A situação jurídica de um réu só muda quando uma sentença passa da condição de mutável para imutável. Em outras palavras, quando transita em julgado. Por isso, na opinião dos professores de Processo Penal Gustavo Badaró e Aury Lopes Jr, da PUC-RS, só depois do trânsito em julgado da condenação é que a pena de prisão imposta a um réu pode ser cumprida.
Em parecer enviado, eles defendem que o inciso LVII do artigo 5º é incontornável. O dispositivo diz que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
O texto dos professores foi enviado ao Supremo Tribunal Federal para instruir o Habeas Corpus 126.292, processo no qual o tribunal autorizou a pena de um réu a ser executada depois de confirmada pela segunda instância, mesmo com recurso pendente. O parecer foi contratado pela advogada Maria Cláudia de Seixas. Hoje o Supremo tem na pauta duas ações declaratórias de constitucionalidade sobre o artigo 283 do Código de Processo Penal, que proíbe prisões antes do trânsito em julgado, exceto nos casos de flagrante ou aplicação de medida cautelar.
“Entendida essa expressão, em seu significado técnico, de momento da passagem da sentença da condição de mutável à de imutável, marca o início de uma situação jurídica nova, caracterizada pela existência da coisa julgada”, diz o parecer. Para os professores, a chamada execução provisória ou antecipada da pena é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Durante o prazo recursal em que é possível a interposição de recurso especial ou extraordinário, ou mesmo após a interposição de tais recursos, mas antes do seu julgamento final, ainda não houve o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, vigorando a regra de tratamento do acusado, decorrente da presunção de inocência, que veda equipará-lo ao condenado por sentença definitiva, sendo inconstitucional antecipar o seu cumprimento de pena".
Segundo o parecer, para que tivesse sido concluído que a presunção da inocência era válida somente até o julgamento em segundo grau, conforme algumas decisões já tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, deveriam antes ter reconhecido inconstitucional o artigo 283 do CPP, o que nunca aconteceu. “Não se pode deixar de aplicar um texto normativo sem lhe declarar, formalmente, a inconstitucionalidade”, reiteram.
Sobre o argumento de demora no julgamento dos recursos especiais e extraordinários que geraria impunidade e insatisfação social utilizado para a antecipação da execução da pena, os docentes confirmaram a veracidade do problema, porém ilegitimaram a “solução” sem qualquer caráter cautelar.
Não é a execução antecipada da pena que irá resolver o problema da imensa demora jurisdicional no julgamento dos recursos especial e extraordinário. A discussão sobre o paradoxo temporal é válida e complexa, mas que infelizmente está sendo reduzida e pseudo-solucionada com a possibilidade de execução antecipada da pena. É um efeito sedante apenas. A persistir nessa linha, continuaremos com uma demora imensa e crescente, agravada pelo fato de que muitos acusados — ainda presumidamente inocentes — pois não houve o trânsito em julgado exigido pela Constituição para que sê-lhes retirem a proteção — vão ter de suportar a demora presos, em um sistema carcerário medieval como o nosso".
Clique aqui para o parecer.

Finalmente, ao extremo contragosto dos notórios 100% civilistas, coisa de aplicar o CPC em analogia in malam partem, o plenário do STF derrubou, o plenário, as restrições ao Habeas Corpus, incompatíveis com decisões da CorteIDH.
Cancio Meliá, em livro sobre "direito penal do inimigo" comentava dos legislativos virarem as costas para as universidades e abraçando o populismo atécnico.
Tenho motivos para acreditar que o respeito pelo colegiado dos quatro que votaram contra o Habeas Corpus em sise resume a desde que concordem com eles. Essa coisa agora de contar votos e não querer colocar em votação as ADCs 43 e 44.
Notável a posição de Alexandre de Moraes sobre o cabimento do HC... Agora veremos como se posiciona a Primeira Turma.
Notável é ver ministros falando da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, olvidando o artigo 29 do Tratado.
Como bem foi lembrado, Ruy Barbosa, "as leis que não protegem nossos adversários, muito menos são capazes de nos proteger".
Enfim, o texto "O Fascismo Eterno" de Umberto Eco foi republicado e relançado na Itália agora em 2018, com um quê de advertência.
Mas vivemos um momento do "orgulho de ser ignorante", blindagem contra qualquer constrangimento epistemológico, pouco fslta para, "a única saída desta penitenciária são as chaminés".
A questão do cumprimento da pena a partir da condenação em segunda instância encontra fundamento no mesmo art. 5º caput e demais incisos, inclusive o inciso XLIV e, por força do disposto pelo § 1º, são aplicáveis imediatamente. Assim sendo, cumpre observar que desde a Ação Penal 470 (o Mensalão), o indivíduo Luís Inácio Lula da Silva vem "escapando" da aplicação da Lei e, cada vez mais, esta sua impunidade vem estimulando o indivíduo a cometer crimes cada vez mais audaciosos e a manifestar a sua arrogância sem limites perante a sociedade brasileira. Tanto isso é verdade, que, após ter "escapado do "Mensalão" sob o fundamento de que "ele não sabia de nada", posteriormente, em 2007, baixou um decreto para o BNDES autorizar financiamentos em países estrangeiros, o que propiciou o "saque" descomunal de dinheiro público para as Construtoras Odebrecht e outras, bem como para Eike Batista e suas empresas e a JBS de Joesley-confesso. Esse e muitos outros crimes contra o patrimônio público são decorrência direta da impunidade do indivíduo Lula no "Mensalão". Desde que obteve a liminar em 22 de março p.p., o indivíduo saiu em caravana pelo sul do País, sendo repudiado por grande parte da população, mas arrogante ao extremo, usou o microfone para dizer que a Justiça brasileira "inventou" provas e o condenou injustamente. Isso não é verdade. O processo pode ser analisado por qualquer cidadão. Num de seus "comícios" chegou a dizer que a Justiça brasileira terá que "beijar o meu pé", estendendo o pé para a plateia. Disse claramente que seus seguidores forem agredidos irão partir para a violência. Há fotos e vídeos que comprovam que justamente os seus seguidores estavam com pedras enormes.
Seus seguidores estavam com pedras enormes prontos para agredir, como de fato agrediram, os patriotas que também têm o direito de manifestar repúdio. O indivíduo Lula já declarou "eu vou incendiar esse País" e sempre faz referência ao "exército do Stedile". Acusa os patriotas de serem "contra a democracia", mas há vídeos no youtube da imprensa gaúcha mostrando que foram impedidos pelos seguidores do indivíduo Lula de aproximarem-se do palanque para fazer a cobertura. Doutor Aury Lopes Jr., oriente o seu cliente Lula de que, ainda que a tese do seu parecer fosse acolhida, se o indivíduo cometer outros crimes, como tem ameaçado fazer, pode ser preso em flagrante.
A procrastinação judicial é que deveria se constituir crime. Nosso código penal, estatui duas instâncias, para que um ato criminoso seja analisados. E em todas as duas instâncias, existem os prós e os contras a serem examinados com competência e por
Juízes competentes, porque caso contrário os mesmos deveriam ser expulsos dos tribunais. Na primeira instância o Juiz está frente a frente com os fatos prós condenação e contra condenação. Ao concluir pela condenação, o fez com base nos fatos reais. O condenado não satisfeito recorre à segunda instância, ou seja um colegiado que deverá reexaminar os fatos. Ao confirmar a decisão do magistrado da primeira instância, cumpre-se as determinações legais, com relação ao trânsito em julgado. As apelações seguintes só são aceitáveis porque os apelantes tem recursos suficientes para procrastinar, conforme as condutas postas em prática no Brasil, as decisões judiciais da 1ª e 2ª INSTÂNCIAS.
Imaginemos que fossem cumpridas as normas legais que dizem ser dever do Estado oferecer condições a todos os RÉUS recorrem das decisões das duas instâncias, como seriam resolvidos os problemas do “sistema carcerário medieval como o nosso”, no dizer dos dois professores da PUC – do Rio Grande do Sul, em seu parecer a favor do réu, bem como seria possível, se chegar ao final de um processo se todos os réus condenados apelassem, nesta gangorra de procrastinação. O Brasil inteiro seria usado para depósito destes infindáveis processos.
Como podem alegar incompatibilidade da tese de presunção de inocência, se todo o ordenamento jurídico foi respeitado nas duas instâncias judiciais competentes para proceder as análises?
Senhores professores nos poupem, mas este parecer nos parece mais uma obra encomenda e que deve ser esquecidao
Goste-se ou não, a CF e o CPP são claros: cumprimento de pena somente após o trânsito em julgado. Duro é ter que dizer o óbvio.
Drª Rejane, uma dúvida: a srª é criminalista. Defende a tese de cumprimento provisório de pena privativa de liberdade também para os seus clientes?
O assunto não é "interesse próprio", mas parece que é isso que está em debate aqui nos comentários.
Ninguém rebate com fundamento lógico e consistente. Limitam-se a etiquetar a questão na cabeça do Lula, que é só mais um nesse embrolho.
Como se percebe, cada um defende o seu próprio interesse. Você, que defende a execução da pena logo após a decisão de 2ª instância está apenas defendendo seu ponto de vista, seu interesse em ver o Lula preso.
Tanto é que se muda de opinião e ideia como se muda de cuecas. Exemplo ridículo dessa espécie de ser raciocinante, é adorar o Reinaldo Azevedo quando estava na Veja, e depois chama-lo de "comunista" quando publicou um artigo contra uma decisão havida na Lava Jato, recentemente.
Ora, vamos esquecer o fato concreto.
O que é o "trânsito em julgado"? Quais as atribuições constitucionais do Poder Judiciário? Pode legislar? Pode alterar a Lei? Existe 3ª ou 4ª instâncias no Brasil?
Ou seja, que se faça uma análise jurídica. Os leigos podem opinar, mas o parecer jurídico, técnico, é o que deve prevalecer. Ou você acha que sabe qual antibiótico tomar mesmo não sendo médico?
A Constituição assegura a todos o DUPLO grau de jurisdição e não o triplo ou quádruplo grau de jurisdição. Após a 2ª instância, esgota-se a discussão sobre matéria de fato, somente se pode discutir ainda matéria de direito. Segundo o próprio Gilmar Mendes "praticamente não se conhece no mundo civilizado um país que exija o trânsito em julgado...".
Além disso a Constituição também é uma lei, a maior delas, mas integra o ordenamento jurídico da Nação. O ordenamento jurídico existe para harmonizar a sociedade, só existe em razão dela (sociedade), para solucionar-lhe os conflitos, tendo por escopo "equacionar a vida social, atribuindo aos seres humanos, que a constituem, uma reciprocidade de poderes, ou faculdades, e de deveres ou obrigações”. Vicente Ráo.
Mas os marxistas esquecem disso, ou talvez o façam propositalmente, procuram colocar a Constituição como um fim em si mesmo, ao interpretá-la colocam o povo como escravo da letra da lei.
O STF está sinalizando que poderá excluir o Brasil do mundo civilizado se vier a retroceder em sua jurisprudência, exigindo o trânsito em julgado para que se possa iniciar o cumprimento da pena.
Afinal o Lula é forte, ninguém pode negar.
O Advogado Antonio Claudio Mariz de Oliveira, em entrevista ao programa do apresentador DATENA, na rádio BandNews, no fatídico dia do julgamento da "mais importante personagem política de todos os tempos", na visão deturpada de seus defensores, cujos recursos protelatórios - para livrá-lo da e perante a lei - podem ser passados na frente de todos os recursos existentes (há meses, anos e décadas, no nosso "super eficiente" STF), bem como serem utilizados todos os artifícios e artimanhas (até absurdas desculpas que visam protelar ainda mais a agonia do povo brasileiro) que não enganaram pessoa alguma, deu uma declaração IMPORTANTE: até 2009, o conceito de "presunção da inocência" era aplicado somente ATÉ QUE SE PROVASSE o contrário - quando, obviamente, não era mais "presumida"! Dr. Mariz de Oliveira, também advogado de políticos notórios envolvidos em investigações criminais, amigo de advogados que também estão implicados em investigações criminais, não é suspeito, portanto, para dar tal declaração. Acrescentou que somente no Brasil e em nenhum outro país dito democrático e avançado, existe o absurdo (minha qualificação) ou a excrescência (idem) de uma presunção (nos casos em que deixou de sê-lo) de "inocência" só depois do trânsito em julgado do último recurso no STF! No mais, como sempre, gritos ou sussurros de advogados e demais pessoas interessadas em manter o "andar da carruagem" do desmantelamento total do país! Não aceito o argumento de que "não podemos por em risco nossa "ordem penal" em função de "somente" combatermos a corrupção" porque este FATO afetou o país como um todo, aumentando a miséria; corruptos e corruptores não agem de boa fé, muito menos são sensíveis aos estragos sociais que provocaram! Chega de hipocrisias de apátridas!
Desde quando podemos presumir que um petista seja inocente?!
Tudo que sabemos até agora é que a quadrilha petista foi condenada e o chefe em DUAS INSTÂNCIAS, então é ilógico presumir-se inocente. Quando se fala em petista podemos presumir a culpa, mas inocente, nunca!
O senhor não é o primeiro a questionar o meu posicionamento no que concerne a casos de crime organizado, quaisquer que sejam as modalidades (corrupção, tráfico de drogas, armas, roubo de cargas, etc.). Esclareço que a minha visão sobre o assunto, após muita pesquisa e reflexão, é a de que existe grande diferença entre o crime cometido por um indivíduo sozinho por motivos individuais e o crime cometido por uma organização voltada à ilicitude. Entendo que as garantias constitucionais devem ser asseguradas sem restrições aos indivíduos que, sozinhos, supostamente tenham cometido crimes. No entanto, havendo fortes indícios ou provas indiciárias da prática de crime através de organização criminosa, o potencial ou mesmo a efetiva lesão à sociedade e ao próprio Estado Democrático de Direito implicam numa relativização das garantias, acompanhada essa relativização de acurada análise de eventual abuso de autoridade na relativização. Assim, nessa mesma linha de raciocínio, entendo que os delitos praticados pelo crime organizado devam ser da competência da Justiça Militar tanto pela ameaça quanto pelo efetivo dano à segurança e à soberania nacional. Só existem garantias aos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito. Se o crime organizado dominar, será a lei do "Tribunal do Crime". Creio que não preciso entrar em maiores detalhes, haja vista a condição de Advogado do nobre colega. Fatos mais recentes : ataques a prédios públicos (com granadas e galões de gasolina) e a torres de telefonia no Ceará ; assalto a empresa de guarda de valores em Uberaba (MG), cortaram a transmissão de energia elétrica, bloquearam o batalhão da PM, desligaram a tore de telefonia ; o cotidiano dos morros cariocas há décadas.
Confirmada minha tese.
Com relação aos "palpiteiros", é aquilo mesmo, ou seja, podem opinar a vontade, pois são leigos.
Com relação aos advogados que divergem do autor do texto, é um direito que possuem, mas devem voltar aos bancos do primeiro ano do curso, aprender novamente a diferenciar direito de justiça, justiça de vingança e talvez ler um pouquinho de Kant, Kelsen, Bobbio, etc.
Quanto aos oficiais da PM, que não são tão leigos assim, cumpre lembrar que no Brasil continuamos a ter apenas 2 instâncias, e que o STF e o STJ são assim considerados, e não está esgotada a prestação jurisdicional de 2ª instância quando ainda não transitado em julgado.
Enfim, interesses à parte, aqui é um espaço para debate técnico jurídico, não para principiantes.
Podemos não gostar do Lula ou de qualquer outro político, e está difícil gostar de algum mesmo, mas a discussão aqui é científica, não admitido o empirismo barato. Aliás, a corrupção é coisa bem antiguinha, e os governos militares foram impregnados com isso, e os mais velhos lembrarão de casos como Projeto Jari, Caso Delfim, Transamazônica, Angra, Lutfalla, Camargo Corrêa e, não se surpreendam, Odebrecht, entre muitos outros. Qualquer googlinho da vida tem essas informações.
Portanto, não é mesmo, nunca foi e nunca será, sob o fundamento da "corrupção" que devemos deixar de lado nossas leis, ou que devamos permitir que um judiciário legisle ou ainda que as forças armadas intervenham.
Isso nada tem a ver com "democracia", muito ao contrário, é para quem gosta de regimes autoritários.
Data maxima venia, a sua argumentação é irracional.
Veja quem o senhor está defendendo. Um "inocente abstrato" ?
Inocentes são os MILHÕES de cidadãos brasileiros que não cometem crimes. Ninguém está apontando o dedo para o primeiro indivíduo que passa na rua e diz "é ele o criminoso". Estamos falando de réus condenados por Juiz de Direito no devido processo legal, com ampla defesa e respeito ao contraditório, após decisão confirmada em segundo grau de jurisdição por órgão colegiado.
Em junho do ano passado, o Senador Álvaro Dias apresentou uma PEC para alterar a redação do §2 º do art. 53, da C.F., bem como revogar os §§ 3º, 4º e 5º do mesmo artigo.
A redação do §2º , segundo o texto da PEC
"Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional estarão sujeitos a prisão em flagrante de crime inafiançável, quando sobrevier condenação em segundo grau, na preventiva e temporariamente, quando utilizarem o cargo para a prática de crime ".
HÁ QUASE UM ANO ESSA PEC ESTÁ PARADA. E isso porque a grande maioria dos parlamentares está envolvida em ilícitos penais em razão do cargo. É isso. Os facínoras fazem as nossas leis como querem e deixam de fazer leis como querem. E o senhor defende esse estado de coisas. Não dá para dialogar com a irracionalidade.
Se os processos penais se decidem pelas provas produzidas em 1a. e 2a. instâncias, e ambos os tribunais superiores (STJ e STF) possuem barreiras (Súmulas) dizendo que não cabe a eles reexaminarem provas, então a questão fica definitivamente resolvida com o pronunciamento do tribunal de apelação em segundo grau. Na prática, não cabem mais recursos contra a decisão baseada nas provas, seja absolvendo ou condenando. A culpa de que fala o art. 5º, Inc. LVII da Constituição Federal e fonte de toda a polêmica, fica resolvida e portanto afastada a presunção de inocência.
"Não é a execução antecipada da pena que irá resolver o problema da imensa demora jurisdicional no julgamento dos recursos especial e extraordinário" ==
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Pois é, até agora não li nenhuma sugestão para resolver o problema da imensa demora jurisdicional. Gostaria de ler algum artigo em que o articulista dissesse: Sou a favor da prisão após o trânsito em julgado e para evitar a demora no trâmite dos recursos sugiro A, B, C e D.
Mas, me parece que não interessa.....
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