Mesmo sem previsão em lei, uma juíza do interior do Paraná decidiu aplicar a prescrição virtual, determinando o trancamento de ação penal contra uma mulher acusada de apropriação indébita.
Segundo a juíza Raphaella Benetti da Cunha Rios, da 1ª Vara Criminal de Arapongas (PR), o reconhecimento da prescrição antecipada é viável, diante da sua lógica. "Extinguir um processo em curso face à perda do direito material de punir constitui resultado lógico e inexorável", afirma.
O caso envolve uma mulher acusada de se apropriar de um carro de uma locadora em 2002. A denúncia oferecida pelo Ministério Publico foi recebida pela Justiça em 2004. Porém, a mulher não foi encontrada, e o processo foi suspenso em 2005, permanecendo o prazo prescricional parado por oito anos. Em 2013, houve a revogação automática do curso da prescrição, e o prazo voltou a contar. Somente em 2016 a acusada foi citada.
Na resposta à acusação, a defesa da acusada pediu que fosse reconhecida a prescrição antecipada da pretensão punitiva do Estado. De acordo com o advogado Jessé Conrado Góes, ainda que sua cliente seja condenada, a pena já estará prescrita quando proferida a sentença, por isso o processo deveria ser extinguido desde já.
Ao reconhecer a prescrição virtual, a juíza explicou que, considerando a realidade do caso, a pena possivelmente aplicada à acusada prescreveria em quatro anos. Ou seja, mesmo com todas as interrupções de prazo, a pena já estaria prescrita quando prolatada a sentença.
"Apesar de não prevista em lei e ser repudiada por muitos, viável a aplicação, face a sua extrema lógica. Imperioso concluir que não há motivo para persecução penal, não persistindo causa para movimentação de toda máquina judiciária hoje abarrotada de processos e pautas totalmente preenchidas, quando do resultado do provimento jurisdicional pleiteado será inócuo sob o aspecto prático", afirmou a juíza.
Clique aqui para ler a decisão.
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Decisão lógica e coerente. Para que manter um processo custoso para o Estado e para o acusado, quando o resultado é antecipadamente cabível? Embora não haja uma lei federal que a preveja, tal medida está em linha com os princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade, interesse público e eficiência.
E, graças aos códigos e leis maquinados pelos "legisladores eleitos representantes do povo" (mas, que legislam em defesa passada, presente e futura deles próprios).
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