É nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. Essa forma de citação só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular citação por edital em ação monitória para cobrança de R$ 1,2 mil. A citação foi determinada após o réu não ser localizado pelos Correios nem pelo oficial de Justiça.
A Defensoria Pública de Rondônia interpôs embargos à monitória, sustentando a nulidade da citação, já que não haviam sido esgotados todos os meios possíveis para encontrar o réu. O pedido, contudo, foi negado pelo juiz e pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. A Defensoria recorreu ao STJ.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, constatou que tanto o pedido de citação por edital como o despacho que o deferiu são posteriores a 18 de março de 2016. Por isso, competia ao juízo de origem observar as disposições legais referentes à citação por edital constantes no Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor naquela data.
"O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma existente no artigo 231, II, do CPC/1973, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos", disse o relator.
O ministro enfatizou que a citação feita por edital é exceção à regra e só poderia ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Cabia, portanto, à autora da ação empenhar-se para localizar o atual endereço do réu ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram improdutivos — hipótese em que poderia ser deferida a citação por edital. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.828.219

O CNJ recomendou aos Juízes, Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores, com exceção do STF, que antes de determinarem a citação por edital, seja confirmado o endereço ou verificado o paradeiro do (s) réu (s) por meio de convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário, como o Infojud (Sistema de Informações do Judiciário) e o Infoseg (Informações de Segurança).
Lembro de um caso no Juizado Especial Cível quando eu expedia ofícios, que depois de alguns anos o processo foi anulado porque o réu possuía, como disse a excelente advogada no pedido de nulidade "residência e domicílio de conhecimento de todos na cidade, porque o réu foi vereador".
E o fato é verídico.
Então, a peça "ovo", exordial, "de ingresso", vestibular, tinha incorreções culposas ou dolosas.
O CNJ recomendou aos Juízes, Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores, com exceção do STF, que antes de determinarem a citação por edital, seja confirmado o endereço ou verificado o paradeiro do (s) réu (s) por meio de convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário, como o Infojud (Sistema de Informações do Judiciário) e o Infoseg (Informações de Segurança).
Lembro de um caso no Juizado Especial Cível quando eu expedia ofícios, que depois de alguns anos o processo foi anulado porque o réu possuía, como disse a excelente advogada no pedido de nulidade "residência e domicílio de conhecimento de todos na cidade, porque o réu foi vereador".
E o fato é verídico.
Então, a peça "ovo", exordial, "de ingresso", vestibular, tinha incorreções culposas ou dolosas.
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