Leio que advogado foi condenado a indenizar juíza por ter contra ela representado junto ao CNJ (aqui). O que é interessante, no caso, em termos de accountability, é que o voto que sacramenta a condenação não traz elementos pelos quais os mortais que o leem possam entender a querela. Li que o juiz fez um juízo de sopesamento-ponderação, só que não explicou como fez isso. No caso, houve flagrante violação do artigo 489, parágrafo 2º, do CPC, mas, como não cabe recurso especial, vale o dito pelo juiz da turma. Também é interessante o juiz dizer que “é tormentoso” (sic) chegar a um valor e que cada um chegaria a um valor diferente. E como se resolve essa questão “tormentosa” em direito? Na verdade, o que está por trás disso é a falta de limites para as decisões das turmas recursais.
Na verdade, os juizados e as turmas recursais criaram/estabeleceram um mundo jurídico à parte. Há cenas hilárias, como no caso de um uma juíza que, mesmo tendo usado uma jurisprudência equivocada (contraditória com o que disse), alertada sobre isso por advogado, mandou que a parte ingressasse com embargos. E já avisou que seu colega não pediria vista, com o que o colega, obviamente, concordou. Em suma: há uma bolha hermenêutica no ordenamento e na aplicação do Direito no Brasil. E dessa bolha ninguém pode sair. A única saída seria pela estrada do recurso extraordinário, mas espera-se uma estátua ao recurso que recebeu repercussão geral.
Embora a maior agilidade dos juizados, também não se pode esquecer que “tão rápido se ganha, tão rápida se perde uma ação”. Os juizados especiais, na arquitetura em que se movem, representam um modelo de supressão do devido processo legal e de proibição de buscar correção. Digo isto tendo em mente três pontos essenciais e convergentes: (i) o primeiro relativo a limitação da via recursal excepcional as demandas de competência dos juizados, (ii) a segunda, relativa a natureza das decisões decorrentes de uniformização de jurisprudência e, por último, (iii) sobre a posição do Supremo Tribunal Federal frente a estas duas questões, principalmente tendo em conta o disposto no CPC acerca do juízo diferido de admissibilidade do Recurso Extraordinário no planeamento de um sistema de pronunciamentos judiciais vinculantes.
Embora o caso do advogado relatado no início tenha ocorrido em juizado estadual — em que a plenipotenciariedade é ainda maior — o enfrentamento destas questões se reportará exclusivamente aos juizados federais por dois motivos: o primeiro tem em conta que a determinação de competência dos juizados não é uma escolha das partes, a não ser por competência delegada. Ou seja, diferentemente do que sucede na esfera estadual (observada a ainda incipiente constituição de juizados da Fazenda Pública em todas as comarcas do país) as partes estão sujeitas ao rito processual dos juizados federais e suas consequências, independentemente da faculdade de escolha do rito pelo autor estar na gênese dos juizados de pequenas causas e assim ter se mantido nos juizados estaduais.
O segundo, e mais relevante dos motivos diz respeito a existência no cenário destes juízos de turmas regionais de uniformização e de Turma Nacional de Uniformização, previstas pela Lei 10.259/2001 e organizadas por regimento interno. Esta delimitação também está direcionada ao prévio conhecimento de que a Constituição de 1988 manteve a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual (artigo 22, I) e, ao “constitucionalizar” os juizados de pequenas causas pelo disposto no artigo 24, inciso X, encetou o debate acerca dos limites da competência concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal no que toca a matéria processual do juizado de pequenas causas (inciso X) e de procedimentos em matéria processual (inciso XI).
Delimitado o campo de análise, é de se referir que, em sede de Juizados Federais são dois os recursos cabíveis contra sentença: os embargos de declaração e o recurso inominado. Quanto as decisões proferidas por turma recursal mantêm-se entre os recursos previstos na Lei 10.259/2001, os embargos de declaração e o Recurso Extraordinário.
Como condição prévia ao entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal no sentido do cabimento de Recurso Extraordinário (Súmula 640) de julgado das turmas recursais e do não cabimento de Recurso Especial (Súmula 203 do STJ) quanto aos mesmos julgados, importa determinar que o Supremo, interpretando o artigo 92 da Constituição Federal afirmou que, dentre os órgãos de poder jurisdicional não estão nem os juizados, tampouco as turmas recursais, que não são tribunais e, sim, parte da organização dos órgãos de jurisdição como o previsto no artigo 98, I da Constituição Federal. Ou seja, a Constituição autoriza a criação de juizados e de turmas recursais como sucedâneo da organização dos poderes, não como órgão de poder. Por esta razão é que das decisões das turmas recursais não cabe Recurso Especial, já que, seu cabimento depende previamente de um julgamento em única ou última instância por Tribunal Regional Federal (artigo 105, III da CF) e tem cabimento o Recurso Extraordinário, cujo critério de admissibilidade previsto no artigo 102, III da CF exige que a causa tenha sido decidida em única ou última instância, sem qualquer referência ao esgotamento da via recursal por única ou última decisão de tribunal. Este entendimento ensejou a decisão que deu nova redação à súmula 203, “[…] para adaptá-la ao sentido da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ: ‘Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais’.”[1]
Na mesma toada, ou seja, na determinação de que não sendo as decisões das turmas recursais pronunciamentos judiciais decorrentes de tribunal, também não tem cabimento a Reclamação ao STJ[2], ação autônoma de impugnação de decisões judiciais que é, ao argumento de que para tanto, a Lei do JEF previu em seu artigo 14 um mecanismo apto a fazer preponderar o entendimento do STJ sobre as decisões das turmas recursais, consistente no pedido de uniformização de jurisprudência regional e nacional no âmbito da competência do próprio juizado. E, é neste ponto que a jurisprudência defensiva, quer do STJ, quer do STF, passa a operar em detrimento do devido processo legal e até mesmo do ideário de estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais como produto de seus próprios pronunciamentos judiciais vinculantes.
Considerando-se que as turmas de uniformização regional e nacional são integradas por juízes federais, como ademais as próprias turmas recursais, têm-se em conclusão, que são juízes federais os competentes para a análise de conformidade, distinção, superação ou “justiça” de suas próprias decisões quando cotejadas com as decisões do STJ.
Ou seja, ao STJ não interessa preservar a competência constitucional que lhe cabe de, por meio de Reclamação ou por força de Recurso Especial aferir se esses juízes federais estão casuisticamente ou prospectivamente atendendo às suas decisões, quer sejam elas persuasivas ou vinculantes (se assim considerarmos por incidência do artigo 927 do CPC). Dizendo de um modo mais simples: permitiu-se a criação de um órgão jurisdicional que pode dizer qualquer coisa sobre o direito ordinário. E, se ferir a Constituição Federal, cria-se uma espécie de prova do demônio: de que forma a parte vai sustentar a existência de repercussão geral?
Não bastasse a equivocada postura do STJ que abre mão de sua competência em favor de órgão jurisdicional que nem Órgão de Poder é, e as gravíssimas consequências de tanto, quer para o jurisdicionado quer para a integridade do direito, também o Supremo Tribunal erige jurisprudência defensiva na qual inadmite Recurso Extraordinário quando oposto recurso da decisão da turma recursal com base na Súmula 281 do STF, ou seja, por supressão de instância ou ausência de esgotamento da via recursal ordinária. O enunciado em questão preleciona: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber na justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.” O que dizer dessa questão paradoxal? O malferimento da Constituição Federal depende do exame de questão ordinária.
Pois bem, se as turmas recursais não são tribunais e por conta disso as suas decisões não são passíveis de REsp, se a Lei do JEF prevê que os únicos recursos cabíveis das decisões das turmas recursais (via recursal ordinária) são os embargos de declaração (decidido pelo próprio juízo prolator) e o Recurso Extraordinário a ser julgado pelo Supremo, a pergunta que não quer calar é: qual é a instância que deixou de ser superada por recurso ordinário? De que recurso ordinário trata o Supremo quando assim decide?
A resposta para tanto é o “recurso” de uniformização com o consequente esgotamento da instância regional (Turma Regional de Uniformização) e da instância nacional (Turma Nacional de Uniformização).[3] Nos dizeres do ministro Teori Zavascki, o pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, “possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. […] Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de decisão de turma recursal, o RE somente será cabível, em tese, contra futuro acordão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no artigo 102, III, da CF/88.”[4]
O equívoco dessa tese expõe um problema no STF, porque nega a assunção de seu papel constitucional relativamente ao controle difuso de constitucionalidade. E para tanto, é capaz de afirmar que “o pedido de uniformização” previsto artigo 14 da Lei do JEF constitui recurso. Alto lá. Se recurso fosse da competência de seu órgão julgador, constaria a atribuição de processar e julgar os recursos contra decisão dos juizados especiais federais (como o fazem as turmas recursais da 4ª Região)[5] e não a competência ou função de “interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, em face de decisão de turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça […],[6] como se vê delimitado na competência da Turma Nacional de Uniformização. Não há recurso previsto em nenhum outro diploma legal conexo que limite a matéria recursal a questão de direito material como o faz o caput do artigo 14 da Lei 10.259/2001.
Se pedido de uniformização fosse recurso, ou se decisão judicial pudesse determinar que um incidente é recurso quando lei federal não o faz (princípio da taxatividade), ainda assim se inferiria da teoria (geral) do processo a informação segundo a qual todo recurso tem por objeto principal integrar, aclarar, anular ou reformar uma decisão. Não esqueçamos que eventual juízo de cassação decorrente de uniformização sempre decorrerá acessoriamente ou como decorrência da uniformização. Isso não pode ser olvidado.
Numa palavra, pedido de uniformização de entendimento nos juizados especiais federais não é recurso e a ele não pode ser equiparado por força de outra norma que não a legislativa. E, no caso, nem a Lei 10.259/2001, tampouco o Regimento Interno das turmas recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Federais da 4ª Região (Resolução 33, de 08 de maio de 2018), usado aqui como exemplo, o fazem.
Mesmo que se admitisse a equiparação do pedido de uniformização a um recurso e por correta a nominação de acórdão[7] dada a decisão colegiada proferida por turma recursal, que não é tribunal, somente seria possível referir a instâncias ordinárias ou ao esgotamento da via recursal de última instância (e, portanto do impeditivo de conhecimento do RE explicitado na Súmula 281) no contexto hierárquico dos órgãos de jurisdição elencados no artigo 92, I da Constituição Federal.
Ou seja, a última instância recursal ordinária em sede de juizados especiais federais são as turmas recursais. A Turma Nacional de Uniformização não é órgão de jurisdição hierarquicamente superior a qualquer das turmas recursais, possuem competência diferenciada e são compostas em um e em outro caso por juízes integrantes do mesmo grau hierárquico.
Ao fim e ao cabo, o que resta disso tudo é muito simples: turmas recursais não possuem limites e limitadores. Decidem como querem. No plano dos juizados da justiça comum, o estrago é maior ainda. No Rio Grande do Sul, um juiz leigo, respaldado por togado, anulou questão de concurso público que já fora considerada absolutamente válida (correta) por grupo cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Resultado? A turma recursal deu razão ao juiz. Como não cabe reclamação, porque, afinal, turma não é tribunal, valeram as duas decisões. Bem assim. Há, pois, um livre pensar acerca de fatos e direito. No plano federal, a uniformização, como expliquei acima, seria o modo de limitar (embora não de modo recursal), em determinadas situações, o plenipotenciarismo das Turmas. No entanto, quem corrige a Turma Nacional de Uniformização? Eis a questão.
[1] https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2010_15_capSumula203alteradapdf.pdf
[2] Ver o informativo de jurisprudência 0559 do STJ
[3] Ver para tanto: RE 882-025- AgR, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 10.08.2015 ou ARE 944.909-AgRm Relatora a ministra Carmen Lúcia, Plenário, DJe 5.12.2016).
[4] ARE 850.960- AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 24/03/2015.
[7] Vide-se artigo 204 da Lei 13.105/2015.

Boa crítica! Juízes leigos, TRs, JECs, essa turma toda ainda vai dominar o mundo!
Belo texto, Prof. Streck!
o JESP de Rel. de Consumo virou um Sac de grandes empresas. Os Juízes são os atendentes!
O que se ver nos JEFs aqui no Ceará é uma afronta ao devido processo legal. Sentenças e acórdãos em sua maioria não tem fundamentação, adaptando-se uma fórmula genérica para quase todos os casos, principalmente em ações previdenciárias. Para piorar, nem embargos de declaração podem ser opostos se a sentença não for definitiva (art. 5º da Lei nº 10.259/2001). Já tive ações em que o juiz julgou SEM resolução do mérito quando devia ser COM resolução e nada pode ser feito a não ser ajuizar novamente a ação.
A quem o advogado e o jurisdicionado podem recorrer? Se os recursos, às vezes, sequer são lidos e se prefere a comodidade de "manter a sentença em seus próprios fundamentos", quando membros da turma recursal não querem se "indispor" com o colega prolator da decisão. A mudança não será fácil e o STF tão cedo não irá mudar sua posição sobre a matéria.
Excelente texto do Professor Streck!
As Turmas Recursais apreciam pedido de suspensão de segurança privativo da Presidência do Tribunal de Justiça sobre decisões dos juizados que transmitam "insegurança jurídica" por divergência entre seus integrantes. Bom, né?
Dessa vez, eu vou concordar com você. Essa turma ainda vai dominar o mundo.
Professor, esse texto sintetizou uma série de pensamentos e sentimentos que venho tendo - e acredito que milhares de outros colegas - sobre a vivência nos juizados especiais. É claro que sintetizou de forma brilhante e acrescentou ideias e informações à minha parca subjetividade jurídica de advogado que apenas principia na carreira e começa a ver, de supetão, as temerosas nuances do Estado Jurisdicional brasileiro. A temática da onipotência e bizarrice do mundo fantástico dos juizados especiais é uma das mais escabrosas feridas jurídicas que precisam ser tratadas. Para isso, no entanto, precisamos da boa e velha política de bastidores. Precisamos de uma Ordem e de advogados renomados, conhecidos e influentes que levem essas questões ao Parlamento. Só correções legislativas poderão pôr termo a essa verdadeira palhaçada que é "dizer o Direito" no fantástico mundo dos J. Especiais e das T. Recursais. Sonho com uma reforma dos Juizados, à la novo CPC. A criação de um Código dos Juizados, com inovação estrutural. Outrossim, precisamos de vozes como a sua para isso. Abraços cordiais.
JECs são como o gato de Schrödinger. Criam (e são) realidades paralelas abusando de gatos hermenêuticos.
Não sou ingênuo. Entendo que temos que usar todos os mecanismos de defesa. Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL NAS Turmas Recursais. Clientes meus já começaram perdendo processo, e, viramos para a vitória na SUSTENTAÇÃO ORAL.
A SUSTENTAÇÃO ORAL É FACILITADA PARA QUEM MORA NAS CAPITAIS OU SE TRATANDO DE TURMA RECURSAL NAS CIDADES DE GRANDE PORTE. ENTENDO QUE A SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL É FUNDAMENTAL. NÃO SENDO POSSÍVEL, FAÇA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Digo aquela SUSTENTAÇÃO ORAL, como diz um jornalista de Santa Catarina, Luiz Carlos Prates que incendeia o tribunal (sentido figurado), de tremer o "beiço", de "babar" na gravata e NÃO chegar para dizer, "eu sou bonzinho, eu sou casado, eu tenho filhas (os), eu vou a missa..." Já presenciei sustentações orais memoráveis, excepcionais de colegas que viraram o jogo na SUSTENTAÇÃO ORAL, já presenciei CÂMARA / TURMA ficar constrangidos com a sustentação oral e adiar o julgamento para uma decisão mais JUSTA.
SUSTENTAÇÃO ORAL SENDO EM TURMAS RECURSAIS OU TRIBUNAIS FUNCIONAM DESDE QUE O ADVOGADO (A) incendeia o tribunal (sentido figurado), de tremer o "beiço", de "babar" na gravata.
SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO É PARA LER TEXTOS, E SIM INTERPRETAR O PROCESSO ESTUDANDO O MESMO ATÉ O ESGOTAMENTO DA MATÉRIA.
É a realidade que já presenciei comigo e com outros colegas.
Atenciosamente, r/>Rodrigo Zampoli Pereira
<b
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569
Juizados Especiais são verdadeiras várzeas.
Tenho um caso que resumidamente é o seguinte: a inicial apresenta causa de pedir de um único parágrafo com três linhas. A questão necessariamente demanda prova testemunhal e oitiva da autora. Na citação constou "apresentação de defesa em 15 dias contados do recebimento da citação, ficando desde já canceladas audiências de conciliação e de instrução e julgamento por desnecessárias".
Apresentei contestação com alegações de cerceamento de defesa, necessidade de produção de prova oral em audiência, oitiva da autora, etc.
Cinco dias após apresentada a defesa, é publicada a sentença: ação julgada procedente porque a ré não produziu prova apta a afastar as alegações iniciais. Foram transcritos dois julgados que nada dizem (aquelas típicas ementas genéricas do art. 373 do CPC). No final, ainda consta a "ameaça" de que interpostos embargos de declaração será aplicada multa.
Esse é o pior caso que já me deparei? Não. Há alguns meses, uma sentença em que se ignorou completamente a prova produzida em audiência realizada no mesmo dia e recheada de argumentos genéricos. No rodapé da sentença constava "Sentença modelo genérico". O número do processo foi copiado errado e os documentos mencionados na tal sentença genérica sequer existiam no processo.
Da mesma forma que Raulzito falava em carimbador maluco, em JECs existem os impressores malucos. As sentenças "rodam" sem parar nas impressoras sem que sejam lidas antes.
não foi reduzido a termos
ACORDAM, em Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal - Avaré, proferir a seguinte decisão: "Negado provimento ao recurso, sendo a sentença mantida por seus próprios fundamentos, condenando-se a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. V.U.", em conformidade com o voto oral do Relator
1002227-70.2016.8.26.0620
As normas processuais que regem os recursos no âmbito dos Juizados Especiais, mormente os Federais, são verdadeiros "cerceamentos legalizados". Na prática, o que mais se vê são decisões "irrecorríveis", confirmadas "por seus próprios fundamentos", inadmissibilidade de "reexame de fatos e provas" etc. É tudo na base do CTRL+C, CTRL+V, em nome da "celeridade". E a Justiça... nada!
Judiciário nunca foi confiável até o Supremo. Vejam os erro e embromações realizados pelo STF/STJ e Jurisprudência que não tem nada haver com o caso. OAB esquece nunca resolveu nada. Processo (884753 ARE STF) não prosseguimos para a Corte Interamericana porque a cliente desistiu eu faria graciosamente.
Nestes tempos de 'terra plana', tudo é possível.
Acredito que os JEFs foram criados para a revisão de processos administrativos previdenciários mal-instruídos, sem provas necessárias (como justificações administrativas e pesquisas externas), cisma do INSS em não considerar documentos do pai para prova de labor rural da esposa e filhos, insistência em tarifação de provas quanto ao labor rural e negativa generalizada de reconhecimento de condições especiais de labor etc. Diante desse quadro, o Estado optou por, ao invés de corrigir as óbvias deficiências do Executivo, criar órgãos judiciais, a um custo muito maior, para corrigir tais deficiências. O crescimento da JF a partir de então foi fortíssimo, especialmente aqui na 4ª Região, em que houve a partir de então acentuada interiorização da JF com a implantação de JEFs em todos os lugares.
E o absurdo paradigma da judicialização continua inabalado. Não à toa foi aprovada a toque de caixa a EC 73/2013 criando desnecessariamente mais 4 TRFs, enquanto nenhuma lei foi publicada desde a criação dos JEFS para melhorar a prestação do serviço previdenciário.
Nomeado Procurador Federal em 2003 devido a necessidade do Executivo de fazer frente à gigante demanda previdenciária nos JEFs recém-instituídos, sou antigo conhecido e talvez até mesmo amigo dos juizados. Apesar de todos os percalços, parece-me que o microssistema dos JEF é bastante razoável e tem amparo constitucional claro e expresso. A vedação ao RESP é correta, a meu ver, porque são causas de menor complexidade, sendo proporcional que houvesse uma limitação à possibilidade recursal contra as decisões das Turmas Recursais. E há a possibilidade de "recurso" ao STJ por meio do incidente de uniformização ("PET") contra decisões da TNU que discrepem da jurisprudência daquela Corte superior.
Tenho de boa fonte motivos para crer que apenas um ente federal interponha mensalmente cerca de 10 mil recursos para o STJ e STF. Diante dessa informação, não é de se admirar que haja números no sentido de que o STJ não admite de 70% a 94% dos recursos que a ele chegam. Imaginem se o STJ ainda recebesse RESP de juizados!
O que me parece mais impressionante é que pouquíssimo é feito de concreto para solucionar essa situação de má administração da justiça, inclusive no que diz respeito à atuação judicial dos órgãos públicos. Como temos mania de criar leis, a única coisa que se fez após os JEFs foi o CPC de 2015 para tentar minorar a crise da administração da Justiça no Brasil. Mas nada se faz além de criar leis e, por melhor que estas sejam, inclusive a que instituiu os JEFs, não há milagre a se fazer se os juízes e demais servidores públicos que participam do sistema de justiça nada fizerem de concreto para a efetiva melhora da prestação judicial. Enfim: a disciplina dos JEFs é boa; o problema são os paradigmas e vícios de seus operadores.
Enquanto o Solipsismo é criticado, alguns juristas o elogiam, como o presidente da AASP, no CONJUR, 02 de dezembro de 2018
ConJur — Qual a sua opinião sobre a de que juízes estão interpretando as normas?
Luiz Périssé — Hoje há instrumentos que não existiam 30 anos atrás e que permitem que o juiz atue de maneira muito ativa. O que está escrito na lei é o princípio da formação da norma, mas a norma nasce da interpretação do que está escrito, e quem faz a interpretação é o juiz, claro. Os advogados e o Ministério Público participam dessa atividade com seus intuitos, mas a interpretação final quem vai dar é alguém do Poder Judiciário. Com isso, o juiz é o verdadeiro legislador e ele tem limitações, não podendo ignorar o texto normativo. Não sou um grande entusiasta dessa linha levada a extremos, mas admito que a norma não é o artigo de lei. Às vezes, no mesmo artigo você encontra mais de uma norma e pode precisar de mais um artigo de lei para formar a norma. Há doutrinadores e escritores que exercem uma grande influência e que estabelecem linhas de interpretação e há também advogados que com sua atuação conseguem mostrar aspectos muito importantes nessa atividade, mas na prática quem vai bater, vai pingar o ponto final, é a sentença, é o acórdão, é o Judiciário.
ConJur — Isso é positivo?
Luiz Périssé — É muito positivo se houver prudência e compreensão do papel do juiz. O que quero dizer é: o juiz deve saber fazer o trabalho de extração da norma a partir do texto, com responsabilidade e proveito. O juiz que se entusiasmar demais com o poder da sua caneta vai extrapolar os limites de sua função e acabará tentando substituir o legislador. Isso, porém, não pode acontecer. O juiz não pode decidir completamente fora do que está posto no texto normativo".
Enquanto o Solipsismo é criticado, alguns juristas o elogiam, como o presidente da AASP, no CONJUR, 02 de dezembro de 2018
ConJur — Qual a sua opinião sobre a de que juízes estão interpretando as normas?
Luiz Périssé — Hoje há instrumentos que não existiam 30 anos atrás e que permitem que o juiz atue de maneira muito ativa. O que está escrito na lei é o princípio da formação da norma, mas a norma nasce da interpretação do que está escrito, e quem faz a interpretação é o juiz, claro. Os advogados e o Ministério Público participam dessa atividade com seus intuitos, mas a interpretação final quem vai dar é alguém do Poder Judiciário. Com isso, o juiz é o verdadeiro legislador e ele tem limitações, não podendo ignorar o texto normativo. Não sou um grande entusiasta dessa linha levada a extremos, mas admito que a norma não é o artigo de lei. Às vezes, no mesmo artigo você encontra mais de uma norma e pode precisar de mais um artigo de lei para formar a norma. Há doutrinadores e escritores que exercem uma grande influência e que estabelecem linhas de interpretação e há também advogados que com sua atuação conseguem mostrar aspectos muito importantes nessa atividade, mas na prática quem vai bater, vai pingar o ponto final, é a sentença, é o acórdão, é o Judiciário.
ConJur — Isso é positivo?
Luiz Périssé — É muito positivo se houver prudência e compreensão do papel do juiz. O que quero dizer é: o juiz deve saber fazer o trabalho de extração da norma a partir do texto, com responsabilidade e proveito. O juiz que se entusiasmar demais com o poder da sua caneta vai extrapolar os limites de sua função e acabará tentando substituir o legislador. Isso, porém, não pode acontecer. O juiz não pode decidir completamente fora do que está posto no texto normativo".
É uma tendência cada vez mais forte que se manifesta na magistratura e está aparecendo com maior evidência no Juizado Especial por causa de sua forma mais simplificada. Não tardará a ficar evidente também nos outros juízos. Cada vez mais, está-se restringindo a análise de recursos. Quando vai para a segunda instância, se o magistrado não inovou, isto é, seguiu a jurisprudência do respectivo Tribunal, pode ter certeza de que o recurso não será provido, ainda que existam fatos e provas que mereçam uma distinção. E nem pense em recorrer para o STJ. Vai se decepcionar na origem ou no destino. Não é para recorrer, entendam, eles já têm muitos processos para duas gerações de magistrados para justificar a necessidade de seus cargos, como bem salientou o Dr. Vladimir Passos de Freitas, em artigo publicado no Conjur, de 02/12/18. Se quiserem mesmo mudar alguma coisa, só vejo duas alternativas : o júri popular ou a eleição dos magistrados. Na Constituição de 1824, era prevista a eleição do Juiz de Paz, aquele que atuaria na conciliação prévia a uma ação judicial. Era obrigatória a tentativa de conciliação como requisito para propor a ação judicial. Sempre ressalvadas as honrosas exceções, a magistratura não tem a índole de servir à sociedade.
Na 1ª e na 2ª Instâncias dos Juizados Especiais, os julgadores são magistrados de 1º Grau (juízes de Direito ou juízes federais), e magistrados de 1º Grau, salvo nalguns pouquíssimos Tribunais, não votam nas eleições para escolha dos dirigentes dos respectivos Tribunais, ou seja, não têm nenhum poder para definir prioridades de investimento das Cortes.
Por sua vez, as Leis que criaram os Juizados Especiais Federais e os Juizados Especiais da Fazenda Pública previram que "causas cíveis de menor complexidade" (Constituição, art. 98, I) é absolutamente igual a causas de valor até 60 salários mínimos, como se toda demanda de valor até 60 salários mínimos fosse, necessariamente, "de menor complexidade".
E, para piorar, essas Leis (10.259/01 e 12.153/09) tornaram a competência dos Juizados Especiais absoluta: o cidadão que tiver causa que possa ir para um Juizado Especial é obrigado a propô-la no Juizado Especial.
Os acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais se valem, ao menos no Estado do Rio de Janeiro, de fundamentação concisa.
As decisões, em suma, são as seguintes:
"Os juízes que integram esta Turma, acordam, blá-blá-blá, em manter a sentença por seus próprios fundamentos, salientando-se que a fundamentação concisa não ofende o princípio da motivação das decisões..."
Ou seja, eles não apreciam as questões postas no recurso e se limitam a manter a sentença. Não sei que super-poderes eles detém para meter essa "bronca jurídica" e ficar por isso mesmo.
Ninguém está vendo isso?
Entrar com embargos é receber rejeição genérica. Pergunto-me se isso é normal ou estou ficando maluco...
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