Ao menos 30 decisões obrigam contribuição sindical após a reforma

Entidades sindicais já conseguiram pelo menos 30 decisões judiciais obrigando que trabalhadores da categoria paguem contribuição sindical obrigatória, mesmo com regra contrária da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Desde que a regra entrou em vigor, tornando a contribuição facultativa, a questão tem sido judicializada em todo o país.

Nos tribunais regionais do trabalho, as decisões garantindo a contribuição aos sindicatos se multiplicam, conforme levantamento elaborado pela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).

Na sexta-feira (16/3), o TRT da 15ª Região (Campinas-SP) atendeu pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas e determinou que o município recolha a contribuição.

De acordo com o juiz convocado Marcus Menezes Barberino Mendes, a mudança, "através de lei ordinária, abala a segurança jurídica e a confiança do cidadão na Constituição e no sistema de limitação tributária, afetando, também, a organização do sistema sindical, na medida em que cria empecilhos ao exercício da liberdade sindical, por fazer cessar abruptamente a sua principal fonte de custeio".

Outro membro da corte, o desembargador Luís Henrique Rafael, da Seção de Dissídios Coletivos, também já criticou a reforma em uma de suas decisões. Para ele, a nova lei "tem claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil".

A CSB — entidade que reúne mais de 800 sindicatos — prevê ainda uma enxurrada de ações de cobrança que, segundo a central, pode entupir o Judiciário. Isso porque, com o direito reconhecido, haverá uma ação de cobrança contra cada empresa que deixar de pagar a contribuição. Nesse caso, a central acredita que, além da taxa, a empresa que vier a ser condenada tenha de pagar uma multa de dez vezes o valor que deveria ser recolhido.

Para a maioria das autoras, a norma é inconstitucional por alterar tributo. “Seguindo a linha de comando da Lei 13.467/17, podemos considerar que foi revogado o art. 3°, do CTN e que a partir de agora também temos a faculdade de pagar IPTU, IPVA, ICMS, INSS, ISS, IR, ISSQN, IPI, IOF, II, ITR, ITBI?”, comparou a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ao apresentar a ADI 5.892 no Supremo Tribunal Federal.

A corte já reúne 14 ações contra o fim da contribuição sindical — uma delas, inclusive, apresentada por uma entidade patronal.

Rodrigo Oenning disse:
19 de março de 2018 às 17:10

Aos 18 anos (20 anos atrás) trabalhava eu de office boy, me lembro bem que naquele primeiro ano de CTPS assinada, no mês de março, liguei para o RH da empresa em SP, (trabalhava em Blumenau/SC), exigindo a devolução da contribuição sindical (que me cobrava um dia de serviço ao ano compulsoriamente), obviamente negaram meu pedido, dizendo que era obrigatório! Naquele instante como estudante de direito, eu engoli seco e disse a mim mesmo que após formado, jamais trabalharia de empregado, e lutaria até o último dia de minha vida contra a esquerda, comunistas, socialistas, sindicalistas e outros "istas". Vejo, descrédulo, já com meus 36 anos de vida e vários como advogado, que o judiciário é o pior dos 3 poderes, diga-se o STF e todos os demais magistrados comunistas e esquerdões que nos assolam. Mas a luta continua.....

Carlos disse:
19 de março de 2018 às 23:51

Este país está indo ladeira abaixo.
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Já sabíamos que magistrados (muitos, não todos. Sempre tem o juiz "ditador") relutam em cumprir as LEIS.
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Mas desta magnitude, é preocupante.
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Eu, se fosse trabalhador (ligado a algum sindicato), entraria com uma ação judicial, para assegurar meu direito de contribuir se EU quisesse e não em razão de uma decisão judicial ILEGAL.
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Em um Estado Democrático de Direito, JUÍZES devem cumprir as leis e não ACHAR que devem cumprir.
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Enquanto não houver punição para magistrados que descumprem as leis (beeeeeem diferente de livre direito a interpretação. Tem juiz que confunde. Por ex. o NOVO CPC manda arbitrar ao vencedor no MÍNIMO 10% de honorários de sucumbência. Não há margem para rebaixar a menos de 10% quando a parte ganha tudo que pediu. Pois tem magistrados que ACHAM que podem arbitrar abaixo dos 10% que a LEI MANDA), o Judiciário continuará sendo um circo.

Erson Ramos disse:
20 de março de 2018 às 07:49

EU NÃO VOU RECOLHER!!! Como contador e responsável por algumas dezenas de empresas NÃO vou tirar recursos dos já minguados salários dos empregados dos meus clientes. Vou usar como argumento para não fazê-lo o fato de que os sindicatos usam os recursos apropriados ilegalmente dos trabalhadores para fazer apologia política de partidos de esquerda, ou seja, fogem do objetivo defendido nas sentenças proferidas. Tenho certeza que esta tese prosperará...

Ednaldo Émerson disse:
20 de março de 2018 às 08:19

Os sindicatos tem todo o direito de ingressarem em juízo para buscar o reconhecimento do seu direito de receber contribuições e os tribunais tem todo o direito de analisar caso a caso e negar.

Os sindicatos não são órgãos do Estado para se arvorarem no direito de cobrar contribuição como se fosse imposto.

Que a Reforma Trabalhista avance e se estabilize, reorganizando as entidades sindicais.

Marcelino Carvalho disse:
20 de março de 2018 às 12:26

Quando a Justiça do Trabalho vai atentar para o absurdo do argumento de que por se tratar de matéria tributária seria exigido lei complementar. O Pleno do STF, em sede de ADI, já firmou que: “Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes”. (ADI 4.697, Rel. Min. Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, julgado em 06/10/2016, DJe de 29/03/2017). E já repetiu isso em várias decisões do Pleno nos últimos anos.

Fernando Alves de Oliveira, Consultor Sindical Patronal disse:
20 de março de 2018 às 13:05

A Justiça do Trabalho, lenta, morosa e de há muito já entupida especialmente pela "indústria da reclamatória trabalhista", não tem a menor competência jurídica para obstar a "Reforma Trabalhista". Isso não passa de ranço corporativista, sem substância legal. Ademais disto, cumpre lembrar que a contribuição sindical laboral têm, necessariamente, de ser descontada na fonte pelo empregador e repassada à entidade paritária correspondente. Ninguém mais está fazendo isso. Não há conhecimento de empresa disposta a isto. Por seu turno, quanto à contribuição sindical patronal, SEMPRE ficou ao talante da empresa efetuar seu recolhimento diretamente ao sindicato correspondente à atividade econômica. Como tal, essa tal "obrigação" decorrente de instâncias inferiores é pura inexatidão que visa única e tão somente "fazer pulsar" o ânimo de sindicalistas de carteirinha e de sua revolta pela perda do rentável balcão de negócios no qual estão metidos há décadas. A farra da obrigatoriedade da contribuição (erroneamente chamada de imposto) sindical obrigatória acabou. Querem obter associados espontâneos, prestando-lhes serviços. Partam para o ASSOCIATIVISMO!

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