Os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis — que autoriza o pagamento somente no final do processo — devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente ou no valor apurado na liquidação da sentença, quando o contrato assim estabelecer.

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A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A controvérsia envolveu um trabalhador que contratou advogados, com percentual de honorários de 23%, para moverem reclamação trabalhista contra empresa que teve falência decretada.
Vencedor na demanda, o recorrente teria de receber R$ 37.388, mas cedeu seu crédito a terceiro pelo valor de R$ 10.782. Em ação de execução, os advogados postularam o recebimento de R$ 8.599, valor equivalente ao percentual contratado aplicado sobre R$ 37.388.
O juiz de primeiro grau considerou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor na ação de execução movida pelos advogados, e o TJ-SP confirmou a sentença.
No STJ, o recorrente impugnou o acórdão, alegando que o valor por ele devido aos advogados deveria ser calculado sobre a quantia efetivamente recebida.
O ministro Raul Araújo, cujo voto foi seguido pela maioria da turma, observou que o contrato escrito da prestação do serviço entre o trabalhador e os advogados previu a adoção de cláusula quota litis e estabeleceu os honorários advocatícios no patamar de 23% sobre o valor apurado em liquidação de sentença.
“O contrato de prestação de serviços advocatícios elaborado pelos advogados e firmado com o contratante, ora recorrente, adotou como critério remuneratório, repita-se, a cláusula quota litis. Por meio desta, estipula-se que os honorários serão fixados com base na vantagem obtida pelo cliente, sujeitando, portanto, a remuneração do advogado ao seu sucesso na demanda, pois, em caso de derrota, nada receberá. E mais: a sua adoção implica, necessariamente, que a remuneração do advogado constituído jamais poderá ser superior às vantagens advindas em favor do constituinte”, explicou.
O ministro lembrou julgado da 3ª Turma (REsp 1.155.200) que, ao apreciar a validade de contrato de honorários com adoção de cláusula quota litis fulminado por vício de lesão, entendeu ser exorbitante a remuneração ad exitum do advogado em 50% sobre o benefício econômico do cliente, reduzindo-a para 30%.
Para Raul Araújo, no caso analisado, os honorários contratuais devidos devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a terceiro.
“No presente caso, vale destacar, os advogados almejam receber quantia bem superior ao benefício gerado pela causa ao cliente, o que demonstra a ausência de razoabilidade da cobrança formulada pelos causídicos”, concluiu.
Ao dar provimento ao recurso especial, a turma, por maioria, reformou o acórdão para que o valor da execução tenha como base de cálculo o valor efetivamente recebido pelo recorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.354.338

O que chama a atenção no caso não é o ímpeto deliberado do cliente em lesar o advogado, mas o fato do processo ter transitado por duas instâncias, com total acobertamento da conduta ilícita por um magistrado de primeiro grau, e depois pelo TJSP.
Quero crer não ter entendido vosso posicionamento. Pareceu-me que em primeira instância houve manifestação favorável ao pleito dos procuradores na causa, a qual foi revista na segunda. E, que má-fé seja indispensável a prova tal não se mostra no caso em tela, ainda que o adquirente do crédito seja obscuro. Seria a premente necessidade do reclamante ?
"Para Raul Araújo, no caso analisado, os honorários contratuais devidos devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a terceiro."
O cliente cede seu crédito por valor inferior à 30% do que teria para receber. E será que foi só por R$ 10.782,00?
O advogado trabalha e o terceiro que na fez lucra R$ 26.606,00.
“No presente caso, vale destacar, os advogados almejam receber quantia bem superior ao benefício gerado pela causa ao cliente, o que demonstra a ausência de razoabilidade da cobrança formulada pelos causídicos”, concluiu."
VIVA O STJ!
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
E a OAB/SP literalmente dorme.
Irei enviar representação à Corregedoria Geral de Justiça do TJSP e posteriormente ao CNJ (pois sabemos que a Corregedoria do TJSP, como uma mãe, provavelmente arquivará a representação) pois a mesma deixou de cumprir o mandamento (veja que aqui, não cabe interpretação além dos limites do parágrafo) disposto na Lei Federal 8.906/94, art. 22, § 4°.
Alertei ela sobre o dever dela cumprir o Estatuto da Advocacia. Não se manifestou. Pior, me impediu de recorrer pois emitiu alvará de honorários contratuais junto com o que meu cliente recebeu e foi tudo para cta bancária de meu cliente.
Isto não é novidade. Juízes descumprindo leis. A causa? Certeza da impunidade.
Na prova de ingresso na magistratura, deveria ser obrigatório cair 10 questões de prerrogativas de advogados. Caso o candidato não acertasse acima de 5, estaria automaticamente eliminado. Em concurso do MP/MG é assim.
Vou postar acima, Decisões do CNJ, contra magistrados que descumprem leis. Assim todos advogados que se sentirem ofendido em suas prerrogativas, possam usar estas Decisões contra magistrados que descumprem as leis, por ocasião de alguma representação à corregedoria local ou CNJ.
NÃO TENHAM DÓ DE MAGISTRADO. NÃO PENSEM QUE NUNCA DARÁ EM NADA. VÃO EM FRENTE COM SUAS REPRESENTAÇÕES/RECLAMAÇÕES, ATÉ O CNJ. DENUNCIEM/REPRESENTEM/RECLAMEM. LEMBRE-SE: ELE. MAGISTRADO, NÃO TEM DÓ DE VOCÊ ADVOGADO.
UTILIZEM EM REPRESENTAÇÕES CONTRA MAGISTRADOS QUE DESCUMPREM AS LEIS E PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS
(...) O princípio da independência judicial não constitui manto de proteção absoluto do magistrado, capaz de afastar qualquer possibilidade de sua punição em razão das decisões que profere, e tampouco funciona como a cartola de mágico, da qual o juiz pode retirar, conforme seu exclusivo desejo, arbitrariamente, ilusões de direito. Ele é uma garantia do cidadão para assegurar julgamentos livres de pressões, MAS DE ACORDO COM A LEI E O DIREITO.
(CNJ - PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0004353-64.2010.2.00.0000 - Rel. Milton Augusto de Brito Nobre - 123ª Sessão - j. 29/03/2011).
UTILIZEM EM REPRESENTAÇÕES CONTRA MAGISTRADOS QUE DESCUMPREM AS LEIS E PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS
PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DECISÃO QUE APLICOU AO MAGISTRADO A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA PENA APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Pedido de revisão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que aplicou ao magistrado sanção de advertência, por ter ele proferido decisões de quebra de sigilos fiscal e bancário dos requerentes, sem qualquer fundamentação, no âmbito de ação cautelar de produção antecipada de provas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo entendeu que o MAGISTRADO VIOLOU O DEVER FUNCIONAL DE CUMPRIR COM SERENIDADE E EXATIDÃO AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E OS ATOS DE SEU OFICIO, NOS TERMOS DO ART. 35, INCISO I, DA LOMAN, aplicando-lhe a pena de advertência. O pedido de revisão disciplinar está fundado na alegação de inadequação da sanção imposta ao magistrado. 3. DIANTE DO CONJUNTO DOS FATOS APURADOS NO TJ/ES E DA CONCLUSÃO PELA CONDUTA NEGLIGENTE DO MAGISTRADO, não há inadequação da sanção aplicada. O TJ/ES, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelos requerentes, assinalou não ser aplicável ao caso a pena de censura, por não se tratar de reiteração de conduta negligente do magistrado. 4. Não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 83 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça, que autorizam a revisão de processo disciplinar. Improcedência do pedido de revisão.
(CNJ - REVDIS: 00038637620092000000, Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ)
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PROCEDIMENTO INCORRETO CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO E À RESOLUÇÃO DO CNJ. APLICAÇÃO DE PENA PELO CNJ EM REVDIS. BIS IN IDEM AFASTADO. PUNIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA LOMAN COMPROVADA. DOSIMETRIA ADEQUADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PENA DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA JÁ APLICADA PELO TRIBUNAL.
Preliminar de impossibilidade de punição por ato jurisdicional afastado, ante ao entendimento deste Conselho de que o princípio de independência da magistratura não pode acobertar irregularidades perpetradas em atos jurisdicionais. O Plenário do CNJ pode “alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo”, consoante artigo 88 do Regimento Interno. 7. O TRIBUNAL, APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESPEITANDO AS REGRAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DO AMPLO DIREITO DE DEFESA CONCLUIU PELA VIOLAÇÃO DO DEVER PRESCRITO NO ARTIGO 35 DA LOMAN DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR, COM INDEPENDÊNCIA, SERENIDADE E EXATIDÃO, AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E OS ATOS DE OFÍCIO.
NESSE SENTIDO, RESTOU COMPROVADA A VIOLAÇÃO DO DEVER PRESCRITO NO ARTIGO 35 DA LOMAN DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR, COM INDEPENDÊNCIA, SERENIDADE E EXATIDÃO, AS DISPOSIÇÕES LEGAIS e os atos de ofício, bem como na adoção de procedimento incorreto (art. 44 da LOMAN) e contrário ao bom desempenho das atividades do Poder Judiciário (art. 56, I e III da LOMAN).
(...)
Revisão Disciplinar conhecida e julgada parcialmente procedente para impor ao magistrado pena de remoção compulsória já aplicada pelo TJAL.
(CNJ - REVDIS: 00027435120162000000, Relator: VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO)
UTILIZEM EM REPRESENTAÇÕES CONTRA MAGISTRADOS QUE DESCUMPREM AS LEIS E PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS
(...) Violação ao art. 35, I, da LOMAN caracterizada.
Revisão Disciplinar julgada parcialmente procedente.
(CNJ - REVDIS: 00018774320162000000, Relator: LELIO BENTES CORRÊA, Data de Julgamento: 13/06/2017)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. INFRAÇÃO À LOMAN E AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. APLICAÇÃO DE PENA ADMINISTRATIVA.
(...)
O conjunto probatório acostado aos autos indica que o Desembargador DESCUMPRIU O ARTIGO 35, I, DA LOMAN, uma vez que foram detectadas condutas por ele praticadas configuradoras de parcialidade no exercício da função jurisdicional. 7. Procedência do Processo Administrativo Disciplinar.
(CNJ - PAD: 00050224420152000000, Relator: LUCIANO FROTA)
PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DECISÃO QUE APLICOU AO MAGISTRADO A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA PENA APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. (...) O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo entendeu que o magistrado violou o dever funcional de cumprir com serenidade e exatidão AS DISPOSIÇÕES LEGAIS e os atos de seu oficio, NOS TERMOS DO ART. 35, INCISO I, DA LOMAN, APLICANDO-LHE A PENA DE ADVERTÊNCIA. Diante do conjunto dos fatos apurados no TJ/ES e da conclusão pela conduta negligente do magistrado, não há inadequação da sanção aplicada. O TJ/ES, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelos requerentes, assinalou não ser aplicável ao caso a pena de censura, por não se tratar de reiteração de conduta negligente do magistrado.
(CNJ - REVDIS: 00038637620092000000, Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ)
UTILIZEM EM REPRESENTAÇÕES CONTRA MAGISTRADOS QUE DESCUMPREM AS LEIS E PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS
O princípio da independência judicial não constitui manto de proteção absoluto do magistrado, capaz de afastar qualquer possibilidade de sua punição em razão das decisões que profere, e tampouco funciona como a cartola de mágico, da qual o juiz pode retirar, conforme seu exclusivo desejo, arbitrariamente, ilusões de direito. Ele é uma garantia do cidadão para assegurar julgamentos livres de pressões, MAS DE ACORDO COM A LEI E O DIREITO.
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0004353-64.2010.2.00.0000 - Rel. Milton Augusto de Brito Nobre - 29/03/2011).
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