TRT obriga prefeitura a recolher contribuição sindical de professores

Por ter natureza tributária, a contribuição sindical só pode ser alterada por lei complementar, e não por lei ordinária, como aconteceu na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador João Batista Martins César, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao conceder liminar para obrigar a Prefeitura de Ilhabela (SP) a pagar a contribuição sindical dos professores municipais.

A decisão atende a um pedido do sindicato dos professores do município (Siproem). Na ação, o sindicato afirmou que é inconstitucional o trecho da reforma trabalhista que extinguiu a contribuição obrigatória. O sindicato foi representado pelo advogado Rogério Braz Mehanna Khamis, da Mehanna Advogados.

Em sua decisão, o desembargador seguiu precedente do próprio TRT-15, com o entendimento de que a norma é inconstitucional, uma vez que alterou a contribuição sindical, que tem natureza tributária. “A modificação levada a efeito nos moldes da Lei 13.467/2017 deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da Lei 13.467/2017”, explicou o relator.

Advogado do Siproem, Rogério Mehanna afirmou que a decisão do magistrado é exemplar. “Cabe ao Judiciário o cumprimento pleno da Constituição, que é a Lei Magna de nosso país. A reforma trabalhista, como conduzida, desrespeita o trabalhador e os sindicatos legitimados como seus representantes nas questões laborais. É necessário fazermos ampla discussão nacional antes de qualquer reforma, principalmente aquelas que retiram direitos dos trabalhadores e das entidades que lhes representam. A decisão do magistrado é exemplar, afinal a contribuição sindical é um tributo não facultativo, e isso é claro no texto constitucional.”

Processo 0006166-79.2018.5.15.0000

José Cuty disse:
02 de maio de 2018 às 15:13

A decisão não leva a um paradoxo jurídico?
Se prevalecer a tese de que a contribuição sindical é tributo sujeita a lei complementar, então os artigos da CLT que criam e dispõem sobre esse tributo são inconstitucionais, pois a CLT não foi recepcionada como lei complementar, mas sim como lei ordinária. A decisão, assim, pode provocar o fim da contribuição sindical, fato que nem o Poder Legislativo cogitou.
E se a CLT for considerada lei complementar, então toda a reforma trabalhista padece do vício da inconstitucionalidade formal, pois foi editada por meio de lei ordinária.

Zé Machado disse:
03 de maio de 2018 às 11:09

O ministro Edson Fachin já pediu pauta, dada a relevância do tema, para julgamento da da ADI. Só assim o assunto será pacificado, pois as controvérsias estão acirradas.

Zé Machado disse:
03 de maio de 2018 às 11:09

O ministro Edson Fachin já pediu pauta, dada a relevância do tema, para julgamento da da ADI. Só assim o assunto será pacificado, pois as controvérsias estão acirradas.

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