminosas, evitando o caos social, é inviável ser positivista.
Merece censura a decisão do Supremo.

Tiago Macedo de Faria Pacheco disse:
15 de junho de 2018 às 09:08

Resta evidente a divisão política dentro do STF, esquerdistas (Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello) e Direita (Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e presidente, Cármen Lúcia). Quando os ladrões estão sendo presos, os esquerdistas destrincha e fisgam brechas na Constituição mais Social do mundo em seus maravilhoso artigos de papel, com intuito de soltá-los e/ou protegê-los ou proteger-se quem sabe.

CGSanromã disse:
15 de junho de 2018 às 10:14

Não é de estranhar que o Supremo tivesse dito por 6 x 5 que é inconstitucional prender coercitivamente os larápios que são processados pela Lava Jato. São todos da alta estirpe política e institucional do Brasil. Nenhum 'João Ninguém' foi preso privativamente. Foi uma demonstração de total adesão aos processados, porque não os salvou. Se for necessária uma demonstração de caráter para o combate ao crime, prisão preventiva neles. De pleno acordo com Neli, olhovivo e Roberto II.

Giojan disse:
15 de junho de 2018 às 10:35

Lamentável esta decisão do STF. Isso só mudou porque começou a atingir uma parcela da elite (corrupta) que sempre saqueou e pelo jeito continuará saqueando os cofres públicos. No Brasil, infelizmente ainda vela a pena ser corrupto. A pessoa limpa os cofres hoje e só vai ser julgado daqui 32/30 anos, até lá o dinheiro já foi gasto ou está no exterior, daí a pessoa já está com uma idade avançada e acaba no máximo pegando uma prisão domiciliar. Os filhos e netos usufruirão do produto da corrupção do avô e esse círculo vicioso não vai acabar, infelizmente.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de junho de 2018 às 10:55

Parece-me que a questão não está sendo bem colocada pela mídia em geral. O STF não discutiu o cabimento das conduções coercitivas, mas sim a sua utilização como pretexto para o enxovalhamento público de pessoas, a reunião de material para reportagens jornalísticas fáceis, ou mesmo para criar uma imagem distorcita do cidadão comum frente à opinião pública. Prevaleceu o entendimento vigente em todo país civilizado, nos termos da Constituição Federal: o agente público não pode tudo, ainda que as mentes mais arbitrária o desejem.

hrb disse:
15 de junho de 2018 às 12:57

Uma vitória de Pirro da banda do mal do STF, coordenada pelo ministro empresário Gilmar Mendes, que vem protegendo o Sr.Têmer ( veja-se o voto desempate dele no julgamento das contas da chapa Dilma-Têmer onde havia de tudo, nota fria, laranja, superfaturamento, e muito mais). Os juízes, o MP e a PF, que já vinham trabalhando com esse óbice (por ato do GM) desde o ano passado, não fecharam as portas e se ajustaram à luta no combate à corrupção. Lamentável, nesse contexto, o voto da ministra Rosa Wéber, que deve estar arrependida, tardiamente.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de junho de 2018 às 13:38

Penso que a época atual vem sendo marcada pelo grande número de pessoas alienadas, de inúmeras formas. Umas mergulham nas drogas. Outras se tornam reféns de si mesmas, em quadros graves de depressão e até suicídios. Todas essas situações são lastimáveis, e em uma análise superficial contrastam fortemente com a amplitude das informações que temos atualmente. Assim, nesse quadro podemos situar aqueles que, imprevidentemente, constroem uma relação de dualidade entre o combate ao crime, de um lado, e o respeito ao devido processo legal e os direitos individuais, de outro. O combate à crimalidade ou à corrupção nada tem a ver com descontrução do sistema jurídico. Em verdade, quando há abusos como na situação analisada pelo STF, o que nós temos é pura e simples corrupção, no sentido mais puro da palavra. Na prática, ainda que o acusado vítima de abuso seja culpado, e venha a ser condenado, estamos apenas trocando seis por meia duzia: retira-se das ruas um criminoso, mas institui-se e sacraliza-se no aparelho estatal outro delinquente, com potencialidade de danos ainda maiores. O combate ao crime e à corrupção passa, necessariamente, pelo respeito estrito à lei e às normas constitucionais, por todos (notadamente pelos agentes públicos). Aqueles que pensam de forma contrária, através de raciocínios simplistas e notoriamente equivocados, o fazem sem nenhuma base empírica, desprezando por completo a história e ignorando os gravíssimos crimes cometidos pela Humanidade tomando como pretextos valores ditos inquestionáveis (como o fizeram a Inquisição e inconstáveis regimes ditatoriais).

Marcos Alves Pintar disse:
15 de junho de 2018 às 13:52

A essa época, passados já vários anos desde a "Lava Jato" e grandes outras ações midiáticas criadas pelos agentes públicos com apoio de parcela majoritárias da mídia, já era tempo de se compreender que se trata de um golpe visando iludir incautos. A situação do País nunca esteve pior, em que pese o grande número de condenações e as longas penas. Ora, se toda essa pirotecnia que temos visto há anos funcionasse no combate à corrupção, alardeada como sendo o principal problema brasileiro hoje, certamente que estaríamos nos candidatando a superar a Suíça em qualidade de vida, mas não é isso o que ocorre. Vejam a prisão de Lula. Esperada e comemorada como uma das "maiores vitórias" do País nos últimos anos, em termos práticos significou um notório nada. Coisa alguma se alterou, ao passo que os problemas continuam todos aí, como sempre estiveram. Por outro lado, há um setor que se deu bem. Com a possibilidade de acusar livremente e condenar qualquer pessoa, juízes, promotores, delegados e agentes públicos em geral hoje desfrutam de padrão de vida e tranquilidade inexistente em qualquer época da humanidade. Ganham o quanto querem, fazem o que querem no serviço, causando um prejuízo incalculável ao País. Nada há o que fazer, senão subordinar-se a eles. Enquanto a sentença do juiz federal Sérgio Moro sai em 4 horas e é divulgada no Jornal Nacional, os milhões de outros processos aguardam anonimamente nas prateleiras dos fóruns. Benefícios previdenciários, questões tributárias importantes, e inúmeras outras questões são postergada indefinidamente, em processos que se estendem por décadas. A educação descamba. A saúde pública chegou a níveis alarmantes de qualidade. Enquanto uns poucos se deram muito bem (juízes, promotores, delegados), o restante sofre.

Mauro Segundo disse:
15 de junho de 2018 às 14:50

Não sei o que é pior: A tese rechaçada ou os comentários.
Não importa a busca pela verdadeira justiça: A VERDADE!
O que importa são os meandros das entrelinhas e o ego inflado dos agentes públicos ao conseguir distorcer os objetivos da Lei com o objetivo de condenar seus réus. . Dane-se se ele é inocente!
Voces dormem tranquilos?

Um abraço, caro Aurélio

José Leandro da Silva disse:
15 de junho de 2018 às 15:47

Senhora articulista, na citação "que nem o tivéssemos mais nos moldes do atual, que pudesse ser superado por modelo que não importe em tão grave sessão de direitos" há um equívoco claro, se o cidadão cede direitos há uma cessão e não uma sessão de direitos. Embora sejam palavras homófonas não devemos confundir sessão com cessão!

magnaldo disse:
16 de junho de 2018 às 09:49

Explicando, o juiz pode decretar a prisão temporária de alguém e ouví-lo em seguida, mas não pode conduzi-lo coercitivamente. Pode o mais mas não pode o menos.

preocupante disse:
17 de junho de 2018 às 12:20

Com decisões desse naipe, cada vez mais as pessoas de bem desse país se torna refém dos criminosos, considerando que estes têm a certeza da impunidade protegida pelas altas autoridades.
Me parece insano e retrógrado quando qualquer autoridade toma decisões pensando em primeiro plano no interesse do indivíduo - sem se importar quão hediondo tenha sido o crime praticado por esse indivíduo à sociedade ou seus membros.
Esquecem essas autoridades que seu dever maior é proteger a sociedade sempre que há conflito de interesses entre esta e as ações nefastas do indivíduo. Caso contrário é se premiar o mal em detrimento do bem, o que tem causado um efeito devastador na sociedade, motivo maior dessa escalada da criminalidade e impunidade e fraqueza das instituições e agentes do Estado brasileiro.

Roberto MP disse:
18 de junho de 2018 às 20:26

Bem, agora o negócio funciona assim. Alguém tem contra si indícios de prática ou participação criminosa ou foi apontado como testemunha. 1) Recebe uma intimação para ser interrogado ou inquirido (no caso de testemunha, mas tudo dá no mesmo, mas, instruído) e é informado de que não será obrigado a ir, então, não vai; 2) Como não compareceu, recebe mais uma ou duas intimação, mas está se lixando porque o STF decidiu que não é obrigado a ir, e não vai; 3) Como não foi ou não foram ouvidos, o procedimento segue ao Judiciário e lá fica engavetado, um, dois, três ... sabe lá quantos anos ... e será arquivado, mas, se surgir um juiz que julgue pelas provas que foram possíveis carrear para os autos e, condene aquele ou aqueles que não compareceu ou não compareceram. Na instância seguinte (depois de mais dois, três, quatro ... ou mais anos) pode ser mantida a decisão do juiz de piso. Mas no recurso para a instância seguinte, onde ficará engavetado um, dois, três ... ou mais anos, o processo é arquivado, seja pela insuficiência de provas ou pela prescrição. Eta Brasil bom da miséria! Liberou geraaaaaaaaaaaaal!

José Carlos Silva disse:
19 de junho de 2018 às 12:15

Curioso é que esse Instituto existe há décadas sem que ninguém tivesse questionado sua constitucionalidade. Agora, como alcançou pessoas poderosas, essa tese aparece. Por mais que não se queira tecer teorias, fica quase inevitável. A Lei só é ruim quando atinge os poderosos. O mesmo se dá com a condenação com base em indícios. A imensa maioria dos presos foi condenada com base em indícios e estas condenações são, praticamente sempre, confirmadas. Mas quando se trata de alguém famoso ou poderoso, é inadmissível. Pois é.

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