Luciano Pinheiro: A revisão de sentença pós-reforma trabalhista

Ao alterar pontos importantes da legislação trabalhista, a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, introduziu uma série de possibilidades de revisão de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho antes da vigência da norma, quando não era possível, por exemplo, a terceirização de atividades ditas “fim” da empresa. Agora, com a reforma, as empresas estão liberadas para terceirizar, em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, com repercussão geral, de que a terceirização é legítima e se constitui uma estratégia legal de aumento da eficiência das empresas.

Uma das principais inovações promovidas pela reforma e vantajosa para as empresas reside na significativa ampliação das matérias capazes de ensejar revisão de decisões judiciais transitadas em julgado, especialmente em ações civis públicas. Na verdade, o artigo 505 do Código de Processo Civil já previa a revisão de sentença, contudo, com a reforma trabalhista, organizações que estavam em desvantagem competitiva em decorrência de decisão judicial anterior agora têm a chance de atuar em pé de igualdade no mercado.

Por exemplo, empresas que estavam proibidas, por sentença em ação civil pública, de negociar fracionamento de férias podem requerer revisão do título judicial por meio de ação revisional, respaldadas pelos ditames do artigo 134, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela reforma trabalhista. A nova redação do dispositivo prevê a possibilidade de fracionamento de férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.

As decisões condenatórias em face da compensação de horas de deslocamento (horas in itinere) também poderão ser revistas. A reforma trabalhista, ao alterar o artigo 58, parágrafo 2º da CLT, determinou que não será computado na jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado no trajeto de sua residência ao trabalho e vice-versa, não importando o meio de transporte. O entendimento do legislador foi o de que esse período não pode ser considerado tempo à disposição do empregador.

Entre outras inúmeras hipóteses, as organizações ainda poderão pleitear a revisão das sentenças condenatórias acerca da higienização dos uniformes dos empregados. Isso porque, embora a competência para definir o padrão de vestimenta no ambiente laboral seja do empregador, a reforma trabalhista promoveu alterações, incluindo na CLT o artigo 456-A, para estabelecer que a tarefa de higienização de uniformes é obrigação do empregado.

Ressalta-se que a reforma trabalhista também trouxe benefícios aos trabalhadores. Muitos sindicatos foram proibidos, no passado, de negociar determinadas matérias, mas agora podem pedir a revisão dessas sentenças proibitivas e voltar a acordar com os empregadores. A possibilidade de ampliação dos acordos de negociação coletiva é positiva, pois lhes garante maior autonomia, notadamente em virtude do fato de que a Justiça brasileira sempre foi refratária a uma negociação ampla, por desconfiar da capacidade dos sindicatos em decidir o que era melhor para seus representados.

Está claro, apesar das resistências, que a reforma trabalhista proporcionou benefícios tanto para empregados quanto para empregadores. Além disso, a tendência de aumento no número de pedidos de revisão em face das inovações da reforma trabalhista não enseja insegurança jurídica. Aliás, para que haja segurança jurídica, é imprescindível haver igualdade de condições competitivas entre as empresas. Em outras palavras, se para uma corporação é permitida determinada prática, tal permissão deve valer para todas, especialmente se há inovação legislativa que garanta direito à revisão de decisões judiciais incompatíveis com o ordenamento jurídico atualizado.

Luciano Andrade Pinheiro

é sócio do Corrêa da Veiga Advogados.

José C. de Oliveira disse:
19 de junho de 2018 às 01:48

O articulista deveria ter se mantido fiel ao tema proposto.
Tentar incluir os trabalhadores como beneficiários da reforma (ou parte dela) em um artigo voltado para os benefícios concedidos às empresas em detrimento dos trabalhadores (terceirização da atividade-fim, supressão das horas in itinere, higienização de uniforme à cargo do empregado) soou no mínimo estranho (para não usar outro termo).

JB disse:
19 de junho de 2018 às 09:45

Não sei onde essa reforma trabalhista foi bom para a classe trabalhadora, antes se pagava todos os feriados trabalhados em horas extras na jornada de plantão 12 horas trabalhadas por 36 de folga, com a reforma foi suprimida, antes todas as rescisões do contrato de trabalho com mais de 12 meses trabalhados eram feitas nos sindicatos ou similares, com a reforma é feita dentro da empresa e na maioria não pagam todo o direito ao trabalhador e ele vem ao sindicato chorar, conferir esse prejuízo e por aí vai, então na minha opinião essa reforma foi para inglês ver.

Mari1704 disse:
19 de junho de 2018 às 11:38

Não concordo com o articulista no tocante à possibilidade de revisão de sentença condenatória em matéria de horas in itinere.
Até a edição da Lei nº 13.467/17, tais horas eram direito do trabalhador, desde que observadas as disposições do antigo art. 58, §2º da CLT e da Súmula nº 90 do TST.
Desse modo, uma vez configurado o direito adquirido, a jornada itinerante não poderá ser objeto de ação revisional em prejuízo do empregado.
Em se tratando de revisão de cláusulas de normas coletivas (que estabelecem o direito às horas in itinere), é até possível a sua revisão a partir da Reforma Trabalhista, todavia, o texto publicado não foi claro nesse particular.

Maria Mangabeira disse:
19 de junho de 2018 às 12:58

Esta reforma só foi boa para as empresas, tirou direitos dos trabalhadores, dificultou o acesso à justiça (ameaçando com cobrança de custas e honorários), os acordos salarias agora valem só por um anos (ou seja, se a empresa quiser enrolar para fazer acordo, o funcionário fica ao Deus dará) e até supostas melhorias como o parcelamento de férias são controversas (tente tirar férias em uma semana com um feriado na quarta? kkk não poderá), além de considerar que TODOS têm férias de 30 dias corridos. E poderia listar muitos tópicos mais. Isto em um país de desempregados, sem qualquer poder de negociação, os empregados toparam qualquer coisa para obter e/ou manter um emprego, só faltou regulamentar a escravidão!

Maria Mangabeira disse:
19 de junho de 2018 às 13:09

Esta reforma só foi boa para as empresas, tirou direitos dos trabalhadores, dificultou o acesso à justiça (ameaçando com cobrança de custas e honorários), os acordos salarias agora valem só por um anos (ou seja, se a empresa quiser enrolar para fazer acordo, o funcionário fica ao Deus dará) e até supostas melhorias como o parcelamento de férias são controversas (tente tirar férias em uma semana com um feriado na quarta? kkk não poderá), além de considerar que TODOS têm férias de 30 dias corridos. E poderia listar muitos tópicos mais. Isto em um país de desempregados, sem qualquer poder de negociação, os empregados toparam qualquer coisa para obter e/ou manter um emprego, só faltou regulamentar a escravidão!

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