Ação de prestação de contas não serve para fiscalizar uso de pensão

O valor recebido como pensão alimentícia integra o patrimônio do beneficiário, não podendo ser devolvido. Por isso, quem paga não pode usar a ação de prestação de contas como meio para fiscalizar os recursos transmitidos, já que não há possibilidade de apuração de crédito em seu favor.

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Valor recebido como pensão alimentícia integra o patrimônio do beneficiário e não pode ser devolvido
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O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um homem que buscava a prestação de contas de sua ex-mulher para averiguar o uso da pensão paga à filha menor.

De acordo com o STJ, deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada, com ampla instrução probatória, procedimento incompatível com o rito do processo de contas. Segundo o colegiado, a via adequada para questionar o valor da verba alimentar é a ação revisional ou a ação própria para a modificação da guarda ou suspensão do poder familiar.

“A beligerância e a falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem-estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia”, apontou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Segundo ele, o processo de contas faculta àquele que detiver o direito de exigi-las de terceiro — ou a obrigação de prestá-las — a utilização do rito específico para averiguação de eventual crédito ou débito.

Com lógica distinta, na ação de alimentos, a verba alimentar ingressa definitivamente no patrimônio do alimentado. Assim, ainda que o alimentante discorde da aplicação dos recursos, não há a possibilidade da devolução da verba alimentícia em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Marcos José Bernardes disse:
03 de abril de 2019 às 11:53

O problema é que em muitos casos o valor pago acaba incorporando ao patrimônio de quem tem a guarda da criança, que acaba não sendo beneficiada. Há desvio de finalidade. Acho que quem tem a guarda teria sim que ter o dever de prestar contas, sem que isso acarretasse em devolução de valores eventualmente pagos. Não vejo mercantilização nessa hipótese.

Eduardo. Adv. disse:
03 de abril de 2019 às 18:53

Atuei em caso no qual a representante pedia majoração exagerada (40% de aumento), além de executar diferenças que entendia devidas.
Feito o levantamento, descobriu-se que, com o dinheiro recebido de pensão para a prole ela comprou dois terrenos em seu nome. Detalhe 1: na constância de outra união estável.
Detalhe 2: os valores movimentados correspondiam ao preço de aquisição de imóveis; Detalhe 3: nada de reserva em favor da prole.
Apresentadas as defesas, resolveu fazer acordo desistindo da execução e concordando apenas com irrisória "majoração".
A partir daí, passou-se a exigir contas dos valores recebidos...

Sandro Xavier disse:
04 de abril de 2019 às 00:42

O único direito do pai é morrer e pagar pensão. A mãe tem todo o direito de desviar o valor da pensão alimentícia da menor pra ela própria.

A pensão alimentícia integra o patrimônio da genitora, e não da menor. Ao genitor, a única coisa que cabe, é rezar para a justiça de Deus, e se arrepender de ter feito filho com uma genitora gatuna.

Douglas de Albuquerque disse:
08 de abril de 2019 às 19:00

Nada de mais no horizonte masculino. Exceto perdas. Os escravos e manginas do judiciário servem bem às suas ordens. Feministas. Do contrário teriam vontade própria para agir de forma diversa. Fechem essa constituição e a joguem no lixo bem como as leis. E definam todos os direitos para algumas espécies de mulheres. No mais apenas utopia a tal da justiça. Ao menos para os homens.

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