Fux concede liminar suspendendo entrevista de Lula

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux concedeu uma liminar suspendendo a divulgação de entrevista com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na noite desta sexta-feira (28). O pedido, feito pela Folha de S.Paulo, tinha sido deferido por Ricardo Lewandowski, do mesmo STF, hoje pela manhã.

O pedido de suspensão da entrevista foi protocolado pelo Partido Novo. Fux determinou que Lula "se abstenha de realizar entrevista ou declaração a qualquer meio de comunicação, seja a imprensa ou outro veículo destinado à transmissão de informação para o público em geral".

"Determino, ainda, caso qualquer entrevista ou declaração já tenha sido realizada por parte do aludido requerido, a proibição da divulgação do seu conteúdo por qualquer forma, sob pena da configuração de crime de desobediência (art. 536, § 3º, do novo Código de Processo Civil e art. 330 do Código Penal)", diz a decisão.

Entrevistas e sua divulgação estão suspensas até que a matéria seja apreciada em plenário, de acordo com a determinação do ministro Luiz Fux.

Liberdade de imprensa
Ao deferir o pedido de entrevista, pela manhã, Ricardo Lewandowski  citou que o Plenário do STF garantiu “a ‘plena’ liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia”.

“Não há como se chegar a outra conclusão, senão a de que a decisão da 12ª Vara Federal de Curitiba, ao censurar a imprensa e negar ao preso o direito de contato com o mundo exterior, sob o fundamento de que não há previsão constitucional ou legal que embase direito do preso à concessão de entrevistas ou similares violou frontalmente o que já foi decidido pela Corte Corte na ADPF 130/DF”, disse.

No pedido de liminar para suspender a decisão, o partido Novo solicitou que a entrevista não fosse divulgada antes das eleições, destacando que a medida não feriria a liberdade de imprensa, mas garantiria a segurança do processo eleitoral. O Novo alega que o Partido dos Trabalhadores se vale da imagem de Lula como cabo eleitoral e que a divulgação de entrevista poderia contribuir para confundir a opinião pública.

"Não se trata apenas do fato de que ele está em cárcere. Outras entrevistas já se deram em cárcere. É o fato de ele ser ex-candidato em cárcere no seguinte contexto. Considerando que: i) faltam menos de 10 (dez) dias para o processo eleitoral; ii) o entrevistado sequer é candidato [embora o pedido tenha sido feito quando ainda era]; iii) o entrevistado é ex-candidato e renunciou a esse direito; iv) a coligação do excandidato e atualmente apoiada por ele insistiu, por longo tempo, em apresenta-lo como se candidato fosse [ignorando decisões do eg. TSE], razão pela qual vem sofrendo derrotas justamente nesse sentido – incluindo avaliação por descumprimento de ordens judiciais; v) a vontade do eleitor é formada pela informação que recebe e a legitimidade do processo eleitoral é impactada diretamente pela medida de sua real liberdade; vi) a entrevista tem potencial para tornar ilegítimo o pleito e poderá ser realizada a qualquer tempo, assim que encerrado o processo eleitoral, sem qualquer prejuízo à liberdade de imprensa", afirma o Novo.

Na liminar que suspendeu a decisão de Lewandowski, Fux concordou com os argumentos do Novo e disse que "há elevado risco de que a divulgação de entrevista com o requerido Luiz Inácio Lula da Silva, que teve seu registro de candidatura indeferido, cause desinformação na véspera do sufrágio, considerando a proximidade do primeiro turno das eleições presidenciais".

Clique aqui para ler o pedido do Partido Novo.
Clique aqui para ler a decisão de Luiz Fux.
SL 1178

Luiza Calegari

é editora da revista Consultor Jurídico.

S.Bernardelli disse:
28 de setembro de 2018 às 23:49

Por isso, nós, juízes, precisamos ter prudência. Não estamos em crise, estamos em transformação”...

J. Ribeiro disse:
28 de setembro de 2018 às 23:59

Esta foi possível suspender a tempo.
Alguém tem que colocar ordem na casa. Alguma providencia precisa ser tomada.
A hipocrisia jurídica tem limite.
Imaginem se a moda pega, quantos criminosos presidiários poderão conceder entrevistas, combinadas e pagas ou mediante cachê. A fila será grande e o leilão, então!?.
Acorda Brasil!

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
29 de setembro de 2018 às 01:54

A Suspensão de Liminar não se presta a corrigir erro de decisão monocrática de julgadores do mesmo órgão judiciário.
Isso é o que consta nas decisões proferidas na SL 381/PR (Min. Gilmar Mendes) e SL 1118/DF (Min. Cármen Lúcia).
A Suspensão de Liminar não é sucedâneo recursal do agravo interno/regimental.
Ademais, partido político não detém legitimidade para ajuizar a Suspensão de Liminar, o que é conferida apenas ao MP e às pessoas jurídicas de direito público.
Mais uma vez, no caso do Lula, há

WLStorer disse:
29 de setembro de 2018 às 03:44

Será que é Bolsonaro quem realmente representa concreto perigo ao Estado Democrático de Direito?

Vinitius de Alexandria disse:
29 de setembro de 2018 às 06:51

Senhores WLStorer e J. Ribeiro,

Os senhores se manifestaram contra a decisão judicial que autorizou a entrevista do esfaqueador de Bolsonaro? É claro que não!

PS.: Para aqueles que não fazem autocrítica, a hipocrisia é sempre uma característica que reside no outro.

Zé Machado disse:
29 de setembro de 2018 às 07:08

Mais uma anedota de cunho político, envergando a constituição federal tarifando o direito no tempo.

Zé Machado disse:
29 de setembro de 2018 às 07:08

Mais uma anedota de cunho político, envergando a constituição federal tarifando o direito no tempo.

Marcos S. T. disse:
29 de setembro de 2018 às 07:30

O princípio da legalidade tem viés diferente para a administração e o administrado. Se não tem uma lei proibindo o preso de dar entrevista, então ele pode. Não se fala aqui em hipocrisia jurídica, isso nem existe. Fala-se em respeitar a constituição.

Orlando Venâncio disse:
29 de setembro de 2018 às 09:32

Que vergonha! um Min. do STF rever monocraticamente uma decisão liminar de um colega para promover a censura prévia. Mais uma prova cabal de que o ex-Presidente Lula é submetido a processos de exceção, direito penal do inimigo. Enquanto isso, em nome das circunstâncias e conveniências, a Constituição de 1988 vem sendo rasgada, inclusive, pelo Supremo que deveria ser sua maior guardiã.

Rolando Caio Brasil disse:
29 de setembro de 2018 às 12:08

Sem adentrar nos aspectos politicos, apenas e tão somente apenas do ponto de vista jurídico, essa decisão do Min. Fux se mostra absolutamente teratológica, uma aberração jurídica. Isso basta levar em conta a legitimidade ativa de quem fez o pedido, o fundamento desse pedido, a competência do vice-presidente e os precedentes do STF sobre a questão. Essa decisão escancara a situação grave do STF, virou mesmo um espécie de vale tudo. Mas, como se diz por ai, é preciso ter fé, quem sabe um Mandado de Segurança para o presidente do STF possa consertar esse absurdo.

Edmilson_R disse:
29 de setembro de 2018 às 13:55

Sabe quando faltam exemplos para explicar a cláusula do art. 5º, IX, parte final, da Constituição Federal?
Pois é. Não temei.
Eis um exemplo clássico de censura prévia. Interdição de veiculação de entrevista que:
a) não se sabe se ocorreu;
b) não se sabe o conteúdo;
c) não se sabe se será divulgada (pode não ter interesse jornalístico);
e d) não se sabe quando será divulgada.
É um ato que, independentemente das partes envolvidas, revela o viés autoritário tanto de quem decide quanto de quem pede.
A (des)vantagem é que o jogo muda. De autoritarismo em autoritarismo predamos cada vez mais o direito, cada vez mais passamos a não precisar das leis. Um dia, tanto o autor da ação quanto o ilustre ministro podem precisar da lei. E talvez ela não esteja lá.

LFCM disse:
29 de setembro de 2018 às 14:06

O Judiciário tem que se decidir. Vazar audio de conversa telefônica interceptada por autoridade incompetente pode em nome do interesse publico da publicidade e da transparência, mas o condenado dar entrevista não pode pois sera um desserviço a democracia? Parcialidade total na decisão algo que aflora com a elevação de partido político a condição de pessoa jurídica de direito público. As favas com a lei e que os fins justificam os meios. Lamentável!!!

Eududu disse:
29 de setembro de 2018 às 17:55

O pessoal finge não entender que existe, de fato, uma enorme probabilidade e perigo da entrevista configurar campanha política para o PT, e isso autoriza a suspensão da entrevista.

Todos sabem que o PT briga para usar a imagem e o nome de Lula na campanha, o que está vetado pelo TSE. Todos sabem que o partido, contrariando o TSE, continuou afirmando que Lula era candidato. E continuam distribuindo santinhos com número do partido, nome e imagem do detento, que estão sendo apreendidos por todo Brasil. Até o plano de governo do PT se chama “plano Lula de governo” e se refere o tempo todo ao “governo Lula”.

A lisura da eleição é muito mais importante do que a vontade de Lula se expressar e a liberdade de imprensa. Teve e terá muito tempo para entrevistas. Mas durante as eleições não. E isso se justifica porque ele e o PT desrespeitam de forma contumaz a Lei da Ficha Limpa e as decisões do TSE, querendo fazer campanha dizendo que é candidato. Justa e correta a suspensão da entrevista.

Há poucos dias da eleição, não se pode dar brecha para que Lula e o PT dêem mais um chapéu na Lei e na Justiça Eleitoral.

CEB disse:
29 de setembro de 2018 às 19:07

Quer dizer agora que a Folha de SP é pessoa jurídica de direito público para ter legitimidade para requerer a suspensão de segurança? Pessoal nem disfarça mais as ilegalidades para conduzir as eleições. Lamentável.

Fernando C. Passos disse:
29 de setembro de 2018 às 20:24

Parece que no Brasil não temos leis escritas, temos 11 indicados políticos que expressam suas opiniões em cada decisão. É como se vivêssemos num reino absolutista, a única diferença é que temos 11 reis ao de invés de 1.

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