O fato de um acórdão de segundo grau mencionar a necessidade do trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena não impede a possibilidade da execução provisória. De acordo com a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a determinação do acórdão não se sobrepõe à jurisprudência das cortes superiores, pois somente a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinário ou especial pode impedir a prisão antecipada.
O entendimento foi aplicado pelo colegiado, por unanimidade, ao cassar uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que impedia o início da execução da pena imposta a dois réus condenados em segunda instância por crimes contra o sistema financeiro nacional. Votaram com o relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, os ministros Felix Fisher, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Ao julgar a apelação e manter a condenação, o TRF-3 havia determinado no acórdão que os mandados de prisão só fossem expedidos após o trânsito em julgado, ponto sobre o qual não houve recurso da acusação. Porém, para o relator do caso no STJ, essa determinação não se sobrepõe à jurisprudência das cortes superiores, que admite a execução da pena após a condenação em segunda instância.
O recurso especial julgado pela turma restabeleceu a decisão proferida pelo juízo federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo, que determinou a execução provisória das penas de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, fixadas na apelação pelo TRF-3.
Em seu voto, Jorge Mussi destacou que, a partir do HC 126.292, julgado em 17 de fevereiro de 2016 pelo Supremo Tribunal Federal, o STJ tem admitido a possibilidade do cumprimento da pena desde a prolação do acórdão condenatório em segunda instância.
Após o julgamento da apelação e a expedição dos mandados de prisão pelo juiz, a defesa impetrou Habeas Corpus no TRF-3 alegando que o próprio tribunal teria garantido aos réus que a prisão só ocorreria depois do trânsito em julgado, o que ainda não aconteceu, pois foram interpostos recursos especial e extraordinário contra a condenação, os quais estão pendentes de análise.
Disse ter havido violação ao princípio da presunção de inocência e que a exigência do trânsito em julgado, determinada no acórdão condenatório e não combatida por recurso da acusação, estaria preclusa.
O TRF-3 entendeu que a decisão do STF não possui efeito vinculante e que, no caso dos pacientes, o acórdão condenatório deixou claro que o mandado de prisão só poderia mesmo ser expedido após o trânsito em julgado. Com tais fundamentos, concedeu o HC.
Ao analisar o recurso especial do Ministério Público Federal, o ministro Jorge Mussi fez uma ressalva quanto à sua posição pessoal: “Este redator entende pela impossibilidade de se ordenar a execução provisória da pena quando, na sentença, o juiz condiciona ao trânsito em julgado da condenação a expedição do mandado de prisão e o órgão acusador queda-se inerte, não manifestando qualquer irresignação, sob pena de violação aos princípios da lealdade e da boa-fé processual, bem como da non reformatio in pejus”.
A despeito desse entendimento pessoal, ele disse que era necessário decidir em harmonia com o pensamento majoritário das cortes superiores e citou decisões do STJ segundo as quais não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência na execução provisória da pena, mesmo existindo recurso especial ou extraordinário, pois esses não possuem efeito suspensivo.
Quanto ao fato de o acórdão condenatório ter garantido o cumprimento das penas somente após o trânsito em julgado, o ministro destacou que “a única hipótese capaz de obstar a execução provisória da sanção penal é a concessão, excepcional, de efeito suspensivo aos recursos extraordinário ou especial eventualmente interpostos”.
“Desse modo, conforme o novo posicionamento adotado pelos tribunais superiores, constata-se inexistir qualquer arbitrariedade na determinação do cumprimento imediato de condenação quando restar devidamente confirmada pelo tribunal de origem”, decidiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.676.308

Temos 5 ministros declarados favoráveis a prisão em segunda instância, temos 2 ministros favoráveis a prisão em terceira instância, temos uma ministra incógnita e temos 3 ministros declarados favoráveis ao trânsito em julgado, no qual 2 vão se aposentar, e o presidente de extrema direita vai escolher os substitutos, então fica evidenciado o fim do trânsito em julgado, só não percebe isso quem não quer.
A decisão do STJ deixa clara a falta de segurança jurídica que assola o país. O cidadão assiste a tudo, sem saber em quem confiar. Como conviver com essa situação? A menos de 48 horas, essa mesma revista publicou decisão da Ministra Carmem Lúcia (STF), onde, julgando hipótese absolutamente idêntica, asseverou que a possibilidade da execução provisória da pena não pode superar a determinação contida no título judicial de execução da sentença, somente após o seu trânsito em julgado. Queira-se ou não, essa foi a determinação do juiz sentenciante, não impugnada oportunamente pelo MP. Para o bem de todos, seria conveniente que os tribunais passassem a se preocupar em fazer valer o princípio constitucional da segurança jurídica, tão vilipendiado nos últimos tempos.
Ultimamente o STJ em algumas Turmas tem prolatado várias decisões Dialéticas Erísticas. Com isso fogem essas decisões do objetivo concreto da Constituição Federal e do Processo Penal. Apenas querem esses alguns demonstrar ter razão no decidir e não aceitar a verdade objetiva. São legisladores e executores ao mesmo tempo). São decisões platônicas, do mundo das idéias como se houve naquele mundo uma Constituição e um Processo perfeitos, diversos dos daqui, reais, concretos e não abstratos, como afirmou Aristóteles, a verdade real está nesse mundo e não noutro. Os julgadores que assim decidem não sabem relacionar os conceitos jurídicos. Desconhecem a sua definição, o seu gênero, a suas particularidades, as suas características considerável no plano objetivo do direito, processual, material ou constitucional, "proprium, idion"., e ainda seu "accidens", isto é, suas qualidades, as quais tanto faz se particular e exclusiva ou não. Entretanto, quando de passa para análise de seus conteúdos é um desastre o despreparo e conhecimentos. Assim, concluímos que, a verdade material, processual e constitucional, à luz dos ensinamentos de Aristóteles, é a que está aqui e agora, editada nos códigos. Não deve parecer a comunidade jurídica falsa o concreto, e o falso (como querem subjetivamente) parecer verdadeiro ao bel prazer . Vamos estudar mais, para sermos coerentes com o direito em vez de dificultar mais a vida social e do direito posto...
Não cabe ao juiz estabelecer condição ou benefício ao condenado, quando as regras já estabelecidas em lei.
É evidente que uma decisão judicial que determina a execução da pena ao condenado em situação diversa da prevista em lei, é o mesmo de um nada jurídico. Pelo contrário, este juiz ou órgão jurisdicional deveria receber reprimenda pelo tribunal ou corregedoria.
Como é difícil respeitar as leis neste país. Será que a sociedade terá que punir o aplicador das leis que não as aplica ou aplica de modo diverso da estabelecida?
Nada obstante o entendimento sufragado pelo STF admitindo a execução do julgado quando proferido em 2o grau, não se pode ser tão frio aplicando o entendimento deste; primeiro porque é fato assaz firme que a decisão do, supremo por se só não se sustenta, dado que ancorada não em entendimento solido, quase natimorto. Em segundo lugar, não basta perquerir sobre o entendimento do supremo quando tem outro mais detalhado, substancial, a só permitir a constrição após a res iudicata. Ao assim decidir o STJ usou de procedimento formal, ao revés do tribunal inferior que examinou a questão de fundo. Trata-se de um desrespeito ao tribunal competente. Em terceiro lugar, o STJ, apesar de poder virou as costas para o dominus litis, contrariando indiretamente o preceito de art. 28 do CPP, por analogia in malam partem, quando deveria haver interpretação extensiva, pois o MP requereu uma suspensão da pena, o que lhe é permitido. Penso que caberia HC com espeque na súmula 591 do STF para resolver a questão, pois houve um reformatio em pejus.
Sem delonga, a chamada Lei da Ficha Limpa é inconstitucional, em que pese haver enfrentado o crivo do STF. Inclusive, LULA a sancionou ao arrepio do art. 15, III, da CRFB, provavelmente, por falta de uma assessoria jurídica sólida, que o aconselhasse a vetá-la já no nascedouro, ou, talvez tenha pensado em sancionar, imaginando que um dia o referido Ordenamento cairia apenas sobre adversários políticos seus, nunca sobre ele próprio, salvo explicações em contrário. Mas é inconstitucional, SIM. Agora vem o STJ, com mais um arrepio jurídico.
Aceito Crítica.
PAZ com todos. Bom feriado.
João Marcos
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