O "projeto anticrime" apresentado pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, na segunda-feira (4/2), foi recebido com entusiasmo por boa parte da sociedade, de setores do Ministério Público, do Judiciário e da mídia. Entretanto, está sendo duramente criticado por vários institutos de Direito, Defensoria Pública, OAB, professores e juristas. Sem esmiuçar ponto a ponto da proposta — o que será feito oportunamente — é necessário, desde logo, deixar assentado algumas premissas.
O projeto parte de uma equivocada e ultrapassada fórmula de que o recrudescimento da pena, a criação de novos tipos penais, a mitigação de direitos e garantias e o endurecimento da execução penal levarão à redução da violência e da criminalidade.
A experiência legislativa demonstra, inequivocamente, que não há relação alguma entre leis que privilegiaram o endurecimento do sistema penal com a redução da criminalidade (vide a Lei 8.072/90, sobre crimes hediondos). Pelo contrário, medidas baseadas na política criminal da “lei e da ordem” têm levado ao encarceramento em massa, principalmente dos mais vulneráveis, e ao colapso do sistema penal. Não é demais martelar que o Brasil tem a terceira maior população carcerária do planeta e a que mais cresce proporcionalmente.
Em alerta aos punitivistas, Tiago Joffily e Airton Gomes Braga já destacaram que “o problema é que a imaginada correlação entre encarceramento, de um lado, e redução da criminalidade, de outro, nunca foi demonstrada empiricamente. Ao contrário, as mais recentes e abrangentes pesquisas empíricas realizadas sobre o tema apontam para a inexistência de qualquer correlação direta entre esses dois fenômenos, havendo praticamente consenso entre os estudiosos, hoje, de que o aumento das taxas de encarceramento pouco ou nada contribui para a redução dos índices de criminalidade”[1].
No Brasil, as últimas décadas foram marcadas por uma verdadeira “inflação legislativa”. A nomorreia penal (Carrara) se deve à uma série de fatores, que vão desde o forte apelo popular, passando pela influência midiática e até a demagogia dos legisladores. Lamentavelmente, o chamado “populismo penal” vem dominando a política criminal atual. As leis penais no Brasil são elaboradas sem qualquer verificação prévia e empírica de seus verdadeiros impactos sociais e econômicos.
A cultura punitiva — revelado no projeto em comento — que se traduz no uso abusivo e sistemático da pena privativa de liberdade abandona princípios fundamentais insculpidos na Constituição da República, como o da estrita legalidade, da intervenção mínima e da presunção de inocência.
O problema da criminalidade, no dizer de Hassemer e Muñoz Conde[2], é, pois, antes de tudo, um problema social e vem condicionado pelo modelo de sociedade. Seria ilusório, por tanto, analisar a criminalidade a partir de um ponto de vista natural, ontológico ou puramente abstrato, desconectado da realidade social em que a mesma surge.
Do ponto de vista criminológico, para a compreensão da criminalidade, é necessário estudar a ação do sistema penal, iniciando pelas normas abstratas até a ação das chamadas instâncias oficiais (polícia, Ministério Público, juízes e o sistema penitenciário)[3].
Numa sociedade de classes, destaca Nilo Batista, “a política criminal não pode reduzir-se a uma ‘política penal’, limitada ao âmbito da função punitiva do estado, nem a uma ‘política de substitutivos penais’, vagamente reformista e humanitária, mas deve estruturar-se como política de transformação social e institucional, para a construção da igualdade, da democracia e de modos de vida comunitária e civil mais humanos”[4].
Por tudo, acreditar-se que o “projeto anticrime” que focou exclusivamente em uma equivocada política criminal, voltada tão-somente para repressão, com flexibilização de direitos, deva ser rejeitado. A sociedade, goste ou não, precisa compreender que a melhor política criminal é justamente aquela da substituição do Estado penal pelo Estado do bem-estar social.
[1] Disponível em <http://emporiododireito.com.br/alerta-aos-punitivistas-de-boa-fe-nao-se-reduz>.
[2] HASSEMER, Winfried e MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la criminologia. Valencia: Tirant lo blanch libros, 2001.
[3] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.
[4] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990.
A realidade, ao contrário do que o advogado quer fazer acreditar, mostra que o nosso processo penal é um total fracasso. Quem sabe se todos os cidadãos tiverem como ganho a mesma remuneração que o nobre advogado consegue mensalmente, talvez a criminalidade se reduza substancialmente. Mas, como isso é utopia, o endurecimento da lei penal tem como foco inibir a criminalidade como também evitar reincidência por parte dos que já cometeram crimes. Parece que o nobre advogado tem dificuldade de assimilar isso.
A repercussão do intitulado "Projeto anticrime" na sociedade brasileira merece uma estudo a parte. De início, podemos identificar a forma inocente e impensada com que a grande maioria vem tratando da questão. Para esses, de um lado está o "Projeto" como solução para os problemas penais, e de outro aqueles que são contra o "Projeto" porque querem que a criminalidade permaneça como está ou até aumente. Nota-se aqui a velha ideia da dualidade, que tanto encanta os mais simples. Bem versus mal. Macho versus fêmea. Direita versus esquerda. Flamengo versus Fluminense. Nessa simplicidade, pouquíssimos se empenham em analisar o "Projeto" na sua essência, ultrapassando o conceito primário no sentido de que a mudança objetiva "combater o crime".
O "Projeto anticrime" idealizado pelo ex-juiz federal Sergio Moro e outros agentes públicos, ao contrário do que parece, não objetiva de nenhuma forma combater o crime, mas apenas e tão somente aumentar o poder dos agentes públicos. O projeto, em verdade, diminui as garantias dos jurisdicionados (enquanto boa parte das pessoas acredita que essa diminuição de garantias afetaria somente "bandidos"), aumenta penas e torna mais fácil a condenação de inocentes e perseguidos, e mais nada. O "Projeto" nada tem de novo. É tão velho quanto o Estado de Direito, e já foi aprovado e implementado centenas de vezes em diversos outros países que se deixaram seduzir por discursos totalitários, gerando apenas e tão somente aumento da criminalidade, das injustiças, e abusos estatais infinitos, exigindo por vezes enormes sacrifícios para que fossem afastados. Infelizmente, encarceramento em massa, prisões insalubres, vista grossa para crimes cometidos por juízes e promotores no exercício da função, sistemático abuso estatal visando certos objetivos, etc., estão em moda no Brasil. Na medida em que essa política avança, com certo apoio popular, o sofrimento coletivo avançará na mesma proporção, como já ocorreu em inúmeros países em outras épocas.
Infelizmente este tema foi contaminado em grande parte por paixões político-ideológico-partidárias. Basta ver o teor das críticas em geral (não só nos comentários deste artigo, mas nos demais sobre o assunto).
Há, porém, dois pontos que o leitor pode observar (e aqui me refiro sobretudo ao leitor sem formação jurídica e aos estudantes): o Primeiro deles é a pessoalidade dos textos, a clara intenção de menoscabar, de denegrir ou de qualquer forma lançar juízos depreciativos; o Segundo ponto é ainda mais simples e objetivo, bastando verificar a opinião sobre o projeto.
Explicando melhor, existe um campo de avaliação possível e racional a respeito deste projeto, do mesmo modo que um determinado imóvel tem um valor de mercado que oscila entre um mínimo e um máximo (mal comparando). Assim, no caso do projeto, qualquer opinião que não o considere (numa avaliação bastante severa e exigente) no mínimo "bom", não merece maior atenção.
... é porque o projeto é bom para o Brasil.
Tenho para mim (e creio que posso falar por grande parte da população) que se os criminalistas e a esquerda criticam o projeto é pq ele é muito bom para o cidadão comum.
O resto é mimimi...
Primeiro ponto, a grande quantidade de leis criminais quando não abrandaram as consequências do crime diretamente, trouxeram no seu amago escondido tal abrandamento, veja a lei que alterou o conceito de arma no crime de roubo, imposição política da época; segundo ponto, a maioria das leis foram no sentido de facilitar a vida do condenado e, quando a lei não conseguiu o Judiciário, leia-se Supremo, afinado com tal política o fez. De 1990 para cá o que se fez foi abrandar as consequências legais do crime. Façam as seguintes pesquisas (não precisa ler Bhentan, Carrara, nem o Italiano), quando negros pobres da periferia foram mortos por negros pobres da periferia? Quantos reincidentes pobre da periferia voltaram a matar negros pobres da periferia após serem beneficiados com a liberdade com o argumento de serem negros pobres da periferia? Quantas mulheres fora presas, ou assumiram o papel de autor após a lei da primeira infância? Em uma cidade, não muito distante daqui decuplicou o número de homicídios praticados por mulheres, fenômeno que já ocorreu com o ECA. Claro que o encarceramento não é a solução final. Mas qualquer medida ressocializadora deve vir ao final da pena retributiva, as duas, juntas, como se quer é impossível. Rigorosa fiscalização do egresso, emprego, e estudo ao final do cárcere pode render bons frutos para daqui 50 a 100 anos.
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