Yarochewsky: A presunção de inocência na voz do decano do Supremo

Em entrevista concedida ao jornal O Globo[1], o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, voltou a defender enfaticamente o princípio constitucional da presunção de inocência e atacou veementemente a “esdrúxula execução provisória” da pena como insistem em defender alguns.

Na citada entrevista, o decano do STF salienta que:

Tive aqui o processo de um réu de São Paulo que foi condenado em primeiro grau, recorreu ao Tribunal de Justiça e perdeu. O tribunal mandou executar a pena provisoriamente, com base nessa jurisprudência. Ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi absolvido. Mas ele cumpriu durante um certo período de tempo com rigor penitenciário essa pena. A mim me basta que um inocente seja submetido a essa esdrúxula execução provisória para que eu me mantenha fiel à minha posição.

Conforme sustentamos há algum tempo, bastaria a comprovação de que uma única pessoa cumpriu, “provisoriamente”, parte da pena por crime pelo qual, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça ou o STF venha a declarar inocente para que ficasse evidenciado a insensatez da decretação da prisão-pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A prisão-pena — que decorre de uma sentença condenatória definitiva — somente poderá ser decretada após o trânsito em julgado. Qualquer outra hipótese representa ultraje ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Notadamente, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência é que se verifica a excepcionalidade da prisão cautelar/provisória — em qualquer das suas modalidades —, conforme o STF já decidiu:

A prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade somente se justifica em hipóteses restritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos à sua decretação pelo Poder Judiciário (STF – 2ª T. HC 80.379-2 – Rel. Celso de Mello).

Em fevereiro de 2009, em entrevista concedida à ConJur (18/2/2009), o ministro Celso de Mello já se referia aos avanços da jurisprudência do STF em matéria de direitos e garantias individuais como “verdadeira jurisprudência das liberdades”.

ConJur — O Supremo decidiu há duas semanas que ninguém deve cumprir pena sem condenação definitiva e que advogados podem ter acesso aos autos de investigação criminal. As duas decisões provocaram muitas críticas do Ministério Público e de alguns setores da magistratura. Como o senhor encara essas reações?

Celso de Mello — Com a máxima naturalidade, notadamente porque vivemos em uma sociedade fundada em bases democráticas, sob cuja égide se mostra plenamente legítimo que qualquer pessoa exponha, com liberdade, as suas convicções e opiniões sobre qualquer matéria. Apenas entendo que essas reações contra os significativos avanços da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de direitos e garantias individuais — verdadeira jurisprudência das liberdades — emanam de setores certamente comprometidos com a doutrina da lei e ordem ou ideologicamente condicionados pelas formulações do direito penal do inimigo. Tenho para mim que o discurso e a ação daqueles que se apoiam, para efeito de justificar a prisão cautelar, em tópicos retóricos fundados em juízos conjecturais, de índole meramente especulativa, culminam por transgredir os princípios proclamados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito. Mais do que isso, essa concepção de mundo revela, com toda vênia, uma preocupante visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas consagrado em nosso sistema constitucional[2].

Não é demais lembrar, como bem já asseverou o ministro Celso de Mello, que:

O dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de qualquer réu, representa encargo constitucional de que este Supremo Tribunal Federal não pode demitir‐se, mesmo que o clamor popular se manifeste contrariamente, sob pena de frustração de conquistas históricas que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo, na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor de que a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional.

Por fim, não se podemos olvidar que, hodiernamente, o processo penal é voltado, principalmente, para a garantia e realização dos direitos fundamentais e que tem como objeto a limitação do poder punitivo estatal. O processo penal acusatório — único compatível com a democracia — deve ser balizado e interpretado conforme a Constituição da República.

Leonardo Isaac Yarochewsky

é advogado criminalista e doutor em Ciências Penais pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Rejane Guimarães Amarante disse:
06 de março de 2018 às 12:41

Com toda a reverência ao Ministro Celso de Mello, a realidade é bem diferente. Ou, como dizia o Belchior" a vida é diferente, quer dizer, a vida é muito pior". É assustador que um inocente tenha sido condenado por um juiz de Direito e ainda mais assustador que essa condenação tenha sido confirmada por um Tribunal. A meu ver, esse é o ponto a ser analisado com urgência. E esse caso chegou até o Supremo. E os outros casos semelhantes ? Por outro lado, há muitos casos "célebres" de autores de delitos, alguns confessos, que, condenados, vão recorrendo e, POR CAUSA DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA, muitos processos prescrevem ou demoram tanto que o réu só vai ser atingido pela prisão em idade avançada. O Ministro Celso de Mello mencionou o "Direito Penal do Inimigo". Quem é o inimigo ?

DENIR VITURINO DA SILVA disse:
06 de março de 2018 às 14:25

Esse texto é de contribuição significativa dentro do, permitidamente, lógico no sentido de contribuir, assim como outros que sinalizam no mesmo sentido, para que a junção de todos e o consequente peso dos argumentos articulados possam, em determinado momento, fazer com que o entendimento prevalente na Suprema Corte do Brasil sinta a necessidade de se cumprir, lucidamente, os comandos explícitos e implícitos.
Afinal, a liberdade no julgar deve estar em consonância com os ditames da lei para atingir a Justiça e frise-se que para que a verdade, mesmo a verdade dialética, seja filha do discurso é preciso que seja harmônica e preserve a unidade textual. Esse ajuste lógico dialético sem destemperança do todo (constitucional), cabe aos julgadores, sobretudo, SUPREMOS!!!

Flavio Mansur disse:
07 de março de 2018 às 08:44

Aproveitando a "deixa" musical", "detalhes tão pequenos" permitem absolvições como a referida pelo ministro. Quase adivinho, para o caso, uma prova anulada por falta de alguma formalidade absurda qualquer. O problema é que a CF é de 1988, e até 2009 ele compactuou com a execução "provisória" da pena (me parece execução, ponto), e não me recordo sua contrariedade antes do caso do criminoso famoso atual. Muito estranho.

Erminio Lima Neto disse:
08 de março de 2018 às 14:21

Parabéns ao Ministro nosso maior decano. Se entendemos que a lei não se aplica mais; muito simples: muda-se a lei, não a intenção do legislador, pelo menos num Estado Democrático de Direito. O politicamente correto e "oportunismos populistas," nunca agregaram nenhum valor a evolução da sociedade.

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