Marco Aurélio libera ação sobre sucumbência de membros da AGU

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, liberou para julgamento a ação que discute se advogados públicos podem receber honorários de sucumbência nas causas em que representam a União. Agora o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, precisa escolher um dia para levar o caso ao Plenário.

Nelson Jr. / SCO STF

Marco Aurélio informa presidente do Supremo que ação sobre a constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência de advogados públicos está pronta para julgamento
Nelson Jr. / SCO STF

A ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, afirma ser inconstitucional o pagamento de sucumbência para os advogados da União e procuradores de autarquias federais. A verba foi prevista no Código de Processo Civil e regulamentada pela Lei 13.327/2016, quando a cúpula da AGU perdeu uma batalha contra os setores corporativistas do órgão, que reclamavam da disparidade com os salários do Ministério Público Federal.

De acordo com a PGR, o pagamento de sucumbência pode "dissipar o patrimônio público em valores de elevada monta e serão de demorada recuperação". A ação foi ajuizada em dezembro de 2018 e teve a liminar negada por Toffoli durante o plantão. No dia 9 de abril, a PGR, Raquel Dodge, reiterou o pedido de liminar e pediu urgência no julgamento.

Na ação, a PGR afirma que a Constituição estabelece que a remuneração dos servidores públicos deve ser paga em parcela única, sem qualquer adicional. Portanto, o pagamento de sucumbência aos membros da AGU viola os princípios da moralidade e da legalidade, descritos no artigo 37.

Cargo público, ganhos privados
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) também defende a tese. Em nota para defender o processo eleitoral para escolha de procuradores-gerais, a entidade afirma que o recebimento de honorários de sucumbência coloca os membros da AGU em situação de conflito de interesse: por representarem a União, defendem interesses públicos; por receberem sucumbência, têm ganhos privados.

O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, da AGU, concorda, mas não vê problema. Segundo a repartição, os honorários são verba do advogado, e não do "cliente", conforme descreve o Estatuto da Advocacia, de 1994.

Nessa discussão, a AGU comemora a vitória com a aprovação do novo CPC, em. O CPC anterior, de 1973, dizia que os honorários de sucumbência eram formas de compensar a parte vencedora de um litígio por seus gastos com advogados. Com o CPC de 2015, a sucumbência passou a ser direito do advogado, e não do cliente.

Em fevereiro, o advogado-geral da União, André Mendonça, enviou ao Supremo manifestação pela improcedência da ação. O Conselho Federal da OAB foi admitido como amicus curiae na ADI. A Ordem também é a favor do pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos — em vários estados, diz petição enviada ao STF, o pagamento é legal. A OAB também refuta o argumento de que o recebimento da verba afetaria o erário, já que a sucumbência é paga pela parte vencida, e não pela União.

ADI 6.053

Ana Pompeu

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
26 de abril de 2019 às 20:15

Ao dizer que o pagamento de sucumbência pode “dissipar o patrimônio público em valores de elevada monta e serão de demorada recuperação” e que a Constituição estabelece que a remuneração dos servidores públicos deve ser paga em parcela única, sem qualquer adicional. Portanto, o pagamento de sucumbência aos membros da AGU viola os princípios da moralidade e da legalidade, descritos no artigo 37, a PGR incorre em erro grosseiro, consistente da falsa premissa de que a sucumbência dos advogados gerais da União seria paga pelo governo ou pelo Estado.
ERRADO!
Quem paga a verba honorária de sucumbência não é a União, mas a parte vencida. Trata-se de direito próprio do advogado da parte vencedora. Por isso não deve sequer passar pelas mãos, no caso a União, mas ser paga diretamente em favor da classe para ser distribuída na forma da Lei 13.327/2016.
Em síntese, os honorários de sucumbência não pertencem à União por determinação legal. Não há nada de inconstitucional nisso. Tampouco existe preceito constitucional determinando que a verba honorária de sucumbência componha recursos da União ou de suas autarquias.
Muito ruim e muito feio assistir a PGR gastar tempo com esse tipo de mesquinharia, quando tem coisa muito mais relevante e com fundamentos verdadeiramente legítimos a ser defendida.
No Brasil é assim: ninguém gosta de ver outra pessoa ganhar bem, ou mais do que si próprio. Há um recalque velado, e algumas autoridades são tão covardes que não têm coragem de assumir o verdadeiro motivo por que se voltam contra os honorários de sucumbência dos advogados. Por isso, sempre tentam aviltá-los ou dar um jeito para não deixar que recebam. Lastimável! Coisa de “gentinha”!

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

André Pinheiro disse:
27 de abril de 2019 às 04:35

Admitirmos a sucumbência é admitirmos que o valor da causa é a cenoura que guia os procuradores. Como se não já bastasse que o STJ e o STF várias vezes negam direitos aos cidadãos por questões políticas e com uma série de benefícios para Estados e governantes. Sem querem maldar, mas o princípio da primazia do público sequer deveria gerar honorários em favor dos entes federados. Porque muitas vezes, mata-se direitos para salvar o público, e isso em si não errado, mas não pode gerar honorários.
Quantas vezes vimos o princípio orwelliano do rolo compressor, também conhecido como princípio da solidariedade ser usado, sempre, contra o particular? Quantas vezes vimos aumentos salariais seguidos de decisões escatológicas e inconstitucionais.
Deveríamos sim, acabar com a sucumbência em favor do Estado ( lato senso), este leviatã deve sim, sucumbir ao cidadão hipossuficiente que tenta no judiciário a ultima
ratio em face dos desmandos do Estado.
São os cidadãos que morrem esperando a resposta estatal, o Estado fica.
Além do mais, a natureza jurídica dos procuradores se assemelha a dos conselheiros do rei, diferentemente do advogado que eram rábulas do povo que avocavam direito de outrem e se arriscavam para explicar ao rei.
Não a toa, que a grande parte deles tem desdém pela OAB que os acolhe.
OAB é necessariamente representante da sociedade civil por excelência, do terceiro setor* e não representante do Estado.
A sucumbência para procuradores pode gerar mercenários, se não já está gerando, o que fere a legalidade, a moralidade, a probidade e a impessoalidade de uma vez só.
Essa questão de uma única parcela é bobagem, porque que vai pagar é parte vencida e como dito, muitas vezes vencidas em embargos auriculares e acesso a gabinetes de juízes.

LAV disse:
27 de abril de 2019 às 08:41

Enquanto o advogado privado, paga as contas do seu escritório, o advogado público, não. Há outras diferenças, que justificam o não pagamento, inclusive para os procuradores estaduais e municipais.

SMJ disse:
27 de abril de 2019 às 09:47

É uma reflexão importante nas proximidades desse julgamento sobre a constitucionalidade de os advogados públicos federais receberem honorários sucumbenciais, direito que assiste a todos os advogados desde o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em vigor há quase 25 anos. Ressalte-se que os honorários não são oriundos do patrimônio público, são pagos pela parte adversa derrotada nas causas contra a União e suas autarquias.
Uma sugestão à PGR: pensar nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade se ela vier. Será o fim da advocacia pública federal. É isso que a PGR quer? Quem dará pareceres em licitações evitando assim desvios à legalidade e corrupção dentro da própria Administração? Quem defenderá o Estado nas tantas ações contra ele movidas e que se multiplicarão exponencialmente à medida do desaparecimento da defesa dos órgãos públicos?
Não é retórica: a AGU estava efetivamente desaparecendo, fenômeno que se manifestava sempre que uma defesa era apresentada com deficiências em Juízo e, ainda mais claramente, quando o ente público não era sequer representado em audiências por falta de advogados públicos federais, ou quando se retiravam advogados da consultoria e assessoria para cobrir a falta de pessoal no contencioso. O que deu uma sobrevida à AGU foram os honorários. Retirá-los será o mesmo que acabar com a advocacia pública federal. Sem esta, a União pode funcionar? O patrimônio previdenciário continuará existindo? Perguntas muito pertinentes nesta hora.
Ainda há tempo da PGR se manifestar contrariamente à declaração de inconstitucionalidade na ADI contra os honorários (a desistência não é admitida pela Lei 9.868), o que favoreceria a declaração de constitucionalidade pelo STF, pacificando-se devidamente a controvérsia.

ANDREOLA, Joao disse:
29 de abril de 2019 às 10:41

Causa estranheza essa ação do MPF contra expresso texto de leis federais vigentes (Estatuto da advocacia e CPC/2015). Devem ser direcionados aos respectivos patronos, os honorários de sucumbência, uma vez que se trata de verba não orçamentária e paga por terceiros. Na remota hipótese de restar vencedora a tese do MPF, então, o mínimo que se espera é a imediata equiparação salarial da AGU com o MPF, além das verbas adicionais.

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