Foi publicada nesta quinta-feira (19/12) lei que submete o pagamento dos honorários de sucumbência de advogados públicos ao teto constitucional. A Lei 13.957/2019 estabelece as diretrizes orçamentárias para 2020.

Conforme o texto, sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, "para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência”.
No Supremo
Em dezembro de 2018, a matéria foi questionada no Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República. O relator da ADI 6.053 é o ministro Marco Aurélio.
Sob o comando de Raquel Dodge, a PGR defendeu que a remuneração de servidores federais só pode ser alterada por lei específica, de iniciativa do presidente da República. Além disso, disse que eles não podem receber qualquer adicional, como estabelece a Constituição Federal.
Para a PGR, o pagamento de honorários de sucumbência para advogados públicos viola os princípios da legalidade e da moralidade.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi admitido como terceiro interessado na ação. O órgão defende que o recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração e não são pagos pelo ente público, mas pela parte vencida no processo.
Para os advogados públicos os honorários constituem o que se denomina vencimentos, diferente do vencimento-base.
Ultrapassados os limites constitucionais os honorários demonstram natureza inconstitucional.
Os advogados precisam colaborar com a Constituição.
Para os advogados públicos os honorários constituem o que se denomina vencimentos, diferente do vencimento-base.
Ultrapassados os limites constitucionais os honorários demonstram natureza inconstitucional.
Os advogados precisam colaborar com a Constituição.
A meu ver, o certo seria que os honorários de todos os advogados, e não só dos públicos, fossem limitados pelo teto remuneratório constitucional aplicado aos ministros do STF. Isso faria com que escritórios de advocacia deixassem de ser lavanderias de dinheiro de origem ilícita, no mínimo.
Na verdade, o atual governo elegeu, como bode expiatório, o funcionalismo público. Se os honorários não são verba do Estado, com que justificativa este limita o seu recebimento? Antes do incremento dos honorários, os advogados públicos eram os párias do conjunto de funções jurídicas do Estado, embora desempenhando serviço idêntico ao, por exemplo, do Ministério Público Federal e dos Juízes. Para idêntico trabalho, idêntica remuneração, coisa que não é respeitada no tocante aos advogados públicos. Ademais, o teto é para remuneração paga pelo Estado, o que não é o caso dos honorários. O que esse governo quer é continuar se apropriando dos honorários, de forma espúria...
Advogado público pode ter remuneração oriunda da advocacia privada, algo que um magistrado não pode fazer. Portanto, é um disparate querer equiparar estas carreiras sob o ponto de vista da remuneração.
Destinar honorários a servidor público é uma sem vergonhice só vista nas terras tupiniquins. E o pior! Deveriam deduzir dos honorários ganhamos os honorários pago! Com certeza o saldo seria negativo!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login