Decisão do TCU que manda OAB prestar contas corrige erro histórico

Spacca

No último dia 7[1], o Tribunal de Contas da União tomou uma decisão importante para a transparência e o sistema de controle e fiscalização das contas públicas: assentou que a OAB deve submeter suas contas ao Tribunal de Contas da União[2]. Essa decisão corrige um erro histórico, sendo marcante para o Direito Financeiro, uma vez que incorpora ao sistema de fiscalização financeira a única entidade que, apesar de estar entre as que devem prestar contas, nunca o fez e sempre conseguiu se desvencilhar dessa obrigação constitucional.

Diz o artigo 70, parágrafo único, da Constituição, que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

Uma redação que não deixa qualquer margem a dúvida sobre a abrangência do sistema de fiscalização financeira da administração pública, que é o mais amplo possível: onde há recursos públicos, atua o sistema de fiscalização das contas públicas.

E não permite que prevaleçam os argumentos que a OAB vem adotando como verdadeiro “escudo” para se “defender” da ação do TCU. Uma atitude que, além de contrariar a Constituição, é absolutamente injustificável em um Estado Democrático de Direito, em que a transparência e o dever de prestar contas é a regra, e não exceção. Muito mais condizente com os princípios republicanos seria a OAB voluntariamente, independentemente de qualquer obrigação constitucional, oferecer suas contas para serem analisadas não somente pelo TCU, mas por toda a sociedade brasileira. E não se esforçar para escapar de seu dever constitucional de prestar contas, como tem reiteradamente feito há décadas.

O tema é há muito discutido — desnecessariamente, uma vez que bastaria um gesto da OAB de não mais oferecer essa resistência e esse tema nem sequer estaria em pauta —, e muito já foi escrito e debatido a respeito. Sendo assim, mais útil é pontuar os argumentos que têm sido levantados, e rebatê-los um a um, esperando que com isso não restem mais dúvidas a respeito dessa questão. E fica a esperança de que esta seja finalmente sepultada com a histórica decisão do TCU, que mais uma vez demonstra sua altivez na defesa da transparência das contas públicas e faz jus à condição de maior guardião do dinheiro público[3].

1. A OAB é um “órgão sui generis
Argumenta-se que a OAB seria uma instituição sui generis, sem natureza pública, que não integraria a administração indireta da União, o que seria suficiente para colocá-la à margem do sistema de fiscalização financeira[4].

Uma tese que não se sustenta.

O ministro Bruno Dantas, em seu voto no citado acórdão (nota de rodapé 2), expôs com clareza a questão, com apoio no parecer do Ministério Público de Contas, da lavra do procurador Lucas da Rocha Furtado, e não deixa dúvidas sobre a natureza de autarquia federal da OAB.

Trata-se de um serviço autônomo, criado por lei e com personalidade jurídica (Estatuto da OAB, artigo 44), patrimônio e receita próprios (idem, artigo 46, caput, 54, XVI e 55, parágrafo 1º), e desempenha atividade típica da administração pública, uma vez que exerce a fiscalização da atividade profissional dos advogados, exercendo poder de polícia administrativa, como fazem todos os demais conselhos profissionais, em uma atividade típica de manifestação do poder soberano do Estado (Constituição, artigos 21, XXIV e 22, XVI)[5].

É fato que a OAB tem prerrogativas próprias, que extrapolam a simples atuação no âmbito corporativo da carreira dos advogados e não permitem equipará-la integralmente aos demais conselhos profissionais. Tem funções institucionais de defesa dos interesses da sociedade brasileira, e isso exige que se tenha especial atenção no respeito à sua autonomia e independência. É o caso da iniciativa para propositura de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade (Constituição, artigo 103, VII). E é verdade, como se tem sustentado, que tem sido uma voz crítica da sociedade em defesa dos ideais democráticos. No entanto, tais prerrogativas e atuação crítica em nada justificam sua exclusão da categoria de entidade com natureza de autarquia federal, que integra a administração indireta da União, uma vez que uma coisa nada tem a ver com a outra. Não há órgãos com maiores garantias constitucionais de independência que o Poder Judiciário, Ministério Público, os próprios tribunais de contas e tantos outros, e que integram a administração direta, o que afasta por completo qualquer relação de subordinação entre o fato de integrar a administração pública e ter autonomia e independência de qualquer natureza.

Além de inconsistente o argumento que coloca a OAB em um “limbo” jurídico no que se refere à sua natureza jurídica, tentando retirá-la da condição de órgão da administração indireta da União, esse fato não afasta em absoluto o dever de submeter suas contas ao TCU.

Como se vê da redação do texto constitucional, deverá prestar contas “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada” (grifo nosso), pouco importando para esse fim, portanto, a sua natureza jurídica, uma vez que o aspecto subjetivo da sujeição à fiscalização é apenas um dos motivos que leva à obrigação de prestar contas.

Importa também o aspecto objetivo, qual seja, a natureza dos recursos envolvidos. Como diz a Constituição — que a OAB tem o dever institucional de defender, e é o que lhe dá argumento para ser um “órgão sui generis” —, deverá prestar contas quem “utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda”.

E quanto a isso não há dúvidas, não obstante os esforços argumentativos em sentido contrário, como se verá a seguir.

2. A OAB “não gerencia recursos públicos”
Outro argumento que vem sendo reiteradamente utilizado refere-se à natureza jurídica da contribuição à OAB, que não seria recurso público.

A contribuição à OAB é cobrada com fundamento no artigo 149, inserto no capítulo do sistema tributário nacional da Constituição, que autoriza a União a instituir contribuições de interesse de categorias profissionais, devendo observar o disposto nos artigos 146, III (normas gerais em matéria tributária) e 150, I (princípio da legalidade) e III (princípios da irretroatividade e anterioridade), cobrança essa que não é feita diretamente pela União, mas tem sua capacidade tributária ativa delegada à OAB.

O mesmo ocorre com as demais categorias profissionais, cujos órgãos de classe também cobram as referidas contribuições, como os diversos conselhos de fiscalização das atividades profissionais, estando assentada a natureza de autarquias corporativas cujas contribuições tem natureza tributária[6].

A clareza do texto constitucional não deixa qualquer margem a outra interpretação[7]. O mundo jurídico, no entanto, sempre pode surpreender e permite encontrar argumentos e decisões que sustentam todas as posições. Fica com o intérprete o encargo de aceitá-los — ou não.

A OAB já teve decisões favoráveis à tese de que suas contribuições não têm natureza tributária. O fundamento foi o seguinte: como os tributos devem ser submetidos ao regime jurídico tributário, devendo obedecer aos princípios da tipicidade, tendo seus elementos material (hipótese de incidência) e subjetivo, quantitativo, espacial e temporal previstos na norma que o institui, e isso não ocorre no caso da OAB, que tem suas contribuições fixadas à margem dessas regras, isso levaria à conclusão de que tenha natureza de contribuição de caráter associativo[8]. O que se permite compreender desse raciocínio é que, se a Constituição determina que devam ser cumpridas determinadas regras, mas elas não são cumpridas, então a Constituição não se aplica ao caso. Um verdadeiro “salto triplo carpado hermenêutico”, para usar as palavras do ministro Carlos Ayres Brito (STF, RE 630147).

3. Ter as contas fiscalizadas pelo TCU prejudica a independência da OAB
Submeter-se à prestação de contas perante os órgãos oficiais de fiscalização, em obediência às determinações constitucionais previstas no artigo 70 da Constituição, é um dever de todos aqueles que administrem recursos de natureza pública, como é o caso da OAB, na forma do que já foi exposto. Uma decorrência dos princípios que regem qualquer Estado Democrático de Direito e os ideais republicanos.

Como já mencionado, não há qualquer possibilidade de essa obrigação gerar vínculos de subordinação e hierarquia, tanto que todos os órgãos e poderes dotados de plena autonomia e independência constitucional a ele se submetem, e não as tiveram mitigada por essa razão. Apenas para ilustrar, o Poder Judiciário, cuja independência é assegurada em cláusula pétrea pelos artigos 2º e 60, parágrafo 4º, III da Constituição, presta contas aos sistemas de controle externo, controle interno e ao Conselho Nacional de Justiça, além de submeter-se ao amplo leque de possibilidades de controle social. Nem por isso está com sua independência amesquinhada sob qualquer aspecto. Seria por demais exagerado querer atribuir à OAB, que representa a advocacia, função essencial à Justiça, prerrogativas que nem mesmo o Poder Judiciário tem[9].

Ao fazer referência ao artigo 44 do Estatuto da OAB, que assegura não haver vínculo da OAB com órgãos da administração pública, o ministro Bruno Dantas foi preciso: “O dispositivo serve apenas para afirmar que a OAB é entidade autônoma e independente, não estando subordinada a qualquer órgão da administração pública. Essa ausência de subordinação ou vínculo não significa dizer que ela não está sujeita ao controle do Tribunal de Contas da União. Ausência de vínculo funcional ou hierárquico não é sinônimo de ausência de controle” (voto citado, p. 12).

A OAB alega ainda questão processual, referente à suposta “coisa julgada”, argumento que foi adequada e corretamente afastado pelo ministro Bruno Dantas em seu voto, e não se trata de tema afeto à área do Direito Financeiro, razão pela qual não pretendo me manifestar. E o que importa efetivamente é o mérito, pois, se a OAB conseguiu em outros tempos decisões que lhe foram favoráveis, quando não se dava à transparência das contas públicas o merecido destaque, que não seja este um motivo para nelas se apoiar e com isso manter uma opacidade que não se justifica.

Como se pode constatar, todos os argumentos que tentam sustentar estar a OAB dispensada do dever constitucional de prestar contas ao sistema de fiscalização financeira são frágeis e incapazes de fazer prevalecer essa exceção, que nunca se coadunou com o ordenamento jurídico e os ideais republicanos e democráticos que ela tem o dever de defender.

Recentemente, o presidente do Conselho Federal da OAB, em texto no qual defende a não prestação de contas da OAB perante o TCU, enumerou vários argumentos, todos na linha do que se analisou há pouco. E formulou pergunta que merece resposta[10].

Indaga o presidente: “Quem ganharia com a submissão da OAB — que é transparente[11], tem natureza privada e possui mecanismos eficientes de fiscalização e controle — a um órgão da administração pública federal? (…) Quem, então, ganha com isso?”.

Resposta: todos ganhariam. Os advogados, a sociedade brasileira, a Constituição, o ordenamento jurídico. O país. O difícil é saber quem perde.

Outra deve ser a questão, que fica agora formulada e aguardando resposta: quem ganharia com a não submissão da OAB ao TCU?

Por oportuno, as eleições para OAB estão aí. É o momento de os candidatos mostrarem sua posição com relação a esse tema e fazer chegar à sociedade qual OAB pretendem: uma OAB defensora dos ideais democráticos, como historicamente sempre foi, e isso inclui o princípio republicano, que tem entre seus pilares a transparência, ou uma OAB que parece ter medo do TCU?

Seria bom ouvi-los a respeito dessas questões, cujas respostas são importantes para a sociedade brasileira e para aqueles que querem continuar vendo a OAB defender os interesses da sociedade brasileira, dos princípios constitucionais e dos ideais republicanos, fazendo jus à sua história.

A decisão tomada recentemente pelo TCU põe um fim nesse erro histórico que perdura há décadas, causando uma mácula no sistema de fiscalização financeira, que a tem como único órgão não submetido a qualquer fiscalização financeira do poder público, apesar de se valer de recursos públicos para se financiar.

Aguardemos a posição da OAB, e ver se buscará novos “saltos triplos carpados hermenêuticos” para continuar fugindo do TCU. E se assim o fizer, ficará devendo aos advogados e à sociedade brasileira uma explicação convincente para essa atitude.

Haveria ainda muito a argumentar. Razões jurídicas para fundamentar o dever de prestar contas, não somente ao TCU, mas também e principalmente à sociedade brasileira são abundantes. Mas o mais importante é o dever institucional perante nosso Estado Democrático de Direito, e esse caberá à OAB decidir se deve ou não observar.


[1] "TCU diz que OAB não é imune a controle e manda prestar contas a partir de 2021", in ConJur, 7/11/2018.
[2] Voto proferido no processo administrativo instaurado por determinação do subitem 9.3.2 do Acórdão 1.114/2018-TCU-Plenário, nos autos do TC 008.199/2018-3 – Estudo técnico sobre a inclusão ou não da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como unidade prestadora de contas.
[3] Nesse sentido, veja-se a coluna "Tribunais de Contas são os guardiões do dinheiro público", publicada em 14/1/2014, e que consta do recém-lançado livro Levando o Direito Financeiro a sério – a luta continua, edição Blucher-Conjur, 2018, pp. 257-261, cuja versão impressa pode ser adquirida na Livraria ConJur, a versão eletrônica gratuita, baixada no site da editora Blucher, e a versão eBook Kindle, no site da Amazon.
[4] Nesse sentido há inclusive a decisão do STF na qual se apoia a OAB para sustentar essa tese, proferida na ADI 3.026-4/DF.
[5] Vide voto do ministro Bruno Dantas, nota de rodapé 2, pp. 9-11.
[6] STF, MS 21.797-9, j. 9.3.2000. Vide, nesse sentido, publicação do TCU em que a questão é bem exposta: BRASIL. TCU. Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais. Brasília: TCU, 2014, pp. 30-33.
[7] E a jurisprudência também, por mais de uma vez, reconheceu a natureza tributária das contribuições à OAB (STF, RE 138.284-CE e STJ, RE 652554, dentre outros).
[8] STJ, Embargos de divergência em REsp 503.252-SC (2003/0151664-0), j. 25/8/2004.
[9] Nesse sentido, o procurador do Ministério Público de Contas junto ao TCU, Júlio Marcelo de Oliveira, em texto recente, foi claro e preciso em suas palavras: “Ser essencial à Justiça e defender direitos da cidadania, como a liberdade e a própria democracia, não é exclusividade da OAB. O Ministério Público e a Defensoria Pública compartilham essa mesma nobre missão, e prestar contas ao TCU não lhes retira nada de sua independência e autonomia para exercer seu múnus público com a mais ampla liberdade. Que dizer, então, da própria Justiça e do STF? Guardião máximo da Constituição e fiador da democracia, cumpre ao STF dirimir os mais delicados e decisivos conflitos da República, velar pela ordem democrática e pelo Estado de Direito, ser o depositário fiel da confiança da sociedade na força normativa da Constituição e no império da lei” (OLIVEIRA, Júlio Marcelo. A OAB deve prestar contas ao TCU? Sim. República para todos! In Folha de S.Paulo, Seção Tendências/Debates, 2.6.2018, p. A-3.
[10] LAMACHIA, Cláudio. A OAB deve prestar contas ao TCU? Não. Medida política quer calar a voz crítica da Ordem. In Folha de S.Paulo, Seção Tendências/Debates, 2.6.2018, p. A-3.
[11] Transparência essa um tanto questionável, pois, como escreveu o ministro Bruno Dantas em recente artigo na Folha de S.Paulo, “a OAB, na contramão dessa tendência, apresenta baixa transparência. Em seu site, por exemplo, não estão disponíveis informações detalhadas sobre suas atividades, receitas, despesas, contratos e empregados. Embora a entidade alegue ser controlada internamente, são ainda opacas as informações prestadas ao público e a seus contribuintes” (Mais transparência para a OAB, publicada em 8.11.2018, Seção Tendências/Debates, p. A-3).

José Mauricio Conti

é juiz de Direito em São Paulo, professor associado da Faculdade de Direito da USP, doutor e livre-docente em Direito Financeiro pela USP.

xxx disse:
13 de novembro de 2018 às 09:12

O TCU determinou que a OAB preste contas ao Tribunal. Há alguns iludidos pensando que foi uma decisão acertada, entretanto, a única mudança é de forma, pois o TCU adora ver vírgulas, crases, etc. Basta ver que a Petrobrás afundou o Brasil na lama mais fétida da história e as suas contas vinham sendo aprovadas rotineiramente. Quem provocou o boom!!! Foi o TCU, não. Foi a turma de Curitiba. Portanto, um pouco mais de poder para Suas Excelências. E mais farinha neste pirão.

André Pinheiro disse:
13 de novembro de 2018 às 09:41

Não vou entrar no mérito sobre eventuais sistemas de controle por parte do TCU nos gastos da OAB. Até porque a mesma OAB propagandeou recentemente que quem não deve não teme, ou quem deve então Temer. ( O vice presidente que acreditou que o mercado iria se recuperar e pós golpe, vai ser lembrado como o esquecido).
Também não quero entrar no mérito aristocrático da OAB, onde os advogados, pessoas confusas, escolhem um presidente para a seccional estadual e levam de brinde três Conselheiros Federais, normalmente os patrocinadores de campanha do presidente. Vote no Lula e leve uma Odebrecht, uma OAS e uma UTC de brinde.
Contudo, é necessário entender que advocacia não é estado, eu sei que é difícil, mas advocacia e/ou suas Bars, são justamente o oposto disso, estão em situação diametralmente oposta.
O advocato ou avocato, era justamente àquele que se predisponha a falar com o rei ou imperador em nome de terceiro para interferir e explicar a versão alheia.
É aquele que avoca a explanação do direito alheio para si.
De forma que este não pode ter vínculo com Estado, por isso prcuradores e advogados do estado jamais deveriam pertencer a OAB, pois se assemelham a figura do conselheiro do rei e não de rábula comum do povo que se atrevia falar para o governante em nome( dos conflitos) do povo.
Assim, o poder de polícia da OAB, não tem nada de estatal, é garantia de independência daqueles que muitas vezes vão contra o o Estado , muitas vezes devem ser fortes en suas representações que muitas vezes incomoda os poderes constituídos.
A OAB é representante da sociedade civil por excelência, é dever desta, ao menos em um mundo deontológico, cuidar dos interesses públicos sem qualquer confusão com os interesses burocratas e estatais.

Marcelo-ADV disse:
13 de novembro de 2018 às 10:11

TCU apenas se esqueceu de combinar com STF.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
13 de novembro de 2018 às 12:13

Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista.
Se Karl Marx fosse nosso contemporâneo, a sua célebre frase seria:” Sem sombra de dúvida, a vontade da OAB, consiste em encher os bolsos, o mais que possa. E o que temos a fazer não é divagar acerca da sua vontade, mas investigar o seu poder, os limites desse poder e o caráter desses limites. Ufa! Com alegria tomei conhecimento do ACÓRDÃO Nº 2573/2018 que o Egrégio TCU, determinou OAB, prestar contas junto ao Egrégio TCU. Tudo isso a exemplo dos demais Conselhos de Fiscalização da Profissão. Qual a razão do “jus isperniandi” (esperneio ) da OAB? Qual o medo da OAB prestar contas ao TCU? Como jurista, estou convencido que OAB a exemplo dos demais conselhos de fiscalização de profissões tem a obrigação sob o pálio da Constituição, prestar contas ao TCU, os quais também arrecadam anuidades e taxas de seus filiados. Tudo isso em sintonia ao parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, “ in-verbis” “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária". Estima que nos últimos vinte e dois nos só OAB, abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovação em massa, cerca de quase R$ 1,0 bilhão de reais, sem nenhuma transparência, sem nenhum retorno social e sem prestar contas ao TCU. Não existe no nosso ordenamento jurídico nenhuma lei aprovada pelo Congresso Nacional dispondo que OAB é entidade sui-generis? “Data-Vênia “ o Egrégio STF não tem poder de legislar. É notório que OAB gosta de meter o bedelho em tudo. Respeite os art. 37 e 70 da CF. (..)

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
13 de novembro de 2018 às 12:25

“Na nossa sociedade, privar um homem de emprego ou de meios de vida, equivale, psicologicamente, a assassiná-lo". (Martin Luther King).A Carta magna Brasileira baniu a tortura e penas cruéis, que imperavam em nosso país, mas a censura, que tinha sido abolida, ainda hoje continua imperando principalmente por parte grandes jornais nacionais que não têm interesse em divulgar as verdades, ou seja: O retorno do trabalho análogo a de escravos, a escravidão contemporânea da OAB, que se diz defensora da Constituição, porém é a primeira a afrontá-la, ao cercear os seus cativos, o direito ao primado do trabalho, e usurpar o papel do Estado (MEC), a quem compete avaliar o ensino, (Art. 209CF), bem como usurpar o papel do Congresso Nacional, ao legislar sobre o exercício profissional. Vejam Senhores a incoerência e a ingratidão da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Em 19 de maio de 2014 OAB homenageou pasme, o então o vice-presidente da República, Michel Temer. O ex-presidente da OAB, lembrou da atuação de Michel Temer para a consolidação da Democracia. Afirmou: “Em diversos momentos da História, Michel Temer esteve do lado da advocacia brasileira. Informou que na redação atual do Artigo 133 da Constituição Federal, que partiu de uma emenda de sua autoria. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei “. Dito isso o art. 133 da CF foi um grande jabuti inserido na Constituição , pasme, pelo então Deputado Constituinte Michel Temer, diga-se de passagem, um dos Presidentes da República de maior popularidade da história do Brasil. Será esse o argumento da OAB não prestar contas ao Egrégio TCU? Pelo fim do trabalho análogo a de escravos, OAB.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de novembro de 2018 às 12:35

A absoluta ausência de técnica jurídica do artigo preocupa, notadamente pelo fato do douto Articulista se intitular professor associado da Faculdade de Direito da USP, doutor e livre-docente em Direito Financeiro pela USP. Não é muito difícil se perceber o pressuposto que levou à falha. A regra geral vigente em todos os países capitalistas modernos, na qual o Brasil se inclui nos termos da Constituição da República, é que o Estado existe para satisfazer os interesses dos cidadãos, e não o contrário. Para que isso seja possível, a atuação do Estado é estritamente vinculada à lei. Se a lei não determina tal ou qual referida atuação estatal, essa não deve existir. Alguns dirão: mas se for assim a situação x ou y, que eu julgo importante, não receberá o devido tratamento, causando injustiça. Referido raciocínio é fruto de desconhecimento do aparelho estatal quando analisado em sua intimidade. Parte-se do pressuposto de que os agentes públicos são indivíduos dotados de inteligência incomum, superioridade moral e incorrutibilidade, atuando por puro altruísmo. A realidade nos mostra, no entanto, que o Estado de forma geral (não só no Brasil mas no mundo todo) é quase sempre caro, ineficiente e (também em países desenvolvidos) corrupto. Isso significa dizer que, quanto mais o Estado de encarrega de certas funções, temos mais incompetência, mais gastos, mais corrupção. A burocracia estatal brasileira está aí para quem quiser ver, emperrando o desenvolvimento do País e sugando as forças da República. Os Tribunais de Contas, via de regra, não são exceção, podendo-se facilmente serem enquadrados entre os mais notáveis exemplos de incompetência, baixa produtividade, pessoalidade, de toda a história do estado e da Humanidade.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de novembro de 2018 às 12:43

Nessa linha, observa-se que inexiste lei ou norma constitucional dizendo que a Ordem dos Advogados do Brasil deva receber "fiscalização" do Tribunal de Contas. Usei o termo "fiscalização" entre aspas pelo fato de que os tribunais de contas brasileiros muito dificilmente poderão em um futuro próximo realmente fiscalizar a OAB ainda que existisse lei determinando essa atuação, pois não estão aparelhados com pessoal técnico e isento para essa função, valendo lembrar a quantidade de recursos estatais que é desviada atualmente no Brasil de suas finalidades legais devido a falhas dos tribunais de contas. A discussão se encerra neste momento, inexistindo qualquer outro argumento técnico plausível (aplicação do princípio da legalidade estrita). Mas, sob outra ótica, alguns podem dizer que devido à ausência de fiscalização, pode haver em tese desvios nas contas da OAB. Nesse ponto, concordo integralmente. Muito embora a Ordem não deva receber qualquer "fiscalização" ou aprovação de contas pelos tribunais de contas, deve a Entidade prestar contas aos advogados, que é quem paga as anuidades. Nada mais natural. Quem paga tem o direito de saber a destinação dos recursos. Em uma situação normal penso que a própria Ordem já deveria ter realizado, no seu âmbito normativo interno, os ajustes necessários para que a destinação de cada centavo recolhido fosse disponibilizada a toda a classe dos advogados. Mas, a OAB hoje está muito distante de suas finalidades institucionais, valendo lembrar que nós advogados sequer podemos votar para eleger o Presidente do Conselho Federal. De qualquer forma, trata-se de questão interna, da própria classe, completamente fora da atuação do Estado.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de novembro de 2018 às 12:56

Voltando ao tema, creio que é o momento de começarmos a exorcizar de nossa mente infantil de brasileiros essa ideia de que o Estado pode tudo, é o dono de tudo, e fará tudo. Quando observamos o estado em países notabilizados pelo sucesso econômico e social (Austrália, Noruega, Japão, Alemanha, Canadá, etc.) não tardamos a encontrar um estado mínimo, sustentado com tributos módicos, que nem de longe possui a dimensão ou o custo que temos aqui no Brasil. Nos países altamente desenvolvidos o protagonista principal é a iniciativa privada. São nas empresas e nas profissões liberais que estão os cargos de maior remuneração e maior procura, ao passo que os entes estatais sobrevivem a duras penas, sob rigores extremos de orçamento e responsabilidade civil, tendo que fazer muito com pouco. Aqui no Brasil, ao revés, o Estado é um imenso monstro, gigantesco, inoperante, incompetente. O servidor público sabe pouco, trabalha pouco, é arrogante, prepotente, atua em grupo para continuar a ser incompetente, continuar trabalhando pouco e ganhando muito. Trata-se de resquício colonial, que emperra o desenvolvimento do País e impede o pleno crescimento social, como todos sabemos. Assim, são falhos esses raciocínios infantis de que incorporando certas atividades ou funções ao Estado nós estamos dando um passo no sentido do crescimento. Esse discurso fantasioso, em verdade, é orquestrado por aqueles que historicamente lucram com cargos altamente remunerados, de pouca ou nenhuma exigência técnica, sem a devida fiscalização pelo cidadão, cujo acesso não raro é forjado através de concursos públicos direcionados. A esses não interessa o crescimento do País como um todo, mas apenas a satisfação de seus próprios interesses pessoais.

crdolfini disse:
13 de novembro de 2018 às 13:20

Gostaria que o Professor, ou quem quer que seja, me diga qual é o dinheiro, bens e valores públicos que a OAB, utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra???
É aquele negócio, o TCU quer engolir mais do que pode morder.
Melhor ouvir Frank Sinatra...

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
13 de novembro de 2018 às 15:13

Por: Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Na nossa sociedade, privar um homem de emprego ou de meios de vida, equivale, psicologicamente, a assassiná-lo". (Martin Luther King). Antes da promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirarem proveitos econômicos. A história se repete: O jabuti de ouro da OAB, o famigerado caça-níqueis exame da OAB, cuja única preocupação é bolso dos advogados devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, renegando pessoas a coisas. E por falar em escravidão, o Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 /AL dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. C/a palavra?

JES Advocacia disse:
14 de novembro de 2018 às 09:29

Concordo com o colega, melhor ouvir o velho Frank. Pois o Estado é incrivelmente insaciável sob todos os aspectos.

ALF disse:
14 de novembro de 2018 às 10:40

Muito me assusta, apesar de não conhecer o autor deste artigo sobre a briga TCU x OAB, a citação por ele feita: "Estado Democrático de Direito". Esta citação vive, ainda hoje, na boca dos petistas e comunistas em geral quando, sabidamente, detestam qualquer direito que não seja o deles e na forma deles. Não se deve esquecer que a OAB não gere dinheiro público e que o STF já sacramentou a pendenga.

Rivadávia Rosa disse:
14 de novembro de 2018 às 10:54

Perfeito. A boa governança [Good governance], deve se afastar de certa (a) lógica fundada em projeto de poder em que tudo se torna possível.
Ademais, na boa governança é imperativo a transparência e accountability ou responsabilidade. Porém, deve se atentar para eventuais resultados reais que levaram o País a maior rede de corrupção do Planeta, com todos os órgãos de fiscalização internos/externos, estupidificados. Assim é, devidamente ‘certificado’:

“No Brasil, empresa privada é aquela que é controlada pelo governo, e empresa pública é aquela que ninguém controla”. ROBERTO CAMPOS [Roberto de Oliveira Campos,1917 – 2001] economista, diplomata, parlamentar.

O IDEÓLOGO disse:
14 de novembro de 2018 às 11:43

Excelente artigo professor Maurício Conti.
Os advogados que sempre se destacaram pela autonomia, pelo livre pensar, quando são obrigados a cumprirem a lei, levantam-se e censuram qualquer ato. Os únicos atos que respeitam são aqueles que produzem, por entenderem que são expressão da lei.
Somente uma análise lúcida do ilustre professor coloca luz no ambiente de trevas, oportunamente criadas pelos integrantes da OAB.

Ramiro. disse:
14 de novembro de 2018 às 11:47

Primeiro, Povina Cavalcanti já passou, segundo relatos documentados estava encaminhando todos os documentos para subordinar a OAB ao Ministério do Trabalho como os demais sindicatos, mas não concluiu a tempo, e seu sucessor deu um breque nessa coisa.

O segundo ponto, o TCU é que nem mulher de malandro em muitos aspectos, apanha do STF, vive tendo decisões reformadas pelo STF, mas insiste, parece que tenta vencer o STF no cansaço. E.g. licitação dos Correios, pensão de filhas solteiras de servidores, caso de penhora de bens de executivos de empresas, e por aí vai.

O que pode acontecer é o postulado que coloca no topo da pirâmide de Kelsen um cabo e um soldado...

Nesse ponto, não tem tanto tempo, um processo onde era relator o Ministro Celso de Mello, coloquei com todas as letras que se o STF continuasse com tamanha falta de zelo e desprovido de firmeza quanto a sua autoridade, cedendo à mídia, à mídia carniceira, não iria demorar e ressurgiria o artigo sexto do AI-5, e quando os Ministros do STF fossem falar de suas prerrogativas, a resposta seria, "suas perrogativas é um cartucho de 762 na caixa e 19 no pente e o dedo já começando a ficar pesado no gatilho!".
No mais não duvido que repristinem, em breve, algo como o AI-14.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-14-69.htm

Em suma, o STF tem uma posição, mas a OAB incomoda qualquer candidato a despota obscurecido, então entra o cabo e o soldado...

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