Juízes entendem que não devem seguir jurisprudência, diz pesquisa

Os juízes brasileiros não gostam muito de seguir jurisprudência e nem são apegados a precedentes. De acordo com pesquisa sobre o perfil da magistratura divulgada nesta segunda-feira (11/2) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a maioria dos juízes, de primeira e de segunda instância, acha que o sistema de precedentes prejudica sua independência profissional.

Dorivan Marinho/SCO/STF

Maioria dos juízes brasileiros acha que sistema de precedentes afeta sua independência, mostra pesquisa da AMB

De acordo com a pesquisa, 52% dos juízes de primeiro grau entendem que não devem se pautar por jurisprudência. Até mesmo os ministros, responsáveis por criar os precedentes e súmulas, são ressabiados com o sistema: 55% dos 20 entrevistados pela pesquisa concordam que o magistrado deveria poder decidir sem se pautar necessariamente pelo sistema de súmulas e precedentes vinculantes.

Ao mesmo tempo, no entanto, a maioria esmagadora dos juízes concorda que o sistema de precedentes garante maior velocidade e segurança jurídica à atividade jurisdicional e, portanto, maior racionalização do Judiciário. A pesquisa “Quem somos: a magistratura que queremos” ouviu cerca de 4 mil magistrados.

Questão: O(a) magistrado(a) deveria poder decidir sem se pautar necessariamente pelo sistema de súmulas e precedentes vinculantes.
  Concorda Discorda
1º grau 51,8% 48,2%
2º grau 51,3% 48,7%
Inativos 66,6% 33,3%
Ministros 55% 45%
Questão: O sistema de súmulas e precedentes vinculantes afeta a independência do(a) magistrado(a) em sua interpretação das leis e em sua aplicação.
  Concorda Discorda
1º grau 51,5% 48,4%
2º grau 56,5% 43,6%
Inativos 63,9% 36%
Ministros 40% 60%

É um dado alarmante, aponta o constitucionalista Lenio Streck. O Código de Processo Civil de 2015 acabou com o que o jurista chama de "livre convencimento". Os artigos 926 e 927 do CPC enumeram o que os juízes e tribunais devem observar quando forem tomar decisões, minimizando a influência de interpretações pessoais.

Para Lenio, "a pesquisa desnuda um problema grave, que já era do conhecimento da comunidade jurídica, isto é, não há simpatia de parcela considerável da magistratura, nos diversos graus, por um sistema jurídico que funcione por, e com, coerência e integridade".

"E aí reside o nó: exatamente por isso é que o sistema é fragmentado e há tantos recursos. Isso gera jurisprudência defensiva. É um círculo vicioso. Se as decisões não são coerentes umas com outras e não obedecem uma integridade vertical, parece óbvio que aumenta a insegurança jurídica", analisa o professor.

"O que a pesquisa não perguntou é, por exemplo, as razões pelas quais nem os próprios tribunais superiores seguem a sua própria jurisprudência. Temos, pois, um duplo problema: os juízes de piso e tribunais de segundo grau não obedecem – ou, como diz a pesquisa, não concordam que devam obedecer – a jurisprudência (precedentes, sumulas etc) que vem de cima. E os tribunais de cima não seguem a si mesmos. Interessante é que, desde 2015, existe o novo CPC que obriga a que todos os magistrados (incluídos Ministros) que julguem de acordo com o artigo 926 do CPC, que diz que a jurisprudência deve ser estável, íntegra e coerente, além do artigo 10 que diz que nenhuma decisão deve ser feita de surpresa. Isso sem considerar o artigo 489, parágrafo 1º do CPC."

Ativismo judicial
Os juízes responderam também perguntas sobre ativismo judicial e fundamentação das decisões. Em relação à possibilidade do Judiciário exercer um papel criativo na produção de normas acerca de temas sensíveis para a sociedade sobre os quais não se constitui uma maioria parlamentar, o posicionamento muda conforme o grau do judiciário.

Em primeiro grau, a maioria discorda. Já em segundo grau, há uma maioria favorável (55,8%). Nos tribunais superiores, a quantidade de ministros que concordam com esse papel do Judiciário aumenta ainda mais (66,6%).

Já em relação à possibilidade do Judiciário interpretar criativamente as leis para atender a anseios da sociedade sobre temas sem definição parlamentar, a maioria dos magistrados concorda que é possível.

90% dos entrevistados concordaram ainda que é legítimo ao magistrado se basear em princípios constitucionais para compelir os demais poderes a assegurar a efetividade de direitos, em especial quanto à saúde, educação e segurança.

Clique aqui para ler a pesquisa.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

olhovivo disse:
11 de fevereiro de 2019 às 18:20

É por isso que o judiciário tupiniquim pode ser definido como "o samba do crioulo doido". Ninguém sabe como termina uma demanda, nem o próprio judiciário.

BASILIO disse:
11 de fevereiro de 2019 às 18:24

é tanta liberdade para julgar de qualquer jeito, que de qualquer jeito vai se julgando...

Espartano disse:
11 de fevereiro de 2019 às 21:08

TJ - SP.
Dois casos com o mesmo réu, pedidos e causa de pedir, só mudavam os autores. Sentenças de 1º grau iguais.
Recursos de apelação julgados pela mesma turma, com uma semana de diferença entre um e outro. Um procedente e outro improcedente.
Fui ver o motivo.
Mudou o relator.
E ambos foram com votação unânime, com a participação dos mesmos outros dois desembargadores que compunham a turma.
Devo crer que o novo relator no caso é uma pessoa muito, mas muito convincente, já que a outra alternativa seria a impensável hipótese de que os demais não leram o voto que assinaram.

Espartano disse:
11 de fevereiro de 2019 às 21:08

TJ - SP.
Dois casos com o mesmo réu, pedidos e causa de pedir, só mudavam os autores. Sentenças de 1º grau iguais.
Recursos de apelação julgados pela mesma turma, com uma semana de diferença entre um e outro. Um procedente e outro improcedente.
Fui ver o motivo.
Mudou o relator.
E ambos foram com votação unânime, com a participação dos mesmos outros dois desembargadores que compunham a turma.
Devo crer que o novo relator no caso é uma pessoa muito, mas muito convincente, já que a outra alternativa seria a impensável hipótese de que os demais não leram o voto que assinaram.

Vander disse:
12 de fevereiro de 2019 às 02:46

Então não podem reclamar da quantidade de processos e da quantidade de recursos. A falta de uniformidade nas decisões é causa de insegurança jurídica repercutindo na proposiçao ou não de uma ação e na interposição de um recurso. Deveria haver uma jurisprudência inversa, dos juízos de primeiro grau, quem sabe haveria mais uniformidade nas decisões. O que mata é cada juiz decidir conforme o seu convencimento. Não precisa obedecer os tribunais se não concordam com os verbetes sumulares, mas então decidam de acordo com seus pares. É o mínimo que se espera.

J. Ribeiro disse:
12 de fevereiro de 2019 às 03:05

Se cada juiz tiver suas próprias e subjetivas convicções, cada cabecinha será um tribunal e a balbúrdia e insegurança jurídica seguirá à exaustão. É preciso profissionalizar o judiciário, afinal Juiz não é vigário.
O filtro recursal do STJ tem causado uma grave discrepância na efetiva e indispensável orientação jurisprudencial, ao ignorar recursos de matérias já consolidadas pela Corte (priorizar o mérito), de sumulas e de recursos repetitivos.
É preciso respeitar as leis e obrigar os tribunais a prestar adequadamente a prestação jurisdicional.
É lamentável (absurdo) verificar, para questões semelhantes, decisões conflitantes de uma mesma turma ou mesmo de um mesmo juiz. É caso de apuração de responsabilidade, se após opostos embargos de declaração, manter a decisão sem fundamento razoável.
A inteligência artificial está chegando e deverá ocorrer importantes mudanças na maneira de como são realizados os julgamentos, onde o sistema poderá corrigir os "vícios" humanos.

Luiz Eduardo Osse disse:
12 de fevereiro de 2019 às 07:40

... o dito popular de que 'de cabeça de juiz e de bunda de criança só sai merda' ...

Marcus Cavalcante disse:
12 de fevereiro de 2019 às 09:29

"Cada juiz uma sentença" nunca fez tanto sentido. O Direito no Brasil virou uma piada sem graça e as faculdades não ensinam o básico do básico, apenas o esquema do esquema. E, por óbvio, isso reflete em tudo: uma OAB omissa, um MP afastado de seu papel constitucional e uma magistratura que se acha nobreza ("O Direito sou eu").

Sidnei A. Mesacasa disse:
12 de fevereiro de 2019 às 09:32

não seguem a jurisprudência, querem ser os donos do Judiciário, mas a culpa da morosidade é de quem recorre...

Marcos Alves Pintar disse:
12 de fevereiro de 2019 às 09:45

O sistema jurisdicional brasileiro, ao contrário de outros países, não vincula o juiz aos precedentes. No entanto, o princípio constitucional da igualdade determina que todos os cidadãos são iguais, pelo que uma idêntica situação fática e jurídica deve receber do Judiciário a mesma resposta, impendentemente do fato da parte ser amiga do juiz, ou inimiga. Em outras palavras, para ser e parecer ser honesto, o juiz precisa se vincular aos precedentes, ainda que não seja obrigatório. E quando digo "precedentes" refiro-me aos julgados dos tribunais superiores e, com muito mais ênfase, aos julgados do próprio juiz. Nessa linha, podemos classificar com extremamente preocupante o comportamento nitidamente arrogante e prepotente dos juízes brasileiros, ao dizer que não se vinculam a precedentes. A questão não se limita tão somente à correta aplicação da Justiça tomando por base o princípio constitucional da igualdade, mas vincula-se também a questão de racionalidade e economia. Quando o juiz não quer seguir o precedente, notadamente em casos de jurisprudência sedimentada, a parte que se sente injustiçada é obrigada a ingressar com recursos, não raro até os tribunais superiores, o que faz movimentar toda uma máquina caríssima para o contribuinte, além de tornar o Judiciário lento e sobrecarregado. A meu ver o povo precisa se conscientizar que juiz que não segue precedente, exceto se tiver sólidos e claros motivos para não o fazer (justificado nos autos), é um juiz que não cumpre adequadamente suas obrigações enquanto agente público remunerado pelo próprio povo.

Hildebrito disse:
12 de fevereiro de 2019 às 09:49

Infelizmente, o subjetivismo excessivo tem maculado a figura do Judiciário, resultando em clara instabilidade jurídica. Alguns acreditam piamente que a lei é só um norte, mera perfumaria, chegando ao absurdo de decidir frontalmente contra texto expresso da lei, por simplesmente entender que assim seria o certo, que tem autonomia pra decidir como quiser. Interprete ou legislador? juiz tem que saber o seu lugar. Se decidem contra texto expresso da lei, que dirá contra jurisprudência dos Tribunais. Juiz, assim como os demais representantes das funções essenciais, ou seja, Promotor, Defensor Público, Advogado Público ou privado, igualmente importantes pela Constituição Federal devem se pautar pela legislação e entendimentos das cortes superiores, pois estas falarão por último, uniformizando o direito pra todos e não deixando o jurisdicionado numa espécie de jogo da justiça, onde ganhará ou perderá de acordo com a sorte de ser julgado por este ou aquele julgador.

Daniela A. Correia disse:
12 de fevereiro de 2019 às 09:50

Todos que militam, tem conhecimento "prévio" que juiz não se atem a jurisprudência. Salvo raríssimas exceções. Está ai, o motivo, de tantos recursos.

Georgepai disse:
12 de fevereiro de 2019 às 09:51

Num país onde magistrados se portam como 'deuses', ondes esses agentes públicos ignoram toda uma sociedade e nenhum apreço tem a quem paga a conta, é normal um resultado desses.
Começa pela justificativa simplória e vazia de perder sua liberdade.
O judiciário brasileiro tem gerado ojeriza na população. E tomara que piore, que chegue ao caos para que possamos acabar com esse judiciário e reformulá-lo.
É estranho num país onde dos 3 poderes só um não é escolhido pelo povo, seus membros sejam vitalício e não haja de fato um órgão para puni-los em seus diversos erros.

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
12 de fevereiro de 2019 às 10:09

"...
Prosseguindo, apenas acrescente-se ser nítida a afronta do Juiz Singular e do Tribunal a quo ao posicionamento deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal que, ao editarem as referidas súmulas, pacificaram seu próprio entendimento acerca da matéria.
Relembre-se ao Magistrado de piso e à Corte origem que a edição de súmulas é apenas o último passo de longo processo de uniformização da jurisprudência, após inúmeras discussões e divergências dentre os próprios ministros, em diversos órgãos julgadores, acerca do sentido e alcance de dispositivos.
O acolhimento de posições pacificadas ou sumuladas pelos tribunais superiores ou pelo Supremo Tribunal Federal – vinculantes, ou não – está longe de significar um "engessamento" dos Magistrados de instâncias inferiores. O desrespeito, porém, em nada contribui para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Sequer provocam a rediscussão da controvérsia da maneira devida, significando, tão somente, indesejável insegurança jurídica, e o abarrotamento desnecessário dos órgãos jurisdicionais de superposição.
Em verdade, ao assim agirem, as jurisdições anteriores desprestigiam o papel desta Corte de unificador da Jurisprudência dos Tribunais Pátrios e contribui para o aumento da sobrecarga de processos que já enfrenta este Sodalício, além de ensejar grande descrédito à atividade jurisdicional, como um todo.
Por isso, devem os Julgadores de hierarquia jurisdicional ínfera compreender que, neste Superior Tribunal de Justiça, onde apenas dez ministros têm a hercúlea tarefa de julgar habeas corpus impetrados contra Tribunais de apelação de todo o país, a contraproducente prolação de decisões contrárias aos posicionamentos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é um grande e grave fator – desnecessário

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
12 de fevereiro de 2019 às 10:10

– a contribuir para a demora na concretização da prestação jurisdicional, causado pelos próprios Juízes das instâncias antecedentes.
Reproduzo ainda, por relevante, a percuciente lição do ilustre Professor Luiz Guilherme Marinoni, que, em artigo publicado no site da Revista Consultor Jurídico, em 10 de abril de 2012, advertiu o que se segue:
"Uma “Corte de Precedentes”, ao exercer sua função de colaborar com a construção do direito, não pode se desligar do seu dever de tutelar a coerência do direito, a segurança jurídica e a igualdade perante as decisões judiciais. A Corte deixa, assim, de objetivar apenas a tutela do litigante mediante a correção da interpretação do direito e passa a estar consciente de sua missão de revelar o sentido do direito, bem como de sua responsabilidade perante o futuro.
A Corte tem função proativa, prevenindo agressões ao Direito e permitindo a sua evolução e transformação. Se o STJ tem a função de dar unidade ao direito federal mediante a instituição de precedentes, os seus ministros e turmas, assim como os tribunais inferiores, deles não podem divergir. O precedente pode ser revogado pela Corte quando presentes circunstâncias que assim aconselhem, tomando-se a cautela de não violar a confiança justificada dos jurisdicionados, mediante a atribuição, se for o caso, de efeitos prospectivos à decisão revogadora.
Por sua vez, os tribunais inferiores, diante do precedente, devem bem operar com a técnica da distinção (distinguishing), evitando aplicar o precedente em face de casos diversos. Tem-se, nesta dimensão, verdadeira unidade do direito federal, real dignidade das decisões da Corte, evitando-se a violação da segurança jurídica e da igualdade perante o direito. Como consequência, há tutela jurisdicional muito mais

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
12 de fevereiro de 2019 às 10:12

tempestiva e barata [...], evitando-se a litigiosidade diante da solução já expressa no precedente.
[...].
É preciso que o sentido do direito federal tenha estabilidade e que os precedentes sejam criados e revogados apenas quando necessário em face da evolução da concepção geral do direito e da própria realidade social. Com isso a vida dos processos não ultrapassará, em regra, o segundo grau de jurisdição, priorizando-se a tempestividade da tutela jurisdicional, a economia de gastos financeiros e a racionalidade do serviço dos Tribunais e do próprio STJ, além de – e isto é mais importante – a coerência da ordem jurídica, a segurança e a igualdade perante o direito. [...]”. (http:⁄⁄www.conjur.com.br⁄2012-abr-10⁄primeiro-grau-efeitividade-stj-cumpra-papel – acessado em 12 de abril de 2012.) "

Atenciosamente,

Rodrigo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569

Luís Eduardo disse:
12 de fevereiro de 2019 às 10:43

Então vamos acabar com a União e Estados, ao invés de cidades vamos criar pequenos reinados, e estes reinados serão divididos em feudos (varas), e cada feudo terá um juiz para decidir como quer, nem precisa lei, o que o juiz entender será a lei, acabando ai o "serviço ao jurisdicionado", desnecessárias quaisquer outras cortes e nem o rei poderá mudar a decisão. Acreditem, é o sonho de muitos operadores feudais!!!

Henrique Passsos disse:
12 de fevereiro de 2019 às 11:04

não são OBRIGADOS a seguir, mas é prudente. Súmulas vinculantes nem preciso dizer que são vinculantes né..

mas é prudente o magistrado seguir as jurisprudências por questão de celeridade e segurança jurídica.
Att

Jajá Lima disse:
12 de fevereiro de 2019 às 11:52

No Brasil processos passam anos para serem julgados, a sumula vinculante é sem dúvida uma forma eficaz de resolver toda burocracia de forma rápida não dando brechas para infundados recursos, com isso diminuindo o montante de processos a serem analisados, a súmula vinculante deve ser usada já que é instrumento legal e preciso para maior rapidez dos precessos.

Roberto Kodama disse:
12 de fevereiro de 2019 às 14:26

Como o próprio Lênio já tinha apontado com a Síndrome de Buckley dos juízes, provavelmente se fizerem uma pesquisa sobre a independência dos juizes em relação às leis teríamos os mesmos índices, ou maiores, de reprovação da limitação de atuação judicial.... rrrsss

O IDEÓLOGO disse:
12 de fevereiro de 2019 às 14:51

A disfuncionalidade do sistema de Justiça, decorre do fato dos advogados buscarem a satisfação de seus mais perniciosos interesses. Não hesitam em defender teses que contrariam a CF/88, elogiar juízes que contrariam as leis com teses mirabolantes, em defender perfidias jurídicas, aberrações interpretativas, porque assim mais problemas, mais estrupicios jurídicos, mais honorários.

Fernando Bornéo disse:
13 de fevereiro de 2019 às 12:22

A velocidade na entrega e satisfação da prestação jurisdicional tem sido julgada de maior importância, quando a preocupação com a estatística faz com que o Judiciário seja, estatisticamente, perfeito, sem demonstrar tanta perfeição com a rapidez de seus atos. Só para dar uma ideia do que estou dizendo, conclui uma Ação Trabalhista iniciada em 1984 há menos de um mês atrás deste ano de 2019. 35 anos numa reclamação trabalhista onde a matéria era UNICAMENTE DE DIREITO, demorou tantos anos. Isso aconteceu na Justiça Federal. Outras tantas experiências o Signatário tem vivenciado, sem que magistrados demonstrem velocidade e qualidade da entrega e satisfação da prestação jurisdicional. Não entendo por que razão os advogados não foram chamados à pesquisa, muito embora minhas observações são de que a OAB não deve ser chamada, porq

Hilton Daniel Gil disse:
13 de fevereiro de 2019 às 16:02

Quem somos: Somos autoridades imbuídas de grande poder...
O que queremos: Decidir sem prestar contas e justificativas..
Nosso sonho... A arbitrariedade sem limites !
O que me deixa incrédulo de certa forma é que nem mais existe constrangimento de manifestar-se dessa forma.

Cesar schwade disse:
15 de fevereiro de 2019 às 23:28

Continua acreditando nos juízes de Primeiro Grau! Agora na medida em que as demais instâncias do Poder Judiciário começou a querer Executar e Legislar, a Justiça Perdeu a Identidade! Judiciário Julga! As leis precisam ser cumpridas ou modificadas. Repercussões gerais que duram décadas, " Como Criaram Isso" Será q não pensam no retrocesso? Parem com isso! Sumulas Vinculantes? Só colocar em pauta e fazem o que querem! Com Certeza o maior problema do Brasil são os Poderes! E dizer que o colegiado Judiciário invade tudo e não respeita e não tem critérios!

PH Sabino disse:
18 de fevereiro de 2019 às 11:05

Eu sou de acordo com os juízes que se opõem porque sei que muitas jurisprudências são elaboradas para favorecer algum seguimento da sociedade... Um exemplo rápido e que todos os juízes são obrigados a seguir é o Decreto 20.910/1932... Muitos estão dando sentenças sob a influência da interpretação desse decreto ditatorial, que suprimiu Direitos e Garantias Fundamentais e engessou o braço do Judiciário, mas que prevalece até hoje no Estado Democrático de Direito com a mesma força... Vejamos como se deu esse Decreto:
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA:”
Vejamos o que diz as atribuições contidas art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 que foi a base para Getúlio Vargas elaborar o Decreto Jurassicparkiano 20.910/1932:
Institui o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil DECRETA:

Art. 1º O Governo Provisório exercerá discricionariamente, em toda sua plenitude, as funções e atribuições, não só do Poder Executivo, como também do Poder Legislativo, até que, eleita a Assembléia Constituinte, estabeleça esta a reorganização constitucional do país;
(...)
Art. 5º Ficam suspensas as garantias constitucionais e excluída a apreciação judicial dos atos do Governo Provisório ou dos interventores federais, praticados na conformidade da presente lei ou de suas modificações ulteriores.
Mas o juiz de 1º grau ao julgar ações contra a União, Estados e Municípios têm que seguir a jurisprudência e ignorando a Pirâmide de Kelsen, colocar o Decreto acima da Constituição Federal e do Estado Democrático...

PH Sabino disse:
18 de fevereiro de 2019 às 11:34

Prosseguindo... Vemos que embora o Decreto 20.910/1932 tenha sido elaboração elaborado por um Governo ditador que depôs o Governo eleito, suspendeu Direitos e Garantias Fundamentais, proibiu o Judiciário de intervir nos atos do Governo provisório, até hoje esse Decreto tem força em nosso ordenamento jurídico para suprimir os mesmos Direitos daquela época e o juízes têm que seguir a jurisprudência sem analisar o mérito da causa, pois se a pretensão passou dos 5 anos, cai na prescrição de Getúlio Vargas... O juiz a meu ver tem que ter independência para raciocinar e julgar a causa segundo a sua interpretação e com leis elaboradas no Estado Democrático de Direito... Abraços!!!

PH Sabino disse:
18 de fevereiro de 2019 às 11:35

Prosseguindo... Vemos que embora o Decreto 20.910/1932 tenha sido elaboração elaborado por um Governo ditador que depôs o Governo eleito, suspendeu Direitos e Garantias Fundamentais, proibiu o Judiciário de intervir nos atos do Governo provisório, até hoje esse Decreto tem força em nosso ordenamento jurídico para suprimir os mesmos Direitos daquela época e o juízes têm que seguir a jurisprudência sem analisar o mérito da causa, pois se a pretensão passou dos 5 anos, cai na prescrição de Getúlio Vargas... O juiz a meu ver tem que ter independência para raciocinar e julgar a causa segundo a sua interpretação e com leis elaboradas no Estado Democrático de Direito... Abraços!!!

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