Justiça comum julga brasileiro que comete homicídio no exterior

O cometimento de homicídio por brasileiro no exterior não ofende bens, serviços ou bens da União. Por isso, o caso deve ser julgado pela Justiça comum, e não pela Federal. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Carlos Moura/SCO/STF

Fato de crime ter sido cometido por brasileiro no exterior não é suficiente para atrair competência da Justiça Federal, afirma Marco Aurélio

O STJ havia entendido que, conforme sua jurisprudência, cabe à Justiça Federal julgar crimes cometidos por brasileiros no exterior, conforme manda o Tratado de Extradição entre o Brasil e os países do Mercosul com o artigo 109 da Constituição Federal, segundo o qual a Justiça Federal deve julgar causas ligadas a tratados internacionais.

No entanto, para a 1ª Turma do STF, a persecução penal no Brasil está descrita no Código de Processo Penal, e não em tratados internacionais. De acordo com o relator, o ministro Marco Aurélio, o fato de o crime ter sido cometido no exterior não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Só atrairia se bens, serviços ou interesses da União estivessem envolvidos no assunto.

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que concordou com o STJ.

RE 1.175.638

Carlos André Studart Pereira disse:
21 de abril de 2019 às 16:21

A Justiça Federal também é Justiça Comum...

O IDEÓLOGO disse:
21 de abril de 2019 às 16:49

Com a costumeira lentidão da Justiça dos Estados, o criminoso brasileiro ganha a ausência de condenação, diante da prescrição.
No exterior, a Justiça brasileira é vista como cúmplice de um crime.

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