Justiça não pode multar empresa por descumprimento de decisão

A Justiça do Trabalho não pode obrigar uma empresa a cumprir decisão, referente a pagamento de execução, em determinado número de dias sob pena de multa. Isso porque o artigo 880 da CLT determina o pagamento da condenação na fase de execução, mas não fixa multa por descumprimento da sentença nos processos trabalhistas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que obrigava o pagamento. 

O caso trata de uma funcionária que pediu na Justiça o pagamento de adicional de insalubridade (por trabalhar em ambiente resfriado artificialmente), o reconhecimento das horas in itinere, honorários periciais e multa por litigância de má-fé e por descumprimento da decisão.

No primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu que a BRF, uma das gigantes do ramo alimentício, deveria apresentar cálculo de liquidação e efetuar o pagamento espontâneo do débito em até cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa de 20%.

O advogado Rafael Lara Martins, em defesa da empresa, recorreu da decisão, pedindo a reforma do acórdão para que seja afastada a multa em caso de descumprimento da decisão. Segundo o advogado, há violação do artigo 880 da CLT, que não prevê a possibilidade da incidência da multa.

“Sabe-se que a execução é um dos grandes gargalos da Justiça do Trabalho. Porém, as varas do Trabalho não podem, no afã de resolver a questão, criar mecanismos não previstos na legislação. Processo é procedimento e, portanto, deve estar sempre regulamentada qualquer medida de expropriação de bens ou aumento da pena”, defendeu.

Com isso, a turma seguiu o voto do ministro Maurício Godinho Delgado e deu provimento ao recurso. “Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 880 da CLT”, decidiu o ministro.

Clique aqui para ler o acórdão.

Luiz Eduardo Osse disse:
21 de junho de 2018 às 08:13

... uma chaga que deveria ser erradicada do Brasil ...

Boris Antonio Baitala disse:
21 de junho de 2018 às 11:22

Para aqueles que consideram a Justiça do Trabalho uma chaga, só falta propagar a volta da escravidão. Geralmente é opinião daqueles se se sentam numa mesa confortável e não e sequer sabem esueCertamente esse sujeito não conhece quanta chaga de empresário existe nesse Brasil esquecido.

José Carlos Silva disse:
21 de junho de 2018 às 11:35

Ué?!?!?! Mas não se pode usar o CPC de forma analógica? Então é proferida uma Sentença, o empregador não paga e fica por isso mesmo? E ainda dizem que a Justiça do Trabalho é pró empregado.

Pedro Lemos disse:
21 de junho de 2018 às 11:36

Até onde eu sei, o CPC é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. E seu conteúdo é bem claro:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
II - velar pela duração razoável do processo;

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Ora, afirmar que uma decisão judicial pode ser exarada sem prazo para cumprimento e sem possibilidade de imposição de multa é o mesmo que permitir que a decisão não seja cumprida. Basta a empresa alegar "Olha, eu sei que há uma decisão nos obrigando a efetuar determinado pagamento, mas como não é possível estipular prazo para o cumprimento dessa decisão, e, por conseguinte, não há nenhuma sanção na demora de seu cumprimento, nós só vamos cumprir o determinado daqui a 50 anos, ok?".

Essa é a decisão mais nonsense de que eu já tomei conhecimento nos últimos anos, e desconfio que o fato de ser uma empresa milionária no banco dos réus teve uma certa influência nesse julgamento esdrúxulo...

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