Ministro do STJ substitui preventiva sem fundamento por cautelares

A manutenção da prisão preventiva deve ser fundamentada. Nos casos em que isso não ocorre, pode ser substituída por medidas cautelares. Com esse entendimento, o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, afastou decreto prisional contra um policial civil de Minas Gerais.

STJ

STJMinistro Nefi Cordeiro, do STJ, entendeu que decreto de prisão não foi fundamentado 

No caso, o policial foi condenado a seis anos e dois meses de prisão em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva. A preventiva foi mantida em sentença.

A defesa do agente, feita pelo advogado Vitor Nascimento, impetrou Habeas Corpus no STJ após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negar o pedido. Para o TJ mineiro, as medidas cautelares seriam inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública.

O advogado reiterou que a condenação não autoriza que o magistrado não fundamente a manutenção da custódia cautelar na sentença. 

Ao analisar o HC, o ministro entendeu que a sentença condenatória negou o direito de apelar em liberdade, "não trazendo qualquer motivação concreta para a prisão, evidenciando a total ausência de fundamentos para o decreto prisional".

HC 541.244

Fernanda Valente

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

daniel disse:
23 de dezembro de 2019 às 10:43

Sé os dois ficarem de plantão vai ser uma festa garantida, pois soltam mesmo. É a ideologia garantida deles em que criminosos são vítimas do Estado e da sociedade

O IDEÓLOGO disse:
23 de dezembro de 2019 às 10:55

A prisão preventiva é instrumento legal aplicada em um inquérito policial ou no interior de ação penal, ou seja.
Tem legitimidade para requerê-la o Ministério Público e a autoridade policial, nos respectivos campos de atuação.
Em ação penal privada, como em casos de crimes contra a honra (que atingem a integridade moral da pessoa), a prisão preventiva pode também ser requerida pelo ofendido.
A prisão preventiva pode ser decretada nos seguintes casos:
crimes inafiançáveis – aqueles para os quais não há possibilidade de pagamento de fiança ou de liberdade provisória, ou seja, o acusado deve ficar preso até o seu julgamento. São considerados crimes inafiançáveis no Brasil (Constituição, art. 5º, incisos XLIII e XLIV): racismo, prática de tortura, tráfico de drogas, terrorismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado de Direito, crimes hediondos – tipos de crime considerados mais repugnantes para o Estado, nos quais há clara crueldade, como homicídio, estupro, latrocínio, entre outros;
crimes afiançáveis – quando as provas contra o réu são robustas.
nos crimes dolosos, quando o "rebelde primitivo" tenha sido condenado por crime da mesma natureza, com decisão transitada em julgado.
se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
A prisão preventiva visa a garantia da ordem pública e da ordem econômica, impedindo que o "rebelde" continue em seus ilícitos contra os cidadãos e contra a sociedade, além da garantia da instrução criminal, evitando que o processo sofra interferência nociva do criminoso e, finalmente, para assegurar a aplicação da norma penal.

O IDEÓLOGO disse:
23 de dezembro de 2019 às 10:55

A prisão preventiva é instrumento legal aplicada em um inquérito policial ou no interior de ação penal, ou seja.
Tem legitimidade para requerê-la o Ministério Público e a autoridade policial, nos respectivos campos de atuação.
Em ação penal privada, como em casos de crimes contra a honra (que atingem a integridade moral da pessoa), a prisão preventiva pode também ser requerida pelo ofendido.
A prisão preventiva pode ser decretada nos seguintes casos:
crimes inafiançáveis – aqueles para os quais não há possibilidade de pagamento de fiança ou de liberdade provisória, ou seja, o acusado deve ficar preso até o seu julgamento. São considerados crimes inafiançáveis no Brasil (Constituição, art. 5º, incisos XLIII e XLIV): racismo, prática de tortura, tráfico de drogas, terrorismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado de Direito, crimes hediondos – tipos de crime considerados mais repugnantes para o Estado, nos quais há clara crueldade, como homicídio, estupro, latrocínio, entre outros;
crimes afiançáveis – quando as provas contra o réu são robustas.
nos crimes dolosos, quando o "rebelde primitivo" tenha sido condenado por crime da mesma natureza, com decisão transitada em julgado.
se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
A prisão preventiva visa a garantia da ordem pública e da ordem econômica, impedindo que o "rebelde" continue em seus ilícitos contra os cidadãos e contra a sociedade, além da garantia da instrução criminal, evitando que o processo sofra interferência nociva do criminoso e, finalmente, para assegurar a aplicação da norma penal.

O IDEÓLOGO disse:
23 de dezembro de 2019 às 11:18

A prisão temporária ou provisória é aquela realizada por ordem da autoridade policial para permitir a eficiência da investigação policial.
É permitida ao na situação de existir elementos concretos que indiquem que o meliante possa atrapalhar a investigação, não tenha residência fixa ou a sua identificação se revele segura.
Existe rol taxativo dos crimes que exigem a prisão temporária:
a)extorsão.
b) sequestro ou cárcere privado.
c) roubo.
d) homicídio doloso
e) extorsão mediante sequestro.
f) estupro.
g) atentado violento ao pudor.
h) rapto violento.
i) epidemia com resultado de morte.
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
l) quadrilha ou bando.
m) genocídio.
n) tráfico de drogas.
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).

O IDEÓLOGO disse:
23 de dezembro de 2019 às 11:18

A prisão temporária ou provisória é aquela realizada por ordem da autoridade policial para permitir a eficiência da investigação policial.
É permitida ao na situação de existir elementos concretos que indiquem que o meliante possa atrapalhar a investigação, não tenha residência fixa ou a sua identificação se revele segura.
Existe rol taxativo dos crimes que exigem a prisão temporária:
a)extorsão.
b) sequestro ou cárcere privado.
c) roubo.
d) homicídio doloso
e) extorsão mediante sequestro.
f) estupro.
g) atentado violento ao pudor.
h) rapto violento.
i) epidemia com resultado de morte.
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
l) quadrilha ou bando.
m) genocídio.
n) tráfico de drogas.
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).

Marcos José Bernardes disse:
23 de dezembro de 2019 às 11:19

Nosso país realmente não é para amadores. Aqui definitivamente o rabo balança o cachorro. Como explicar que o sujeito fica preso sem culpa formada porque põe em risco a ordem pública e é solto depois de sentenciado, depois que sua culpa ficou evidenciada? Ou seja, preso sem sentença e solto após a sentença condenatória. Mas não deveria acontecer justamente o contrário??

O IDEÓLOGO disse:
23 de dezembro de 2019 às 11:35

O sociólogo, Jessé Souza, afirma que o homem cordial “é a concepção do brasileiro visto como vira-lata, ou seja, como o conjunto de negatividades: emotivo, primitivo, personalista e, portanto, essencialmente desonesto e corrupto” Patrimonialismo, por sua vez, “é uma espécie de amálgama institucional do homem cordial, desenvolvendo todas as suas virtualidades negativas dessa vez no Estado” (p. 191). Acrescenta-se Raymundo Faoro, autor de Donos do Poder, como o “historiador oficial” do liberalismo conservador brasileiro e que desenvolve o conceito de patrimonialismo.
Enfim, o problema, mesmo, é o caráter do brasileiro.
Ou seja, boa parte dos "rebeldes primitivos", voluntariamente, procurou o crime. Que sofram as consequências de seus atos impuros.

O IDEÓLOGO disse:
23 de dezembro de 2019 às 11:35

O sociólogo, Jessé Souza, afirma que o homem cordial “é a concepção do brasileiro visto como vira-lata, ou seja, como o conjunto de negatividades: emotivo, primitivo, personalista e, portanto, essencialmente desonesto e corrupto” Patrimonialismo, por sua vez, “é uma espécie de amálgama institucional do homem cordial, desenvolvendo todas as suas virtualidades negativas dessa vez no Estado” (p. 191). Acrescenta-se Raymundo Faoro, autor de Donos do Poder, como o “historiador oficial” do liberalismo conservador brasileiro e que desenvolve o conceito de patrimonialismo.
Enfim, o problema, mesmo, é o caráter do brasileiro.
Ou seja, boa parte dos "rebeldes primitivos", voluntariamente, procurou o crime. Que sofram as consequências de seus atos impuros.

Professor Edson disse:
23 de dezembro de 2019 às 12:54

Com fundamento ou não o ministro Nefi Cordeiro solta qualquer um, acompanho seu trabalho há 10 anos, tenho certeza.

Professor Edson disse:
23 de dezembro de 2019 às 12:54

Com fundamento ou não o ministro Nefi Cordeiro solta qualquer um, acompanho seu trabalho há 10 anos, tenho certeza.

Professor Edson disse:
23 de dezembro de 2019 às 12:58

Em junho de 2016, numa decisão monocrática, foi o ministro responsável pelo deferimento de um habeas corpus aos policiais envolvidos na morte de cinco rapazes, que haviam sido alvejados por ao menos 63 tiros, sendo um dos policiais também acusado de fraude processual por ter plantado uma arma no local do crime, o qual ficou conhecido como Chacina de Costa Barros.[7] Na ocasião, o ministro considerou não existir fundamentação sequer mínima no decreto de prisão do juiz de primeira instância

Professor Edson disse:
23 de dezembro de 2019 às 12:58

Em junho de 2016, numa decisão monocrática, foi o ministro responsável pelo deferimento de um habeas corpus aos policiais envolvidos na morte de cinco rapazes, que haviam sido alvejados por ao menos 63 tiros, sendo um dos policiais também acusado de fraude processual por ter plantado uma arma no local do crime, o qual ficou conhecido como Chacina de Costa Barros.[7] Na ocasião, o ministro considerou não existir fundamentação sequer mínima no decreto de prisão do juiz de primeira instância

O JR disse:
24 de dezembro de 2019 às 06:05

Comprometido com a ordem constitucional democrática, eis um juiz digno, independente, técnico e equilibrado.
Para ele, a despeito do ladrar da choldra sanguinária e predatória, a caravana da Justiça civilizada tem de passar...

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