Profissional que presta serviço às Nações Unidas está isento de IR

Profissionais que prestam serviços às Nações Unidas estão isentos da cobrança de Imposto de Renda sobre seus rendimentos. Com esse entendimento, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu esse direito a uma perita de assistência técnica por trabalhos prestados à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).

Para o desembargador Marcus Abraham, relator do processo, o Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estendeu aos peritos os benefícios concedidos aos funcionários da organização, incluindo a isenção de Imposto de Renda. O entendimento foi seguido por unanimidade pelo colegiado.

O pedido da profissional, representada pelo Murayama Advogados, havia sido extinto sem resolução do mérito pela 6ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, porque ela parcelou a dívida. Ao considerar a sentença indevida, Abraham afirmou que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirmando a possibilidade de o contribuinte discutir judicialmente os valores devidos ainda que já parcelados.

A União também apelou da decisão de primeiro grau, justificando que, além das isenções não terem aplicabilidade no caso da autora, que não é uma servidora diplomática do governo estrangeiro, houve a confissão da dívida pelo parcelamento. Para a Fazenda Nacional, também não há possibilidade de ajuizamento de ação ordinária contra débitos objeto de execução fiscal anterior.

“Embora seja cediço que o parcelamento implique confissão de dívida, o STJ, de fato, reconheceu no bojo do REsp 1133027/SP de relatoria do Ministro Luiz Fux e submetido a sistemática dos recursos repetitivos, ser possível ao sujeito passivo discutir judicialmente a dívida parcelada, desde que a discussão esteja centrada nos aspectos jurídicos da dívida”, explicou o desembargador.

Sobre o reconhecimento da isenção, o magistrado afirmou que ficou claro que os serviços prestados pela autora — “gerenciar, planejar e supervisionar o Programa Monumenta” — está dentro da prestação de assistência técnica prevista pelo Decreto 59.308/66. “Tem-se, assim, que a autora pode ser considerada perita de assistência técnica”, concluiu o magistrado.

Novas autuações
O pedido da autora para que a União se abstenha de fazer novas compensações de ofício ou autuações foi negado pelo desembargador Marcus Abraham. De acordo com o relator, o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda trata apenas dos valores apresentados na ação.

“Tais verbas não podem sofrer a incidência de imposto de renda, seja pelas autuações já procedidas, seja por outras. Tal reconhecimento, no entanto, não impede e nem pode impedir novas autuações decorrentes de outros valores eventualmente percebidos pela autora da UNESCO”, confirmou.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 00069243820124025101

Mariana Oliveira

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também