Digitalização de processos é obrigação do Judiciário, não das partes

É obrigação do Poder Judiciário a digitalização de processos físicos, não sendo possível a transferência dessa responsabilidade para as partes. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que viola a Constituição a resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que transfere tal obrigação.

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É obrigação do Poder Judiciário a digitalização de processos físicos, não sendo possível a transferência dessa responsabilidade para as partes
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Em seu voto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo, apesar de permitir que os órgãos do Poder Judiciário regulamentem a lei, impôs a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos ao Poder Judiciário.

Assim, afirmou, não há amparo legal que autorize a imposição de obrigar a digitalização dos processos às partes. "A Lei 11.419/2006 em nenhum momento remete às partes do processo a obrigação de digitalizar os autos físicos, não podendo, por conseguinte, mera resolução inovar na ordem jurídica, criando um dever de natureza processual não previsto em lei."

A ministra lembrou que esse tem sido o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Logo, complementou Dora Maria, o TRT, ao atribuir às partes encargo imputado ao Poder Judiciário à míngua de amparo legal, foi de encontro ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Clique aqui para ler a decisão.
TST-RR-826-77.2012.5.03.0137

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
15 de agosto de 2019 às 12:32

De fato, a digitalização dos processos físicos para que passem a tramitar na forma digital-eletrônica é responsabilidade do Poder Judiciário. Os tribunais não podem, portanto, ao regulamentar o processo eletrônico em autos digitais transferir essa obrigação para as partes. Contudo, o espírito de colaboração (ganha-ganha) que deve permear os atores do palco forense não é infenso a que a digitalização seja feita pelas partes ou por uma delas. Isso significa que a regulamentação deve ser no sentido de admitir a digitalização voluntária por qualquer das partes que, após desempenhar essa tarefa, entregaria a mídia digitalizada ao tribunal, o qual daria vista para a parte contrária verificar e eventualmente impugnar alguma incorreção, assinando-lhe prazo para essa manifestação, findo o qual, com ou sem impugnação, a mídia deve ser conferida pela Serventia no confronto dos autos originais, de tudo certificando-se. Estando tudo em termos, o juiz decretaria a conversão.
Esta, parece-me uma excelente solução a ser cogitada.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Luiz Aquino disse:
15 de agosto de 2019 às 13:35

Quem quiser atrasar o processo segue essa linha. Quem quiser adiantar o processo digitaliza e resolve o assunto rapidamente. Simples assim.

André da Rocha disse:
15 de agosto de 2019 às 20:30

De pronto eu pensei a mesma coisa, mas até mesmo a "digitalização voluntaria" exigiria dos cartórios toda uma grande operacionalização no sentido de disponibilizar e conferir os autos digitalizados/ físicos. E a demanda seria absurda (todos escritórios X 1 cartório), então como operar tudo isso?! Acaba por ficar inviável eu acredito.

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