Devedor não precisa ser notificado sobre cessão de crédito, diz STJ

A cessão de crédito é um negócio entre o credor e o comprador da dívida e diz respeito apenas a eles. Por isso o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, confirmou cobrança de dívida por cessionária mesmo sem notificação do devedor. Em decisão de abril deste ano, o ministro deu seguimento a recurso de uma empresa pedindo a declaração de validade do contrato de cessão.

Jorge Rosenberg

Moura Ribeiro reformou decisão do TJ-SP e liberou empresa a cobrar débitos de consumidores, obtidos por meio de cessão de crédito de outras empresas, sem notificação de cessão.

Em 2010, o Ministério Público de São Paulo ingressou com uma ação civil pública contra um fundo de investimentos especializado na compra de dívidas, alegando que a empresa adquire dívidas não pagas, referentes a débitos de consumidores com empresas como as do ramo de telefonia, e cobra esses débitos sem que os devedores sejam notificados previamente sobre a cessão. Diante da falta de pagamento das dívidas, a companhia leva o nome dos devedores aos cadastros de inadimplentes.

O MP pediu que fosse declarada a ineficácia de todas as cessões de crédito à empresa sem notificação com aviso de recebimento dos devedores. O pedido foi acatado no Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou imprescindível a notificação real, prévia, formal e pessoal ao devedor, com base no artigo 290 do Código Civil.

Em sua decisão, Moura Ribeiro reconheceu serem desnecessários os avisos de recebimento do devedor em casos de cessão de créditos. “Seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja em uma relação consumerista, a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação dessa mesma dívida, como a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito”, afirmou.

O ministro concluiu que o aviso de recebimento não tem nenhuma repercussão prática relevante. “Se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito.”

De acordo com a advogada Mariana Tavares Antunes, sócia do escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, que representou a empresa, a decisão terá impacto relevante no mercado de compra de dívidas. Segundo ela, a necessidade de notificação dos devedores chega a aumentar em seis vezes os custos das empresas do setor, o que “reduzia consideravelmente o universo de créditos cobráveis”.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.604.899

Mariana Oliveira

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de junho de 2018 às 11:26

Há um equívoco na reportagem. O que o STJ fez através dos ministros nomeados pessoalmente pelo Partido dos Trabalhadores foi picar com uma tesoura o Código Civil em vários pedaços miúdos e jogar na cara de todos os cidadãos brasileiros, dizendo: lei não vale nada. A lei regularmente votada pelo Parlamento não pode ser afastada pelo Judiciário sobre alegação de conveniência ou "agilidade". Lei é lei, e deve ser cumprida inclusive pelo Judiciário, e inclusive quando os julgadores foram nomeados por uma quadrilha de criminosos.

GMLC disse:
21 de junho de 2018 às 13:24

Com a devida vênia, me parece que o STJ confundiu cessão de crédito com endosso... De todo modo, em se tratando de relação consumerista, a interpretação não deveria ser FAVORÁVEL ao consumidor?

José C. de Oliveira disse:
21 de junho de 2018 às 14:56

Em tempos de tantos golpes perpetrados contra as pessoas, com roubo e até cessão indevida de dados informatizados, é preocupante a possibilidade de que não saibamos quem realmente é o credor da dívida que possuímos.
Quem ressarcirá o devedor de boa-fé que receber uma comunicação por email, sms ou outro meio telemático e acabar por efetuar o pagamento de uma dívida sem comprovação de que houve real cessão, mas em que há toda uma aparência de que a mesma aconteceu ?
Porque o que se vê na prática é uma empresa entrar em contato com o devedor alegando ter "adquirido a dívida" de outra empresa e começando a cobrá-lo.
De que cuidados teremos que nos cercar para obter a comprovação cabal de que a dívida que tínhamos com "x" foi efetivamente cedida a "y" e podemos efetuar o pagamento sem receio do brocardo "quem paga mal, paga duas vezes" ?

Mentor disse:
21 de junho de 2018 às 18:16

Infelizmente a decisão é completamente contrária ao Código demonstra uma contaminação do poder do capital sobre o Judiciário preocupante. Só tenho a lamentar.

Pedro Afonso Gomes disse:
22 de junho de 2018 às 12:17

Enquanto não souber da venda do crédito contra si, o devedor, se cobrado pelo credor original, pagará a este.
Se sobrevier cobrança manejada pelo segundo credor, claro que é possível obstar, mas os custos serão significativos, além da possível pendência que restará, prejudicando o único que não tem culpa, o devedor.

SANDRA CARPENEDO TOMASI disse:
22 de junho de 2018 às 14:24

O art. 290 do CC ampara o credor que notifica o devedor da cessao, contudo, caso o credor nao o faça, corre (ele unicamente) o risco de perder seu crédito, caso o devedor pague ao credor original, pois nao estava sabedor da cessao.
Se o devedor nao paga, deveria saber a quem deve. Nao estamos falando de incapazes. E caso, outro credor se apresente, pelo menos tem que ser responsavel para descobrir quem é o credor. É só ir no PROCON. É trabalhoso, mas lembremos que estamos falando de alguem que nao cumpriu sua obrigaçao.
E este custo das empresas com os inadimplentes "ignorantes" de suas obrigaçoes é pago por todos os outros consumidores. Está no preço.

Talles Correa disse:
22 de junho de 2018 às 14:31

O art. 290 do CC sem dúvida foi colocado lá por algum motivo.
Se é pra fazer lei entre as partes com base em sua doutrina "solitária", tirando um novo código do "suvaco", não devemos mais obedecer a lei, mas apenas consultar e estudar as decisões de Vossa Excelência.
É cada uma...

Angel. disse:
22 de junho de 2018 às 15:51

Ministro que me perdoe, sua decisão é o reflexo da falta de observância ao Código Civil. O que é preciso agora é recorrer dessa aberração exarada, decisão sem técnica alguma e repleta de inconstitucionalidade. Alguém discorda?

Angel. disse:
22 de junho de 2018 às 15:52

Há um equívoco na reportagem. O que o STJ fez através dos ministros nomeados pessoalmente pelo Partido dos Trabalhadores foi picar com uma tesoura o Código Civil em vários pedaços miúdos e jogar na cara de todos os cidadãos brasileiros, dizendo: lei não vale nada. A lei regularmente votada pelo Parlamento não pode ser afastada pelo Judiciário sobre alegação de conveniência ou "agilidade". Lei é lei, e deve ser cumprida inclusive pelo Judiciário, e inclusive quando os julgadores foram nomeados por uma quadrilha de criminosos.

Erson Ramos disse:
28 de junho de 2018 às 17:17

Com todo o respeito ao direito de opinião e expressão, mas a Sra. SANDRA CARPENEDO TOMASI (Advogado Assalariado - Empresarial) consegue ser mais mesquinha e irresponsável que do "desembargador" petista. Num país onde impera a vigarice e safadeza não informar quem é o verdadeiro credor é uma temeridade. Já fui vítima duas vezes destes engôdos onde empresas de telefonia "venderam" dívidas inexistentes no meu nome para uma tal de "Atlântico" que negativou o meu CPF e nas devidas ações judiciais se comprovou que tinham apenas meu nome, endereço e CPF. Filiação, profissão e data de nascimento errados. Ou seja, alguém usou meus dados para fazer contratos fictícios. Meu escore no SERASA caiu mais de 50%. Quem paga a conta? Tem gente que calada passa por poeta...

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