Xingar PM sem intuito de denegrir não é desacato, diz TJ-DF

É preciso que o insulto desprestigie o servidor público ou a administração para ser tipificado como desacato. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou improcedente pedido do Ministério Público para condenar réu por desacato, devido a xingamentos proferidos a policial militar durante apreensão de sua moto.

O réu afirma que foi abordado por PMs enquanto conduzia sua moto sem habilitação. Durante a abordagem, foi constatado que o lacre da placa estava rompido e a documentação do veículo estava vencida. Ao ser informado que a motocicleta seria levada para o depósito do Detran, o réu resistiu à apreensão do bem e foi rendido pelos policiais com o uso de spray de pimenta, ocasião em que xingou os agentes.

Ele foi absolvido em primeira instância, mas o Ministério Público recorreu da decisão sob a alegação de que haveria provas para a condenação, tendo em vista o depoimento das testemunhas e a confissão do denunciado.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Arnaldo Corrêa Silva, seguido por unanimidade por todos os membros da turma, ponderou que, para a consumação de crime de desacato, “deve haver prova do pronunciamento de insultos ou palavras de baixo calão que atinjam o prestígio do servidor e da Administração Pública”, o que não foi configurado na ocasião.

De acordo com a decisão, os xingamentos foram proferidos pelo réu em um momento de desabafo ao ser rendido com o uso de spray de pimenta, sem intenção de denegrir ou menosprezar o poder estatal. Dessa forma, ao manterem sentença de 1º grau, os magistrados entenderam que “taxar tal conduta de desacato é privilegiar o excesso de sensibilidade de quem está lidando com o público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0006307-96.2017.807.0003

Neli disse:
26 de novembro de 2018 às 11:46

Data vênia ouso discordar dos doutos julgadores.
Os policiais estavam cumprindo o seu dever funcional: apreender um veículo em situação irregular. Foram xingados! Se os policiais tivessem deixado de cumprir o dever funcional, não teria sido xingado, pois não?
Penso que os xingamentos, invés de causarem um dano direto aos servidores, atingem a própria Instituição.
Não é questão de sensibilidade, mas, uma proteção aos próprios agentes públicos.
Cumprem o dever funcional e são xingados?
Se o munícipe tivesse com a situação adequada às normas legais, nada disso teria ocorrido.
Data vênia.

Boris Antonio Baitala disse:
27 de novembro de 2018 às 09:38

Desacato. Atipicidade. Crime que
contraria o artigo 13 da Convenção
Americana Sobre Direitos Humanos, o qual
assegura o direito à liberdade de
pensamento e de expressão. Ter o Supremo
Tribunal Federal reconhecido como normas
de caráter supralegal os tratados de
direitos humanos ratificados pelo Brasil
(recurso extraordinário 466.343/SP).
Precedente recente do Superior Tribunal
de Justiça. Absolvição de rigor.
Trechos do acórdão: "12. A criminalização do desacato está na contramão do
humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado -
personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.
13. A existência de tal normativo em nosso ordenamento
jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre
funcionários e particulares, o que é inaceitável no
Estado Democrático de Direito.

Ainda se insiste em contrariar convenções e tratados a que o Brasil aderiu. Por conveniência, se adere ao que interessa e despreza-se o que não interessa. Se existe lei, é para ser cumprida, independente de opinião.

Eider-Ribeiro-Luz disse:
27 de novembro de 2018 às 11:50

Os julgadores não podem dar razão ao cidadão que está cometendo gritantes infrações. Se foi pego, azar, deve reconhecer o seu erro e se corrigir, aceitando as advertências e o caminho legal da retenção ou prisão se for o caso.
Se rebelar e, ter esse direito reconhecido, é demérito para os julgadores.

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