O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, no dia 12 de setembro, provimento ao Recurso Extraordinário 888.815, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Ou seja, dispunha sobre o direito ou a possibilidade de os pais poderem ensinar os filhos em casa. Até então havia o voto do relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, que, no dia 6 do mesmo mês, votou no sentido do provimento do recurso. À época, escrevi sobre isso aqui.
Pois bem. Permito-me recuperar a trama. O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do município de Canela (RS), que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado. O mandado de segurança foi negado tanto em primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para a corte gaúcha, inexistindo previsão legal de ensino na modalidade domiciliar, não haveria direito líquido e certo a ser amparado no caso.
Já no Supremo, em seu voto vencido, Barroso considerou constitucional a prática de ensino domiciliar a crianças e adolescentes, em virtude da sua compatibilidade com as finalidades e os valores da educação infantojuvenil, expressos na Constituição de 1988. Propôs, ainda, algumas regras de regulamentação da matéria, com base em limites constitucionais. Para o ministro Barroso, “o Estado brasileiro é grande demais, ineficiente e aplica políticas públicas inadequadas e sem monitoramento; a educação básica é insatisfatória; o Estado é paternalista”.
Por seu turno, a favor do homeschooling, apontou o ministro as motivações dos defensores da tese: desejo de conduzir diretamente o desenvolvimento dos filhos; fornecimento de instrução moral, científica, filosófica… que os pais entenderem mais adequada; a proteção da integridade física e mental dos filhos, retirando os filhos de ambientes hostis (incapacitadores, agressivos…) “nem todas as escolas ficam no sul de Brasília, ou no Leblon ou nos Jardins”[1]; descontentamento com a qualidade/eficácia do ensino público e privado; adaptação do ensino as peculiaridades dos filhos; a crença na superioridade do método de ensino doméstico; a dificuldade de acesso ao ensino formal (preocupação genuína com o bem-estar educacional dos filhos).
E concluiu:
– É constitucional a prática de ensino domiciliar a crianças e adolescentes em virtude da compatibilidade com finalidades e valores da educação infantojuvenil para evitar eventuais ilegalidades e garantir o desenvolvimento acadêmico e avaliar qualidade do ensino até que seja editada lei sobre tema com fundamento no artigo 209.
– Os pais ou responsáveis devem notificar secretaria municipal de educação a opção pela educação domiciliar de modo a manter cadastro e registros dessas famílias que adotaram a opção.
– Educandos domésticos, mesmo que autorizados ao ensino em casa, devem ser submetidos às mesmas avaliações periódicas a que se submetem os demais estudantes de escolas públicas ou privadas.
– As secretarias municipais de educação a partir do cadastro devem indicar escolas públicas em que a criança irá realizar avaliações periódicas com preferência em estabelecimento de ensino mais próximo ao local de residência.
– Secretarias podem compartilhar informações do cadastro com demais autoridades, como ministério público, conselhos municipais de direitos e/ou conselhos tutelares.
– Em caso de comprovada deficiência na formação acadêmica verificada pela avaliação periódica, cabe a órgão público competente notificar os pais e na hipótese em que não haja melhoria determinar a matrícula das crianças na rede regular de ensino.
Fiz, à época, uma série de objeções à tese do ministro Barroso, como “amicus curiae ad hoc do STF” (sic), que, na retomada do julgamento, foram trazidas à discussão pelo ministro Gilmar Mendes. Relembro — e transcrevo-as — aqui:
A primeira objeção: o fato de o ensino brasileiro ser ruim não justifica que os pais possam substituir a escola. A discussão que deve ser feita é se, de fato, há um direito de os pais não mais mandarem seus filhos à escola.
A segunda objeção: não se pode reduzir a educação fundamental e o ensino médio a um mero instrumento, esquecendo que a escola é o marco da socialização e da sociabilidade das crianças e adolescentes. Do contrário, seria ignorá-la como o espaço da sociabilidade e da inserção no âmbito da esfera pública, construindo uma linguagem pública (leia-se, um contexto socioprático). Vingasse a tese do voto proferido pelo ministro Barroso (vencido integralmente, assim como, parcialmente, o do ministro Luiz Edson Fachin), correríamos o risco de criar uma criança ou adolescente solipsista (Selbstsüchtiger), ou seja, um sujeito viciado em si mesmo, pela falta da linguagem pública. Que contexto, que mundo, afinal, esse educando compartilharia?
À margem desse ponto — e caminhando para a parte fulcral da discussão que considero nuclear —, a questão gira em torno da teoria da decisão. Considero que, para que uma decisão seja aceitável na seara jurídica, ou seja, para que seja “constitucionalmente adequada”, como de há muito venho propondo em obras como meu Verdade e Consenso (Saraiva, atualmente, na sua sexta edição) ou no Dicionário de Hermenêutica (Editora Casa do Direito), ela deve passar pelo teste das “três perguntas fundamentais”. Evita-se, assim, o ativismo, que, não é demais frisar, é ruim, sob qualquer aspecto, para a democracia.
A primeira pergunta, já contextualizada ao caso, é: não mandar os filhos à escola e lhes ensinar em casa é um direito fundamental exigível subjetivamente? Ou seja, mandar os filhos à escola é um direito fundamental ou um dever fundamental? Para mim, não se trata de direito e muito menos fundamental. Há, na verdade, um dever de mandar os filhos à escola, que não é mero instrumento. Da Constituição não se pode tirar esse direito que o ministro extraiu. No limite, a discussão é do legislador, como também lembrou o ministro Gilmar Mendes em seu voto, e jamais do Judiciário. Mais uma vez, vingasse a tese do ministro Barroso, teríamos uma decisão ativista, porque coloca o STF no lugar do Congresso.
A segunda pergunta que proponho em minha teoria da decisão, igualmente contextualizada, é: quaisquer pais podem exercer tal direito? Se pudéssemos tirar o direito de mandar os filhos à escola (o que não é possível), e a resposta caminhasse à universalidade, então não poderíamos concluir o voto do ministro Barroso como uma postura ativista. Mas, então, imaginemos que os pobres já não mandem os filhos à escola. Milhões deles. E os ricos também não, por razões diversas. Como responder a essa questão? Nem todos os filhos têm pais em condições de contratar professores. Quem pode fazer homeschooling? E com que critérios?
Frente a essas questões, é impossível não lembrar do caso Brown vs. Board of Education, dos anos 1950: não há cidadania sem educação escolar não segregada. E, no Brasil, a prosperar tal tese — a do homeschooling —, teríamos a paradoxal compatibilização entre igualdade e… segregação! Não dá. As crianças e os adolescentes têm direito à educação escolar! Esse é o verdadeiro direito fundamental que a CF estabelece. E os pais (agentes na concretização desse direito) têm o dever de não privá-los dela!
Como o “bom funcionamento” do homeschooling dependerá de cadastros e exames voltados à comprovação da eficiência da, digamos, “formação doméstica”, é possível dizer, ainda, que o tão criticado sistema público será a “medida de todas as coisas”. Paradoxalmente, a liberdade pelo ensino em casa (privado) dependerá do controle do poder público e por este subsidiado. Sim, porque os pais que colocariam seus filhos em ensino privado poderão ficar com os filhos em casa. E quem avaliará é o ensino público. Quem pagará essa conta?
Daí vem a terceira e última pergunta: podemos transferir recursos das pessoas que não optam pelo homeschooling para fazer a felicidade dos que optaram por essa comodidade sem ferir a isonomia e a igualdade? Ou seja: para fazer feliz o sentimento de liberdade dos pais optantes pelo homeschooling, o poder público terá que aumentar a sua estrutura, treinar professores para avaliar em uma tacada o conteúdo ministrado pelos pais ou dos contratados por eles.
Eis o ponto. Nenhuma das três questões recebe resposta afirmativa. E mesmo que se admita o “sim” à primeira pergunta, a segunda inexoravelmente recebe resposta negativa, pela impossibilidade de universalização, sob pena de discriminação dos pobres. Ou seja: por uma questão óbvia, se os pobres quiserem educar seus filhos em casa, não poderão fazê-lo pela total impossibilidade material, ficando o homeschooling como um inegável privilégio dos ricos, sob a contraditória “supervisão” da escola pública.
Em um país em que a escola é um refúgio para ganhar merenda, e em que os pais, na grande maioria pobres, não têm onde deixar os filhos (a não ser na escola), como é possível institucionalizar o direito de os pais não mandarem seus filhos à escola? Claramente uma medida a favor de quem pode pagar homeschoolars.
No fundo, o voto do ministro Roberto Barroso institui uma espécie de “medida provisória ad hoc” editada[2] pelo Supremo Tribunal Federal. Por todas essas razões, parece-me alvissareiro a adoção, no voto do ministro Gilmar Mendes, da tese das três perguntas fundamentais. Por elas, é possível fazer uma distinção entre ativismo e judicialização, como venho demonstrando em vários textos e livros.
[1] Se isso é verdade, o que farão essas crianças quando adultas? Ficarão em casa e pedirão “faculdade em casa”? E como sobreviverão nesse mundo violento depois?
[2] Há uma parte do voto em que o ministro diz: “Até que o Congresso Nacional edite lei específica sobre o homeschooling, que sejam adotados esses critérios…”. Seria uma medida provisória editada pelo STF? Como ficam os diálogos institucionais? Se não há lei e se houvesse um direito fundamental, caberia mandado de injunção. Mas, assim, o voto é mais uma demonstração de ativismo. Se alguém ainda tem dúvidas acerca do que é ativismo, eis aí um exemplo de sala de aula.
Seria bom que o articulista fizesse um paralelo entre esse precedente e a discussão que se trava na ADPF 442, no seguinte sentido: se o STF não tem capacidade institucional para regular o homeschooling, devendo deixar o tema para eventual atuação do Legislativo, muito menos ele teria em se tratando da legalização do aborto, o que nem de perto encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico! É preciso que a doutrina cobre mais coerência e integridade do Judiciário, especialmente em assuntos tão importantes como esses.
A umbilicização no discurso de enaltecimento aos pais. Ora, o que é ser um Doutor frente à pessoas que fazem pessoas, são divindades, geneticistas.
Se pegarmos as odes às mulheres, o manifesto comunista, o discurso de honra aos militares, a perfecção das leis e legisladores, a metafísica sabedoria dos juízes, a soberba do nacionalismo, a impecabilidade da raça superior, a sagrada e ungida entidade famíliar, nós os probos, nós os sábios, eles os ímpios , eles ignorantes, iríamos entender esta ufanização exacerbada, religiosa, nacionalista e familiar que se anuncia, novamente neste país. Sim, as crianças correm perigo em mãos de pais paranóicos, ou com pais psicóticos ou psicopatas. Os perigos velados das unidades familiares, o antro de maior violação sexual de crianças ainda é mais perigoso que o ambiente hostil das escolas fracassadas e abandonadas. Lógico que há uma ideia sublime de pais maravilhosos de quererem educar e ensinar a própria prole. Assim a maioria das pessoas que bebem chegam em casa dirigindo seus próprios carros, apesar que malandramente desrespeitem a lei seca. A maioria ainda dirige e chega em casa são, cínicas e salvas. Mas a lei proibitiva não é feita para estes coerentes e desobedientes civis que violam a proibição de não beber. A lei proibitiva e intolerante é para coibir que os poucos alcoolizados que os médicos atendem nas emergências e traumas diariamente.
Concordamos com a lei, é pelo perigo de uma minoria que larga escala da sociedade aliena seu direito de dirigir alcolizado e feliz, justamente porque estão cansadas com notícias que mais um bêbado tirou a vida de uma família.
Da mesma forma me espanta saber porque pais "bem intencionados" estão dispostos a alienar os filhos do" ambiente hostil" da sociedade.
Acompanho as colunas do articulista, as quais considero muito bem escritas. Quanto à de hoje não posso senão discordar. O caríssimo professor Lênio defende a ideia de que não existe um direito a "não mandar os filhos à escola", mas a rigor não é disto que se trata. As três perguntas podem ser respondidas de maneira diferente, como se segue:
a) O direito não consiste em "não mandar os filhos à escola", mas em reivindicar uma modalidade alternativa de educação, a qual não precisa necessariamente se resumir aos padrões escolares usuais. O modo como o articulista coloca a questão dá a entender que os pais se recusam a exercer o seu dever de instruir e educar os filhos, quando não é este o caso. Querer cumprir um dever constitucional de um modo que ainda não foi totalmente regulamentado, é diferente de recusar-se a cumprir uma prescrição legal. A Constituição não estabeleceu a escolarização como modelo único de educação, pelo contrário o Art. 206, III estabelece o pluralismo de ideias e "de concepções pedagócicas". Pois bem, as famílias hommeschollers reivindicam uma concepção pedagógica não escolarizada, portanto, a rigor, a sua conduta não é inconstitucional, a questão é como regulamentá-la infra-constitucionalmente.
b) Como já adiantado esta é uma questão de regulamentação infra-constitucional. Os pais que quiserem enviar os filhos à escola poderão fazê-lo e os que optarem pelo ensino domiciliar poderão fazê-lo, observados os critérios a serem definidos por lei (Vide a PL 3261/2015 que propõe alterações na Lei de Diretrizes e Bases para regulamentar o ensino domiciliar). A isonomia não será necessariamente prejudicada.
c) Esta pergunta é um claro exagero retórico. Responderei no próximo tópico.
c) Não há qualquer evidência de que o Estado “ficará mais inchado”, muito menos de que os recursos destinados ao ensino público serão “transferidos” para elaboração de avaliações da qualidade de ensino das famílias educadoras. Não há por que pressupormos que o ensino domiciliar demandará mais do Estado, pelo contrário, é provável que enxugará a máquina administrativa, pois os professores serão treinados apenas para aplicar provas, ou efetuar avaliações e não propriamente transmitir os conteúdos, os quais ficarão a cargo dos pais ou de professores privados contratados pelas famílias (Algo que já acontece no ensino privado, afinal). Não haverá quebra de isonomia, pois as famílias hommeschollers continuarão a se submeter às avaliações oficiais, assim como as crianças que recebem instrução em escolas privadas hoje continuam a prestar vestibulares normalmente, assim como se submetem às avaliações do ENEM. Pluralidade nas concepções pedagógicas e exercício alternativo do dever de educar não implica em violação à isonomia e à igualdade.
pv:4:11 ...'no caminho da sabedoria, te ensinei e, pelas carreiras direitas, te fiz andar'.
A paternidade evoca princípios mais abrangentes e fundos que a discussão no STF adentrou. Porque tanto cabe aos pais o dever de provimento educacional aos filhos, como também lhe é um direito; visto que: 'Quem poderá dizer à um pai, que este não pode orientar aos seus filhos? Mas tal pai também tem o dever de dar ao seu filho o que for melhor, não o que entende ser o melhor. Penso que tanto quem defende que o filho tem que ir à escola formal, como os que querem ensina-los em casa, tem suas razões. O estado não pode privar o pai de ensinar o seu filho.O pai, por sua vez não pode privar o filho de socializar-se por meio da escola formal e pública. No fim, decidam-se para que tenhamos 'FILHOS MELHORES'.
Vejo o articulista se servir de um argumento falacioso.
Cito o texto:
"A segunda pergunta que proponho em minha teoria da decisão, igualmente contextualizada, é: quaisquer pais podem exercer tal direito? Se pudéssemos tirar o direito de mandar os filhos à escola (o que não é possível), e a resposta caminhasse à universalidade, então não poderíamos concluir o voto do ministro Barroso como uma postura ativista. Mas, então, imaginemos que os pobres já não mandem os filhos à escola. Milhões deles. E os ricos também não, por razões diversas. Como responder a essa questão? Nem todos os filhos têm pais em condições de contratar professores. Quem pode fazer homeschooling? E com que critérios?"
Quatro parágrafos depois, o autor arremata o argumento dizendo que como o homescholing não é universalizável, constituiria "discriminação dos pobres" e "inegável privilégio dos ricos".
Ou seja, pagar pelo exercício de um direito passa a ser proibido porque os desfavorecidos não têm essa possibilidade. Essa é a perfeita definição de comunismo, a imposição da igualdade impedindo o exercício da liberdade.
Professor Lênio, sua argumentação quanto ao homeschooling também é universalizável para os outros direitos com expressão econômica?
Ninguém pode ser bom, inteligente e socialista ao mesmo tempo. Confúcio já dizia: Belos discursos não trazem em si a Virtude, são apenas uma questão de técnica.
Ninguém pode ser ao mesmo tempo, bom, inteligente e socialista. Como dizia Confúcio, belos discursos não trazem em si a virtude, isso é questão de técnica.
O professor Lenio Luiz Streck segue as pegadas de seu mestre, o também professor, o espanhol Manuel Atienza, que achou muito estranho pensar que o filósofo Martin Heidegger nos dará a chave para a compreensão ou a crítica das súmulas vinculantes. O mestre espanhol disse que a filosofia do Direito brasileira necessita de menos hermenêutica e mais filosofia analítica.
O professor Lenio não deixou de seguir o seu "guru" Martin Heidegger, mas aplica a Filosofia para solução dos problemas que afligem a dinâmica sociedade brasileira.
A argumentação de Lenio, baseada em falácias, não têm nada de jurídico. O que a tediosa retórica (mais uma) pretende, sob fino verniz de análise jurídica, é impor uma visão que se mostra, em síntese, comunista. Basta desse intelectualismo tóxico (sobre que comenta Thomas Sowell). Não, Lenio, os pais não querem abdicar em favor do Estado o seu direito de escolher como ensinar e educar os seus filhos. O teu malabarismo argumentativo força essa ideia, transformando os requisitos mínimos da lei e/ou da Constituição em pretexto para expropriação do direito dos pais sobre seus filhos. Uma ideia comunista.
Vai lá efetuar a leitura do artigo 205 da Constituição, no qual está preceituado que a educação é dever (e, consequentemente, um direito), também, da família, não um monopólio do Estado, como o teu artigo pretende implantar.
Vai lá efetuar a leitura do mesmo artigo 205, no qual está preceituado a liberdade de ensinar e de aprender, não a ditadura cultural e pedagógica, como o teu artigo patrocina.
Vai lá efetuar a leitura do mesmo artigo 205, no qual está fixado o princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (não o monopólio cultural e educacional do Estado), e no qual está prevista a coexistência de instituições (não confunda instituições com estabelecimentos, OK?) públicas e privadas de ensino, incluindo-se entre nesta última categoria o homeschooling.
Um bom constitucionalista (ao menos um que não seja solipsista nem ativista) deveria saber que, conforme o inciso II do artigo 5º da Carta Maior, ninguém será obrigado a deixar de praticar o homeschooling, sem lei que o proíba (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).
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