Para 2ª Turma do Supremo, crime de desacato é constitucional

O crime de desacato a um militar em serviço é compatível com a Constituição e com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar Habeas Corpus a um civil condenado a seis meses de prisão, em regime aberto, por chamar um sargento de “palhaço”.

Segundo a denúncia, o delito ocorreu na 4ª Seção do Batalhão da Guarda Presidencial, em Brasília, na presença de outros militares. A condenação foi mantida pelo Superior Tribunal Militar.

O réu obteve o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade. Ainda assim, a defesa alegou ao STF que o Superior Tribunal de Justiça já tem precedente descriminalizando a conduta tipificada como crime de desacato, por entender que a punição ofende o Pacto de São José.

Para os advogados, é inconstitucional aplicar o crime a civis no âmbito da Justiça Militar da União. A defesa afirmou ainda que a condenação de um civil no âmbito da Justiça Militar ofende não só o artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica como também a Constituição Federal, que garante a liberdade de expressão e de pensamento (artigos 5º, incisos IV, VIII e IX, e 220).

Estado em perigo 
O relator do pedido de HC, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o sujeito passivo do crime de desacato é o Estado, sendo o funcionário público vítima secundária da infração. Segundo ele, a tutela penal no caso visa assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo-se o prestígio do exercício da função pública.

Carlos Moura/SCO/STF

Para Gilmar Mendes, crime de desacato deve existir pois sujeito passivo é o Estado, sendo o servidor vítima secundária.
Carlos Moura/SCO/STF

Mendes destacou ainda que é essencial para a configuração do delito que o funcionário esteja no exercício da função ou, estando fora, que a ofensa seja empregada em razão dela.

Para o ministro, tipificar o desacato não afronta a Convenção Americana de Direitos Humanos: o artigo 13, segundo ele, dispõe claramente que o exercício do direto à liberdade de pensamento e de expressão deve assumir responsabilidades ulteriores — e não censura prévia — expressamente fixadas em lei para se assegurar o respeito aos direitos ou a reputação das demais pessoas.

“A liberdade de expressão prevista na Convenção não difere do tratamento conferido pela Constituição ao mesmo tema, não possuindo esse específico direito, como todos os demais direitos fundamentais, caráter absoluto”, ressaltou. Para o relator, o direito à liberdade de expressão deve se harmonizar com os demais direitos envolvidos — honra, dignidade, intimidade —, e não eliminá-los.

O ministro destacou ainda que o desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da própria dignidade de quem a exerce.

“A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos”, afirmou. O relator concluiu que não há constrangimento ilegal, sendo seguido pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski — o decano, Celso de Mello, estava ausente.

Crime incompatível 
Único a divergir, o ministro Edson Fachin disse que apenar alguém por qualquer tipo de expressão só é válido em circunstâncias excepcionais, nas quais exista ameaça evidente e direta de violência anárquica. Segundo ele, criminalizar a conduta não tem respaldo na ordem democrática brasileira, seja sob o prisma da Constituição Federal, seja dos tratados e convenções sobre direitos humanos.

Nelson Jr./SCO/STF

Edson Fachin diz que leis de desacato subvertem princípio republicano ao dar proteção maior a funcionário público.
Nelson Jr./SCO/STF

A Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, por exemplo, já concluiu que “os chamados delitos de desacato são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão e pensamento, tal como expresso no Artigo 13 do Pacto de São José”.

O ministro citou ainda manifestações de órgãos internacionais que defendem, dentre outros pontos, que as leis de desacato são mais restritivas e protegem grupos seletos, distinguem pessoas públicas de privadas e subvertem o princípio republicano ao outorgar aos funcionários públicos uma proteção maior do que a que dispõem as demais pessoas.

O questionamento sobre desacato ainda deve ir ao Plenário, em arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

HC 141.949

Ramiro. disse:
14 de março de 2018 às 15:33

E está inaugurada a competência internacional da CIDH.

O acesso é criptografado.

http://www.oas.org/pt/cidh/portal/
E deixo de graça a pesquisa jurisprudencial para ser usada numa petição internacional. Se usarem tal jurisprudência, é muito fácil uma condenação internacional do STF.

Corte Interamericana de Derechos Humanos
Caso Palamara Iribarne Vs. Chile
Sentencia de 22 de noviembre de 2005
12. El Estado debe dejar sin efecto, en el plazo de seis meses, en todos sus extremos, las sentencias condenatorias emitidas en contra del señor Humberto Antonio Palamara Iribarne: la sentencia de 3 de enero de 1995 de la Corte Marcial de la Armada en la Causa Rol No. 471 por el delito de desacato y las sentencias emitidas por dicha Corte Marcial en la Causa No. 464 el 3 de enero de 1997 y por el Juzgado Naval de Magallanes el 10 de junio de 1996 por los delitos de desobediencia e incumplimiento de deberes militares, en los término del párrafo 253 de la presente Sentencia.
-
CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS*
CASO KIMELVS. ARGENTINA
SENTENCIA DE 2 DE MAYO DE 2008
_

Enfim, temos dois bons precedentes, e a obrigação do STF realizar controle difuso de convencionalidade, observando a competência da CorteIDH.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de março de 2018 às 15:42

Lamentavelmente os doutos ministros componentes da colenda Turma do Supremo, citados na reportagem, perderam a conexão com o mundo prático. Cumprissem eles o dever de se colocar na situação do cidadão comum perante os agentes públicos e as repartições, visando cumprir com zelo suas funções, perceberiam de imediato a extrema arrogância e incompetência que hoje avassala o serviço público no Brasil, fruto da mentalidade concurseira e do uso pelo próprios agentes estatais de instrumentos como a tipificação do desacato viando constranger o usuário do serviço. Raras são as repartições hoje em dia na qual o agente público é capaz de olhar para a cara do usuário e ao menos lhe desejar um bom dia. Questionado quando ao descumprimento de suas funções, mesmo quando a abordagem é feita por um advogado, por exemplo, mostram-se quase sempre irritadiços, com ameaças diversas, evocando inclusive a possibilidade de se considerar "desatacado". Como resultado, nós temos possivelmente o Estado mais ineficiente de toda a história, em que pese as centenas de bilhões consumidos todos os anos. O dever de respeito e educação é algo que vale para todos. O usuário do serviço, o cidadão comum, o advogado ou qualquer outro que venha a travar contato com o servidor público deve se portar de forma adequada, mas o mesmo vale para o agente público no trato com quem lhe paga os vencimentos. Uma vez violado o dever básico de cortesia, educação e colaboração por quaisquer desses sujeitos, independentemente do lado do balcão, a responsabilização deve vir. No entanto, a criminalização do desacato desequilibra a balança. Se o agente público negligente quer esconder sua falha, logo se declara desacatado, com prejuízos incalculáveis a toda a coletividade.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de março de 2018 às 15:48

O que mais preocupa, no entanto, é o descaso dos doutos ministros em relação aos compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil, sem nenhuma dúvida prejudicando a imagem do País mundo afora, com reflexo no comércio e nos contratos internacionais (o que não parece ser preocupação deles, uma vez que independentemente de eventual crise econômica seus vencimentos estão garantidos, bem como a estabilidade no cargo). Não existe na atuação desses julgadores ao menos a preocupação em dar ao menos alguma aparência de submissão ao Tratado mencionado na reportagem, que é considerado como letra morta, da mesma forma que a quase totalidade das leis e das próprias normas constitucionais quando o Supremo é chamado a decidir.

O IDEÓLOGO disse:
14 de março de 2018 às 22:44

Aviso aos doutos advogados

Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

É crime que pode ser praticado por qualquer indivíduo, unissubsistente ou plurissubsistente, comissivo, de forma livre, formal, instantâneo, doloso e transeunte.

O IDEÓLOGO disse:
14 de março de 2018 às 22:44

Aviso aos doutos advogados

Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

É crime que pode ser praticado por qualquer indivíduo, unissubsistente ou plurissubsistente, comissivo, de forma livre, formal, instantâneo, doloso e transeunte.

Pyther disse:
15 de março de 2018 às 08:37

Falou o grande ministro defensor dos direitos humanos e nobre constitucionalista, desafeto do conceito aprisionador do Estado... pera...Só que não...
Isso é o receio das "autoridades" contra a rebeldia que começa a se instalar neste Estado.
Se entendesse diferente, em breve ser interpelado no avião não será mais objeto de ação da polícia.
Constitucionalista... sei.

Valdecir Trindade disse:
15 de março de 2018 às 09:12

O julgamento declarando a constitucionalidade da tipificação do 331 do Código Penal, com o devido respeito, é repugnante, pois vulnerador do Pacto de San José da Costa Rica, além de se tratar de exercício das próprias razões. Afinal, é necessário contar a indignação popular, cerceando-lhe o direito de livre expressão.

Valdecir Trindade disse:
15 de março de 2018 às 09:13

Conter a indignação popular....

Neli disse:
15 de março de 2018 às 10:23

O crime de desacato coaduna com as regras sedimentadas na Constituição Federal de 1988. O servidor é desacatado no exercício de sua função. Está prestando serviços em nome do estado brasileiro(lato senso) e um terceiro injustamente o critica?
A Democracia não pode acobertar injustas provocações.
Parabéns pela r. decisão.

Silva Cidadão disse:
16 de março de 2018 às 10:36

O gilmar mendes não poderia tomar decisão diferente, por ignorar as decisões da CIDH, e usar este julgamento simplesmente para INTIMIDAR futuras manifestações, de manifestantes, que reprovam sua conduta de parcialidade, a exemplo do avião.

Silva Cidadão disse:
16 de março de 2018 às 10:36

O gilmar mendes não poderia tomar decisão diferente, por ignorar as decisões da CIDH, e usar este julgamento simplesmente para INTIMIDAR futuras manifestações, de manifestantes, que reprovam sua conduta de parcialidade, a exemplo do avião.

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