Direito real de habitação na união estável não admite aluguel

Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo, celebrou contrato de comodato com terceiro após a morte de seu companheiro.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de exercício do direito real de habitação.

A ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação.

“Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico — direito real de habitação — e que tem a mesma finalidade — proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana —, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou.

No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha de seu companheiro — e reconhecido em sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel.

A ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato.

Nancy lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.654.060

Dr. Renato Soares disse:
29 de outubro de 2018 às 14:49

Com todas as Vênias devidas à Ministra, penso que a cessão do imóvel pela titular do direito de habitação, seja na forma de comodato ou locação, não desnatura o direito real, especialmente quando há justificativa plausível para que a regra de proibição seja excepcionada. Considerando que a solução da causa passa pelo confronto entre um direito social (moradia) e negocial, penso que preservação daquele, em detrimento das regras deste, seria plenamente justificável, pelo pouco que inferi do caso caso concreto. Por fim, há que se relembrar, constantemente, que todos os institutos do Direito Civil possuem um função social. Por isso, a decisão mais correta, a meu ver, seria convalidar a cessão do imóvel feita pela titular do direito real. Enfim...

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