*Artigo originalmente publicado na edição deste domingo (2/9) do jornal Folha de S.Paulo
Há 60 anos, no início de 1958, o Tribunal Constitucional alemão julgou o caso Lüth, considerado por muitos como o mais importante de sua história. Pela primeira vez, uma corte constitucional admitia que um particular utilizasse direitos fundamentais contra outro particular.
Os direitos fundamentais estão presentes na maioria das Constituições desde o século 19, embora antes existissem, total ou parcialmente, sob outras formas ou denominações (como direitos do homem e do cidadão, na Declaração de 1789).
Vida, liberdade, propriedade, liberdade de expressão ou acesso à Justiça são exemplos de tais direitos.
Em geral, eles se apresentam como um escudo ou como uma espada ao cidadão em face do Estado: no primeiro caso, para que ele se defenda das arbitrariedades estatais contra sua propriedade ou sua liberdade; como uma espada, os direitos fundamentais podem ser manejados pelo cidadão para exigir do Estado, por exemplo, direitos como saúde, segurança ou liberdade religiosa.
A grande inovação ocorrida em 1958 foi a de se entender que um particular poderia ofender direitos fundamentais em face de um igual. Houve casos antes do julgamento do Tribunal Constitucional Federal nos quais esse problema surgiu, mas somente com a decisão Lüth é que se criou uma doutrina permissiva da chamada "eficácia indireta dos direitos fundamentais em relação aos particulares", a qual se espalhou por todo o mundo, afirmando o prestígio do tribunal alemão e do modelo de jurisdição constitucional ali desenvolvido.
O caso tem particularidades muito interessantes. Veit Harlan (1899-1964), durante o nazismo, foi um dos mais populares cineastas do regime. Em 1940, dirigiu o filme O Judeu Süß, uma das mais abjetas películas já produzidas por sua incitação ao ódio contra os judeus.
Após a guerra, assim como muitos dos que serviram ao nazismo, Harlan foi julgado, mas terminou absolvido. Voltou a dirigir e, em 1951, lançou o filme romântico Amada Imortal.
Um jornalista alemão e ex-combatente na Segunda Guerra, Erich Lüth (1902-1989), iniciou um boicote nacional contra o filme de Harlan, em razão de seu passado nazista. Os protestos ocorreram em vários cinemas, e os produtores do filme Amada Imortal processaram Lüth, sob a alegação de que ele violara o Código Civil ao praticar atos contra os bons costumes.
Derrotado no Tribunal de Hamburgo, Lüth reclamou ao Tribunal Constitucional, que decidiu a seu favor. Segundo o tribunal, haveria uma "ordem objetiva de valores" na Constituição, e todo o ordenamento jurídico seria irradiado por essa ordem, incluindo-se aí o direito civil e as relações entre particulares.
A decisão realçou que os casos regidos pelo Direito Civil deveriam ser apreciados prioritariamente com base em princípios, métodos e regras do próprio Direito Civil. Somente em situações extremas, nas quais houvesse a necessidade de recurso aos direitos fundamentais, esses incidiriam indiretamente e seriam filtrados por normas privadas.
Para além da importância da decisão em si, ela tem um significado simbólico ainda hoje útil: a ideia de autocontenção da jurisdição constitucional e o respeito às soluções dos casos com base na ação do legislador democrático.
Essa autocontenção preserva a separação dos Poderes (ainda que em sua acepção atual) e evita os excessos de um Poder Judicial cada vez mais solicitado a arbitrar conflitos que deveriam ser resolvidos na arena política ou na esfera privada.
Com todo o respeito ao Mestre Otávio Luiz Rodrigues Júnior e nenhuma consideração à assinatura de Dias Toffoli no presente artigo, discordo veementemente. Em primeiro lugar, Dias Toffoli é um atrevido que determinou o "parcelamento" dos salários dos professores de MG e propôs "aumento" de 16% no próprio salário. Desconsidero qualquer artigo "jurídico" dessa criatura. Em relação ao Mestre Otávio Rodrigues Jr. com o devido respeito e reverência, conquanto a tradicional natureza privada do Direito Civil, houve um momento histórico em que a tradição, que discriminava entre "cidadãos" e "escravos" foi maravilhosamente quebrada e surgiram os direitos fundamentais, os direitos humanos, e todos somos obrigados a respeitá-los, principalmente aqueles que, mesmo não sendo autoridades públicas, detenham um poder muito maior do que o poder político, como, por exemplo, o poder econômico ou o poder da mídia. Na minha singela opinião, depois de 1789, o Direito Civil, se realmente pretende ser o Direito Civil, deve começar a interpretação pelo foco dos direitos humanos.
Em 15 de janeiro de 1958, o Tribunal Constitucional alemão removeu o passado nazista no Direito e avançou na Democratização, com proteção aos direitos humanos. Porém, perdeu o direito de livre expressão artística.
Em 15 de janeiro de 1958, o Tribunal Constitucional alemão removeu o passado nazista no Direito e avançou na Democratização, com proteção aos direitos humanos. Porém, perdeu o direito de livre expressão artística.
Francamente, não entendi.
O artigo fala que o cineasta Harlan fez um filme apologético ao nazismo em 1940, execrando os judeus, e que, em 1951, fez o filme “Amada Imortal”, cujo enredo não se conhece e que os articulistas tão pouco fizeram questão de elucidar.
Assim, não se sabe qual foi a lesão que o filme, apontado como romântico, teria causado ao jornalista e ex-combatente Erich Luth. Sabe-se, muito por alto, que teria violado o código civil alemão ao praticar atos contra os bons costumes.
Mas não sabemos onde está a relação entre o passado desse cineasta, que voltou a filmar dez anos depois e que teria praticado atos contra os bons costumes. Que atos?
Volto a dizer: não entendi.
Argumentos "ad hominem" não resolvem. Deve ser criticado o pensamento, a ideia, a expressão intelectual.
Argumentos "ad hominem" não resolvem. Deve ser criticado o pensamento, a ideia, a expressão intelectual.
Em primeiro lugar, o senhor deveria ser imparcial na sua crítica ao meu comentário porque, além do que o senhor chama de argumentos "ad hominem", eu também comentei sobre a "expressão intelectual" apresentada no artigo e fundamentei em termos jurídicos. Em segundo lugar, com a devida vênia, o senhor está praticando, em relação à minha pessoa, os mesmos argumentos "ad hominem", pois manifestar a "inutilidade" das minhas críticas à pessoa do autor "Dias Toffoli" só demonstra que o senhor não gostou e quis declarar a sua contrariedade à minha forma de exercer meu direito à liberdade de expressão. Em terceiro lugar, se é correto, em tese, o seu argumento de que deve-se criticar o conteúdo, com o qual concordo totalmente "em tese", na prática, não dá para deixar de lado a conduta reiterada de uma pessoa na vida pública em total incoerência com o que manifesta em termos "científicos" ou "doutrinários". Acaso o senhor aceitaria ler tranquilamente um artigo científico sobre os malefícios do cigarro e do álcool escrito por um médico que fuma um cigarro atrás do outro em público e é dependente químico em bebida alcoólica ? E se for um artigo escrito por uma "ex-autoridade" com títulos acadêmicos que foi condenada por corrupção e lavagem de dinheiro ?
O que realmente, na prática, seria inútil, se um jurista condenado ou não escrevesse um artigo, e eu ou algum leitor criticasse sua dependência de bebida alcoólica, pois nada se relacionaria ao conteúdo jurídico. Do mesmo modo que não teria nada a ver criticar um artigo de conteúdo médico, argumentando que o profissional foi condenado por algum crime.
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