Coleta de DNA em copo descartado por suspeito não viola intimidade

Coletar copo plástico e colher descartados por investigado e usar o material para exames de DNA não viola a intimidade, já que a pessoa deixou de ter o controle sobre a saliva que lhe pertencia ao jogar fora o material. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um denunciado por homicídio triplamente qualificado, estupro e extorsão.

Os utensílios foram recolhidos no interior da unidade de custódia onde o homem estava recolhido. A Defensoria Pública de Minas Gerais considerava ilícita a prova pericial produzida para demonstrar a participação do homem, porque foi obtido de forma “clandestina” e sem autorização do acusado, agredindo seu direito à intimidade.

Sandra Fado

Segundo Reynaldo Soares da Fonseca,
não há obstáculo para apreender partes desintegradas do corpo humano.

A defesa pedia também a suspensão da sessão do júri popular. Já o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse que em nenhum momento se violou o direito à não autoincriminação.

Fonseca afirmou que, embora o investigado, no primeiro momento, tenha se recusado a ceder o material genético para análise, o exame do DNA ocorreu sem violência moral ou física, utilizando-se material que havia sido descartado pelo paciente, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.

Para o ministro, não há nenhum obstáculo para apreender e verificar partes desintegradas do corpo humano. “São partes do corpo humano (vivo) que já não pertencem a ele. Logo, todas podem ser apreendidas e submetidas a exame normalmente, sem nenhum tipo de consentimento do agente ou da vítima”.

Ele lembrou de casos judiciais em que provas foram colhidas por meio do exame do DNA da saliva que ficou em cigarros fumados e jogados fora ou de placenta desintegrada após parto de mulher que tinha sido estuprada dentro do presídio. O entendimento foi seguido pelo colegiado, por unanimidade.

HC 354.068

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

GMR-GG disse:
16 de março de 2018 às 09:01

A digital que colocamos nas carteiras de identidade, título de eleitor, CNH e outros também já foi um material cedido várias vezes ao Estado.
Assim, a polícia ao pedir ao investigado que desbloqueie o telefone com a sua digital (digo em casos de cumprimento de mandado e com autorização judicial para o acesso ao telefone) também não deve ser considerado como violação ao princípio da não auto-incriminação.
Devemos evoluir nesse pensamento, já que daqui para frente o acesso aos equipamentos serão pela íris, facial e etc e então, será também proibido colocar o aparelho telefônico na frente da face do investigado?

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