Os últimos anos têm sido difíceis. A racionalidade jurídica vem sendo substituída por “racionalidades instrumentais”, constituída de opiniões e juízos morais. Isso atinge, diretamente, o campo da interpretação das normas e, portando, a própria significação do Direito, cuja autonomia torna-se cada vez menor diante de seus predadores tradicionais: a política, a economia, a moral (e a religião). Quando o Direito vale menos do que um juízo desse quilate, a democracia fragiliza. Direito é o quê, afinal? Tentarei explicar esse fenômeno na sequência, na última coluna de 2019.
O julgamento das ADCs 43, 44 e 54 ilustra bem essa questão. Bastou o anúncio da procedência das ações para que os descontentes corressem e, mediante racionalidades instrumentais-estratégicas, tentassem mudar o resultado obtido legitimamente. No futebol, é o famoso “tapetão”: após a derrota em campo, o perdedor tenta uma “virada de mesa”, custe o que custar. No Direito, o único que não consegue mudar nada é o último da fila: o advogado. Este joga em desigualdade de armas. Também tentarei falar disso.
Os raciocínios finalísticos são assim: primeiro, busca-se a solução que mais agrada; depois, arruma-se um modo de justificá-la. Ao gosto da opinião pessoal. Basta lembrarmos do Procurador Carlos Lima, falando na Globo News: “Escolhemos um lado…”. Lembram?
Tudo isso se agrava quando instituições de garantia agem dessa maneira. Um agir ad hoc. Há um comportamento — inadequado em termos democráticos e de paridade de armas — que vem se mostrando cada vez mais frequente no cotidiano forense.
Explico: basta uma decisão não agradar ao Ministério Público para que, então, logo articule um conjunto de juízos de conveniência (chamo a isso de juízos morais) a fim de desconstituir aquilo que já se tinha construído com uma certa solidez no campo do Direito.
Trago um exemplo recente, dentre tantos que aqui poderia citar: a Operação Calvário, deflagrada em dezembro de 2018, que resultou na recente decretação da prisão preventiva de dezessete pessoas, incluindo o ex-Governador da Paraíba, a pedido do Ministério Público da Paraíba.
Após um ano de investigações — sigilosas —, o Ministério Público aguarda o final do ano-judiciário para ajuizar medida cautelar inominada, requerendo ao Tribunal de Justiça da Paraíba a decretação da prisão preventiva de dezessete pessoas, além do deferimento de diversos mandados de busca e apreensão. Veja-se que pouca gente comenta esse assunto, misturado às notícias de natal e final de ano. Ano duro, diga-se.
Ora, isso não constitui manifesto agir estratégico? Todos sabem que este tipo de medida, adotada à véspera do recesso forense, dificulta o exercício da defesa (paridade de armas?), cujos pedidos são examinados em regime de plantão e, caso indeferidos, pautados somente após o carnaval…
Alguém dirá que tudo é mera coincidência. Mas tem mais. Consta que, apesar do longo período de investigações, o pedido de prisão preventiva se baseou, exclusivamente, no teor de delações premiadas realizadas, todas elas, por pessoas presas preventivamente, cujos acordos resultaram na liberdade provisória dos colaboradores. Esse filme já é conhecido, pois não? Então, qual é o busílis? Simples. No apagar das luzes, o MP requereu a decretação da prisão preventiva contra entendimento já assentado — e aqui reside o problema —, expressamente, pelo Supremo Tribunal Federal, que já disse que a simples palavra do delator não serve para subsidiar — plenipotenciariamente — oferecimento de denúncia e nem mesmo para a decretação de prisão preventiva. Será que os agentes da força-tarefa desconhecem essas decisões da Suprema Corte?
Ironia da coisa, na data de anteontem (24/12) o Presidente sancionou a Lei nº 13.964 (Projeto Anticrime), cujo §16 do artigo 4º estabelece, precisamente, que “medidas cautelares pessoais” e “recebimento de denúncia” não serão decretadas com fundamento apenas nas declarações do colaborador. É pouco? A nova lei apenas repete o entendimento pacífico da jurisprudência do STF.
Também consta que, em sede de habeas corpus, a defesa obteve a concessão de liminar no Superior Tribunal de Justiça (e por seguir a jurisprudência, o STJ foi muito criticado), que determinou a imediata soltura do ex-Governador da Paraíba, sob o argumento — seguindo jurisprudência sedimentada — de o que decreto prisional recorreu a “gravidade dos fatos” aliadas a um conjunto de “situações aparentes” e “elementos naturalísticos desatualizados”. É pouco? Mas já não há jurisprudência pacífica sobre isso?
Liberado o acusado, o Ministério Público — desta vez o Federal — voltou à carga com a interposição de agravo. Legítimo? A resposta é solenemente não. Um advogado pode até — como “jus esperneandi” — tentar interpor recursos já chamuscados pela jurisprudência. Pode ser multado ou enfrentar problemas éticos. Porém, o advogado não é agente político do Estado.
Mas o MP, sim. Este é o ponto, para mim, de fundamental importância. O Ministério Público — e este texto é uma ode a um Ministério Público imparcial e não estrategista — é um agente político que possui as mesmas garantias da magistratura. Por que será que o MP ganhou as garantias da magistratura? Simples. Para não se comportar como um advogado que é parte. Deve, pois, ser imparcial, como exige o Estatuto de Roma (art. 54 — incorporado ao Brasil em 2002 e muito citado nas decisões da Lava Jato) e as mais desenvolvidas democracias do mundo (EUA, Itália, Alemanha). Lhe é vedado se comportar de forma ilegal e meramente estratégica, como venho dizendo de há muito, eu que pertenci 28 anos, com muito orgulho, à essa Instituição de Alfredo Valadão, cuja função não é a de perseguir pessoas a qualquer custo e, sim, a de, como dizia Valadão, para além dos Poderes tradicionais, defender a sociedade, denunciando abusos, vindos deles de onde vierem, inclusive do próprio Estado (leia-se, o próprio MP e o Poder Judiciário). É pouco?
Como explicar o manejo de um agravo que é descabido e manifestamente contrário à jurisprudência da Corte? No âmbito do STJ, é pacífico que não cabe agravo contra decisão desse quilate. Pacífico, aqui, quer dizer: “é lei” no sentido de ser um precedente. Nada há a fazer senão aceitar o dito. Aliás, do modo como esse precedente foi construído, sequer há como fazer distinguishing.
Diante desse quadro, pergunto o que venho me perguntando: é este o comportamento (agir estratégico + pedido de prisão sem fundamento + interposição recurso descabido) que se espera de uma instituição de garantias, tal qual o Ministério Público? Aliás, o Supremo Tribunal já alertou sobre o agir estratégico de juízes e promotores (ler aqui). O caso Richa, do Paraná, é um bom exemplo do que estou falando hoje, aqui. A coisa não é nova. Por que tamanha compulsão em ignorar questões processuais penais — e isso vem sendo repetido diuturnamente — sedimentadas no Supremo Tribunal Federal?
Mas, afinal, o quero dizer com tudo isso, na última coluna do ano? Apenas uma coisa prosaica, que aqui reitero depois de décadas que escrevo sobre isso. Quero dizer e lembrar que o Direito tem um grau de autonomia. O Direito deve ser aplicado com coerência e integridade (art. 926 do CPC). Nem o judiciário e nem o MP podem surpreender. Eles são o próprio Estado. E as garantias processuais existem justamente contra esse poder estatal. O próprio Judiciário, uma vez que sedimenta jurisprudência legítima (de acordo com a CF, é claro e não contra essa) somente pode deixar de aplicar seus próprios entendimentos quando for o caso de distinguishing no caso concreto. As instituições devem proporcionar confiança. Previsibilidade. Não se pode correr sozinho e chegar em segundo lugar.
Se tenho direito a um habeas corpus, não há juízo moral ou político que possa impedir a concessão. Como Procurador de Justiça, assim procedia. É a confiança que o Direito deve passar à sociedade. Processo é garantia. É forma dat esse rei. Processo é protocolo, de aplicação obrigatória. É como o raio X do aeroporto. Ele é que garante a segurança do voo. Essa segurança não pode depender de juízos morais do manejador do raio X, se me permitem a comparação. E se há a concessão do HC dentro da lei, não há juízo-moral-de-descontentamento que pode bulir com a liberdade — seja de quem for, do mais perigoso dos meliantes ao menos perigoso.
Aproveito, aqui, para denunciar um novo fenômeno que vem se consolidando: o realismo jurídico de segundo nível. Já não basta o de primeiro nível. Explico: realismo é quando o Direito legislado acaba sendo o que o judiciário diz que é (coisa com a qual não concordo, porém, uso, aqui, para argumentar). Daí a pergunta: por que, então, o próprio judiciário — e o MP — desobedecem a esse Direito, fazendo um Direito de segundo ou terceiro nível, como se a jurisprudência fosse um palimpsesto? Por exemplo, se há entendimento pacífico de que delação isolada não comporta denúncia nem prisão e coisas assim, por qual razão então o Direito — já dito pelo judiciário — passa a ser outro, por conveniência de quem o maneja? Nessa nova fenomenologia, o cidadão — e não interessa quem seja ele — fica à mercê dos juízos morais feitos sobre os juízos morais já feitos, com o que se constroem camadas de raciocínios. Há limites? Eis a questão.
Tomas da Rosa Bustamante, professor coordenador da pós-graduação da vetusta UFMG, lembra que Joseph Raz, o mais importante positivista exclusivo vivo, escreveu já na década de 70, que o Estado de Direito (rule of law) é um princípio que existe para servir de contraponto aos riscos que a existência de um sistema jurídico gera. O risco de apropriação do Direito e sua utilização como arma política, sempre esteve presente. Isto porque o direito é capaz de oprimir. Salva e oprime. O rule of law protege o próprio Direito contra o uso distorcido dele mesmo.
Foi pensando nisso que batalhei mais um ano na busca da concretização daquilo que ajudei a colocar no art. 926 do CPC-2015: a jurisprudência dos tribunais deve ser estável, integra e coerente. Por quê? Porque necessito ter razões para acreditar que o judiciário acredita nas suas próprias decisões, que o MP será imparcial, que o Direito tem um grau de autonomia, que garantias devem ser deferidas mesmo que os agentes estatais (PJ e MP) desgostem de seu conteúdo.
Se há um pedido a ser feito para 2020, é este, que retiro de Dworkin: decisões judiciais (e isso se aplica ao MP) devem ser por princípio e não por política ou moral (nesse sentido, meus livros Verdade e Consenso, Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica, Dicionário de Hermenêutica e O que é Isto – Decido Conforme Minha Consciência, entre outros). E agir por princípio quer dizer o contrário do agir estratégico, de fins e resultados. Agir por princípio quer dizer: mesmo que eu não goste do réu, tenho de lhe conceder o Direito.
Feliz 2020 a todos leitores.
Bom dia professor.
O senhor detesta, mas, nesse guarda e não guarda comida, e como aparentemente o senhor não escreve das montanhas, trago um recado de um conhecido que é médium. Sou católico, mas ele não gosta de redes sociais e outras coisas tecnológicas. As vibrações dele são na espiritualidade.
O senhor não gosta da moral no direito. Todavia, esta deveria nortear o legislador. Mas cá entre nós, que moral é aquela?
Voltando ao recado psicografado.
As vítimas de todos os atos criminosos, decorrentes de inúmeros crimes de corrupção, em especial na área da saúde, dizem que o senhor não está indo bem. Estado de direito é uma coisa, sociedade com punição prescrita (ação) é outra. É esse recado não é sobre a operação Calvário, mas para quase todas que envolve crimes do colarinho branco,.
Uma das mensagens diz, que mesmo do além (não tenho elementos para explicar o que é isso), as vítimas não conseguem entender este "estado de coisas". Os criminosos não são alcançados por qualquer justiça? Enfim, sou apenas o mensageiro do mensageiro.
Bom 2020. Tenho certeza de que será um bom ano.
Aproveite a saúde, que as pessoas das mensagens não tem.
O nível de imbecilidade, idiotice e boçalidade anda elevado. Até medium apareceu nos comentários!
Não sei se há esse fim espiritual, mas certamente há um indício de esquizofrenia....
"Para Heidi M. Hurd a lei não pode exigir de nós que façamos o que a moral proíbe. Ao longo da defesa de seu ponto de vista, Hurd discute minuciosamente importantes questões da filosofia do direito, da teoria do direito criminal e da filosofia penal, bem como da filosofia moral e da teoria da responsabilidade profissional.
Investigando teorias sobre a autoridade da lei, nossos compromissos com a democracia, a separação dos poderes e o estado de direito, Hurd argumenta que a lei não pode compeliras pessoas a ferir a moral. A função da moral é incompatível com as filosofias morais consequencialistas e as deontológicas. Ao final, Hurd mostra que nossa melhor teoria moral é aquela para a qual o êxito de um agente não depende do fracasso moral do outro" (Comentários gerais sobre o livro).
"Para Heidi M. Hurd a lei não pode exigir de nós que façamos o que a moral proíbe. Ao longo da defesa de seu ponto de vista, Hurd discute minuciosamente importantes questões da filosofia do direito, da teoria do direito criminal e da filosofia penal, bem como da filosofia moral e da teoria da responsabilidade profissional.
Investigando teorias sobre a autoridade da lei, nossos compromissos com a democracia, a separação dos poderes e o estado de direito, Hurd argumenta que a lei não pode compeliras pessoas a ferir a moral. A função da moral é incompatível com as filosofias morais consequencialistas e as deontológicas. Ao final, Hurd mostra que nossa melhor teoria moral é aquela para a qual o êxito de um agente não depende do fracasso moral do outro" (Comentários gerais sobre o livro).
Professor Lenio. O texto é ótimo como sempre. Concordo com sua ideia central, que é a necessidade de todos respeitarmos a regra do jogo em um regime democrático. Todavia, também deve ser respeitada a lei no sentido inverso da coisa, ou seja, mesmo quando o juiz tem dó do réu, não podendo querer beneficiá-lo a todo custo, contra legem. Seja desvirtuando a jurisprudência sobre insignificância, seja usando excludentes de ilicitude para situações esdrúxulas e manifestamente inaplicáveis, seja aplicando penas restritivas de direito incabíveis ou encaminhando para a justiça restaurativa, sem base legal e, assim, desvirtuando o due process of law. A esse conjunto de práticas denomino "coitadismo penal", que traz elevada sensação de impunidade para a sociedade e muita insegurança jurídica para os operadores do direito. Além disso, gostaria que o Sr. falasse mais do pacote anticrime, principalmente do juiz de garantias e se ele atende ao juiz natural e à autonomia dos tribunais, se é constitucional o instituto, afastado qualquer juízo moral da questão. Aguardo ansiosamente! Forte abraço!
Falta verba para saúde, educação e segurança. Porém, é moral roubar o dinheiro publico para aqueles que "andam suspirando pelas alcovas."
O professor é amigo do Lula, amigo do PT, amigo dos defensores do Lula, amigo do Haddad, amigo do José Dirceu, amigo dos grandes escritórios de advocacia, a parcialidade é gritante, praticante e radical.
O professor é amigo do Lula, amigo do PT, amigo dos defensores do Lula, amigo do Haddad, amigo do José Dirceu, amigo dos grandes escritórios de advocacia, a parcialidade é gritante, praticante e radical.
Há um' iluminiilismo" despotico esclarecido nas cortes. Ministros purpurinas abanam seu leque e reviram os olhos para cima. Não há mais paciência mas há um espectro popular de um jipe e um soldado e o medo, embora sensível é disfarçado com espetáculos. É necessário jogar cristãos aos leões. A plateia patuleia está sedenta e o quadro ingresso é caro.
"The Judge Can Do No Wrong" evidência o caráter autoritário e este é o único realismo jurídico evidente. Note que no meu caso, a palavra realismo apresenta duplo sentido que se adequa a realidade brasileira. Parte tanto da ideia utopista e fantasiosa da verdade real, uma espécie de imagem ( manipulável) levada ao juiz, quanto ao seu sentido da ciência política e relações internacionais " o mundo é o que é" /" o mundo é o que não é" uma espécie de gato de Schrödinger da metafísica estatal.
Sejamos claros, esses elementos tomaram conta da corte, por motivos hobbesianos, houve cínica majoração para se apresentar uma solução milagrosa, o elixir da juventude.
Em um passo de mágica o Lupus Iluminista da Corte deu razão a Voz Zap Vox Dei, que esconde uma engrenagem obscura de impulsionamento patrocinado, psicologia de guerra e formação de consenso. E além disso o iluminista, começou a enamorar o mercado, através do oráculo bolsa de valores que diariamente nós diz se vai ter chuva ou sol, se vai ter Miami ou não.
"Os sonâmbulos agora rangem os dentes" é necessário manter a população em risco oclocrata para justificar a tirania ascendente. O líder, um timoncrata platônico( nos dois sentidos), narcisista, galhofeiro, um Branca Leone miliciano, um Quixote malicioso ou melhor um Darth Vader bufāo, com aliados inusitados, Olavos, Olivas e oLavajatismo dos burocratas. Mammon resplandece sobre estes iluminiilistas.
Professor Lenio. O texto é ótimo como sempre. Concordo com sua ideia central, que é a necessidade de todos respeitarmos a regra do jogo em um regime democrático. Todavia, também deve ser respeitada a lei no sentido inverso da coisa, ou seja, mesmo quando o juiz tem dó do réu, não podendo querer beneficiá-lo a todo custo, contra legem. Seja desvirtuando a jurisprudência sobre insignificância, seja usando excludentes de ilicitude para situações esdrúxulas e manifestamente inaplicáveis, seja aplicando penas restritivas de direito incabíveis ou encaminhando para a justiça restaurativa, sem base legal e, assim, desvirtuando o due process of law. A esse conjunto de práticas denomino "coitadismo penal", que traz elevada sensação de impunidade para a sociedade e muita insegurança jurídica para os operadores do direito. Além disso, gostaria que o Sr. falasse mais do pacote anticrime, principalmente do juiz de garantias e se ele atende ao juiz natural e à autonomia dos tribunais, se é constitucional o instituto, afastado qualquer juízo moral da questão. Aguardo ansiosamente! Forte abraço!
Alguém avisa ao Prof Lenio que cabe ao Legislativo legislar e não ao STF. Então, embora o julgamento das ADCs 43, 44 e 54 tenha sido favorável a constitucionalidade do art 283 do CPP, isso não implica uma posição definitiva sobre o tema, pois o CN pode modificar esse artigo ou outros ou até mesmo inserir uma PEC para volta da prisão após condenação em 2a instância. Aliás, é prerrogativa dele.
E então os comentários eram mais jurídicos e menos estultices de quem se formou nas uniesquinas deste Brasil a fora.
Espero que o professor Lênio não gaste seu tempo e seu humor lendo as bobagens que pululam por aqui.
Que em 2020 (número bonito) o fim de tudo pareça mais distante do que se fez parecer em 2019.
O Congresso Nacional que temos anda de fazer coisas que não se sabe se é para rir ou para chorar. O art. 60, §4º, inc. VI, da CF/88 parece que não entra na conta de alguns congressistas. As cláusulas pétreas não ingressaram na nossa Constituição do nada. Estão presentes na Constituição italiana de 1947 (art. 139), na Lei Fundamental da República Alemã de 1949 (art. 79, alínea 3), na Constituição Francesa de 1958 (art. 89, alínea 5), e na Constituição da República Portuguesa de 1976 (art. 290), como característica comum Constituições que foram promulgadas após governos autoritários ou totalitários.
Quem era chegado a esse apelo à moral, aos "valores cristãos", e aparecia exaltado em comícios públicos por lideranças evangélicas, e quando perdia colocava a matéria em votação novamente, até ganhar, era Eduardo Cunha...
Agora é senador que para imprensa de cativeiro do nada perde o sobrenome nas notícias...
E essa conversa mole de que o Juiz de Garantias vai garantir impunidade e lentidão no processo penal. Particularmente seria melhor para todos que os julgamentos na esfera penal desde a primeira instância fosse colegiado. Realizada a instrução, as provas são apresentadas ao colegiado, os debates orais são realizados, e vem o julgamento. O Juiz Natural é aquele designado para julgar, sem se contaminar cognitivamente pela instrução. Lógico que o processo de julgamento se tornando mais imparcial, mais oral, mais acusatório, não será bem aceito por juiz que se julga combatente do crime. Juiz não combate crime, não tem função de combater crime, e se assim acredita não serve para ser juiz pois lhe falta imparcialidade. Juiz aplica a lei, analisa as provas dos autos, e decide. Quem combate crime é a Polícia e o Ministério Público.
Alguns componentes do pacote anti crime vão acabar sendo submetidos ao Controle Concentrado de Constitucionalidade, e quiçá controle concentrado de Convencionalidade. Na Europa vários países adotam a prisão perpétua, mas por força de julgamentos do TEDH, em prazos que variam de 16 a 20 anos se torna obrigatório a realização de audiências para revisão da pena em comutação à liberdade condicional. Cita-se e Áustria, Bélgica, República Tcheca, Estônia, Alemanha, Lituânia, Luxemburgo, Polônia, Romênia, Rússia, Eslováquia, Eslovênia, Suíça e Turquia. Pelo menos em três países — Portugal, Noruega e Espanha — não existe prisão perpétua. h/prensa/notas/2019/081.asp
No caso CASE OF HUTCHINSON v. THE UNITED KINGDOM ficou determinado que o prazo máximo para haver revisão da prisão perpétua é de 25 anos.
Considerando que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos é muito mais rigoroso com a matéria, se o STF não revisar o ponto poderá vir mais condenações internacionais.
O que posso lançar agora é solução amistosa, a Argentina comutando, em solução amistosa com CIDH, a Comissão, a pena de prisão perpétua.
https://www.oas.org/pt/cid
Não que discorde de penas duras, mas deve haver um mecanismo para revisão das penas a partir de 20 anos.
Enfim, é a Advocacia que tem o dever de levantar essas bandeiras, particularmente a Advocacia Criminal, enfrentando uma verdadeira quinta coluna falangista de civilistas, previdencialistas, trabalhistas e afins que se julgam mais conhecedores de direito penal e processual penal que os colegas criminalistas, há os que tem por hábito dizer que criminalista não é advogado digno... toca-se o barco...
Há boas referências para análise, no NETFLIX "A 13ª Emenda" é imperdível.
No âmbito do processo penal existe o eterno embate entre a absolvição e a condenação.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Alguns doutrinadores, aproveitando-se do momento histórico para proteção dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador britânico Erick Hobsbawn e adaptada ao contexto brasileiro, direcionaram todos os seus argumentos contra o direito e processo penal, com o objetivo de eliminar o "entulho legal repressivo". Para tanto, elevaram a presunção de inocência a verdadeiro dogma, com fortalecimento do criminoso e enfraquecimento da sociedade.
Depois da decisão do STF, a consequência foi o desequilíbrio da balança da Justiça, com a criação de uma sensação de impunidade, que faz o povo perder a confiança no sistema de leis.
Uma das consequências, de ordem sociológica, foi o incremento da segurança privada, com a contratação de vigilantes, e em pequeno grau, é verdade, a adoção do linchamento pelo povo.
Se a voz do povo é a voz de Deus, este é um criminoso.
Os iluminados, com os seus pensamentos, conseguiram produzir efeito inverso na sociedade: a barbárie foi instalada, através de seu braço ideológico, chamado Garantismo, produto do acolhimento impensado de ideias vigentes em sociedades que não possuem os problemas seculares que atingem a comunidade brasileira.
O STF em sua missão de proteção da sociedade, através da Constituição, recuou, e permitiu a saída das prisões de infamantes, apodrecidos e mentecaptos rebeldes primitivos.
Homicidas, pederastas, insinuantes estelionatários, latrocidas, feminicidas, estupradores, enfim, "elementos inaptos ao convívio social, estão prontos a reavivar o currículo criminoso.
No âmbito do processo penal existe o eterno embate entre a absolvição e a condenação.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Alguns doutrinadores, aproveitando-se do momento histórico para proteção dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador britânico Erick Hobsbawn e adaptada ao contexto brasileiro, direcionaram todos os seus argumentos contra o direito e processo penal, com o objetivo de eliminar o "entulho legal repressivo". Para tanto, elevaram a presunção de inocência a verdadeiro dogma, com fortalecimento do criminoso e enfraquecimento da sociedade.
Depois da decisão do STF, a consequência foi o desequilíbrio da balança da Justiça, com a criação de uma sensação de impunidade, que faz o povo perder a confiança no sistema de leis.
Uma das consequências, de ordem sociológica, foi o incremento da segurança privada, com a contratação de vigilantes, e em pequeno grau, é verdade, a adoção do linchamento pelo povo.
Se a voz do povo é a voz de Deus, este é um criminoso.
Os iluminados, com os seus pensamentos, conseguiram produzir efeito inverso na sociedade: a barbárie foi instalada, através de seu braço ideológico, chamado Garantismo, produto do acolhimento impensado de ideias vigentes em sociedades que não possuem os problemas seculares que atingem a comunidade brasileira.
O STF em sua missão de proteção da sociedade, através da Constituição, recuou, e permitiu a saída das prisões de infamantes, apodrecidos e mentecaptos rebeldes primitivos.
Homicidas, pederastas, insinuantes estelionatários, latrocidas, feminicidas, estupradores, enfim, "elementos inaptos ao convívio social, estão prontos a reavivar o currículo criminoso.
Não perco tempo lendo artigo de esquerdopatas.....
Como não tenho mais paciência com a Parcialidade de StarStreck, leio direto os comentários. Aí vejo: Advogado com OAB 116 mil (cheirando leite) chamando os outros de néscios (comédia). Servidor (nível médio) de balcão se achando Jurisconsulto do 3o milênio, e agora, pasmem - apareceu o CHICO XAVIER. Que venha 2020 com muitas quinta feiras cômicas!!!
É a democratização do debate jurídico, com o contributo dos meios eletrônicos e telemáticos.
É a democratização do debate jurídico, com o contributo dos meios eletrônicos e telemáticos.
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